Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806907-95.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. P. D. N. Nome: E. P. D.
N. Endereço: Rua Sebastião Marcondes Ramalho Travassos_**, SN, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-316 REPRESENTANTE: J. K. A. D. S. Nome: J. K. A. D. S. Endereço: Rua Severino Ferreira Nóbrega_**, 69, Apto 201 Residencial Lima I, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-370
Vistos, etc.
I) Quanto à pretensão revisional de alimentos: ELIAS PATRÍCIO DO NASCIMENTO, ingressou com a presente ação "Revisional de Alimentos", em face do seu filho menor PEDRO IBRAHIM ALVES SANTOS, representado pela sua genitora J. K. A. D. S., formulando pedido de antecipação da tutela inaudita altera partes alegando, para tanto em síntese que: a) por sentença nos autos nº 0802475-43.2019.8.15.2003, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 54% do salário mínimo vigente em favor do filho menor PEDRO IBRAHIM ALVES SANTOS; b) sua capacidade financeira sofreu significativa redução, pois atualmente reside em Portugal, trabalha como barbeiro autônomo e percebe renda mensal aproximada de € 644,52, destinando € 500,00 apenas para aluguel; c) constituiu nova família naquele país, encontrando-se sua companheira gestante, além de possuir outros dois filhos: Ágatha Dutra Nascimento, para quem paga pensão de 30% de seus rendimentos, e Ismael Patrício Mata Pires que vive sob sua integral responsabilidade financeira; d) o somatório das obrigações alimentares, associado às despesas indispensáveis de sua subsistência, tornou a obrigação fixada originalmente insustentável, gerando superendividamento, inclusive com execução de alimentos em trâmite no valor de R$ 105.546,71.
E, ao final, requereu que fosse concedida liminar reduzindo a pensão devida ao Requerido para 15% do salário mínimo vigente. Instruiu a inicial com documentos de ID 125619977 – Pág. 1/125619992 – Pág. 2 e a emenda com os documentos de ID 126020530 – Pág. 1/126020529 – Pág.
1.
Decido. In casu, o Requerente busca a redução da pensão alimentícia fixada em favor de seu filho PEDRO IBRAHIM ALVES SANTOS, alegando alteração em sua capacidade financeira, notadamente constituição de nova família, o nascimento de outros filhos e o alegado superendividamento. A pensão alimentícia destina-se a assistência alimentar de um filho menor. Contudo, a concessão de tutela de urgência, especialmente inaudita altera pars, em ações revisionais de alimentos, demanda a presença de prova inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade.
A matéria alimentar envolve valores existenciais de alta relevância, e qualquer decisão que altere o quantum da pensão sem a prévia oitiva do alimentando pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua subsistência. Nesse sentido, a constituição de nova família, ainda que haja nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, à luz dos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade.
E a efetiva capacidade alimentar do demandante para vir a ser plenamente esclarecida necessitará do estabelecimento do contraditório, com manifestação da parte adversa. Por essa razão, não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar revisional de alimentos inaudita altera partes diante "dos valores existente em jogo" e da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses dos alimentandos sem que, antes, seja-lhes oportunizado o contraditório.
Nesse sentido, seguindo o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INAUDITA ALTERA PARTE. Para o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, necessário prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde a data em que foi fixada a verba, ausente no caso. Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao beneficiário a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-07-2016).
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
II) Quanto ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 26/03/2026 às 08:30 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de janeiro de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25102121185342400000117862966