Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ZOORAYMA NOBREGA DA SILVA
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806903-92.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: ZOORAYMA NOBREGA DA SILVA REU: RENATO DOS SANTOS CHUENG NEVES
SENTENÇA
ALIMENTOS - CONVERSÃO EM CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. ZOORAYMA NOBREGA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de Advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de RENATO DOS SANTOS CHUENG NEVES, também qualificado, amparado nos fatos descritos na inicial. Em petição inserida pela Defensoria Pública nos autos (Id. 103039195), subscrita por ambas as partes, houve composição. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição amigável conforme petição subscrita por elas e seus patronos, requerendo a homologação do acordo. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 103039195, acima declinado, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pro rata, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
