Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Redistribuição
Redistribuição
2025
Definitivo
DecisãoArquivamento
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Improcedência
DecisãoPetição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
deferimento
Determinação de Diligência
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Petição
de Conciliação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
de Conciliação
deferimento
Determinação de Diligência
Petição
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Determinação de Diligência
Mandado
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Documento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Tratam os autos de ação de revisão de alimentos proposta por BRUNO VENTURA PIRES em face de RAFAEL DO PRADO PIRES, representado por sua genitora ROBERTA MENDONÇA DO PRADO, todos devidamente qualificados, pelos argumentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial. Em síntese, a parte autora aduz que por força de homologação de acordo judicial em 2023, nos autos do processo que tramitou perante este Juízo, ficou obrigado a pagar alimentos a seu filho o valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época.
No entanto, afirma que devido às dificuldades econômicas enfrentadas por sua atividade laboral de advocatícia, a manutenção desse valor tornou-se insustentável. Desse modo, requer o reajuste da quantia dos alimentos para o valor mensal de 50% do salário mínimo vigente. A audiência de conciliação deixou de ser realizada em razão da ausência do promovido, que apresentou justificativa informando que enfrentou dificuldades com o sistema utilizado em audiências virtuais (id 109101222).
Contestação apresentada pelo demandado no id 110395771. Realizada audiência, as partes não chegaram a uma composição amigável (id 112621199). A parte promovida apresentou nova contestação no id 113983225, sustentando, em síntese, que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, infere-se que o promovente Bruno Ventura Pires, inscrito na OAB/PB sob o nº. 20.346, figura em cerca de 600 (seiscentos) processos aproximadamente, a grande maioria na condição de advogado.
Alega, ainda, que as necessidades mensais do menor somam a importância de R$ 4.720,71(Quatro mil, setecentos e vinte reais e setenta e um centavos) por mês, pois conta com 16 anos, adolescente que, em razão da faixa etária cursa ensino médio, com valor de matrícula e mensalidade superiores ao que era cobrado por ocasião da fixação dos alimentos. Por fim, requer a improcedência da ação. Impugnação pelo promovente (id 114233272).
Intimados para especificação de provas, apenas o promovido se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 116339659). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
É o relatório.
Decido. Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide em razão dos elementos de prova suficientes nos autos, aptas a formar a convicção do Juízo, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil. Em análise ao pedido inicial, entendo que não merece acolhida. Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Cumpre, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a revisão pretendida.
O autor justifica o pedido diante da mudança que sofrera com relação a uma redução na sua condição financeira após a prolação da sentença em 2023, afirmando que atualmente enfrenta dificuldades no exercício da advocacia, agravadas pela morosidade no trânsito em julgado das ações e pela elevada concorrência na profissão, com a média de um advogado para cada 100 habitantes no país, o que termina por agravar ainda mais a situação.
Com efeito, de todos os fatos trazidos aos autos, apenas se pode constatar que a parte promovida, dada a sua condição de menor idade, depende da parte autora para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil). E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante.
In casu, apesar da parte autora afirmar que sua renda atualmente é proveniente de trabalho autônomo (advocacia), "não há outros motivos que impeçam de procurar ocupação, ainda que informal, o genitor saudável, apto e capaz de trabalhar, para auferir renda que garanta a pensão anteriormente fixada em um salário-mínimo.", conforme posto no bem lançado parecer ministerial, que adoto como razões de decidir.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA RECURSAL - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - ART. 373, INC. I, DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - OUTROS FILHOS - DESEMPREGO - RECURSO DESPROVIDO. - O pedido de atribuição de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (Art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC)- A Ação de Revisão de Alimentos tem como pressuposto a alteração do trinômio possibilidade/ necessidade/proporcionalidade, destinando-se a estabelecer a redefinição do encargo alimentar (Art. 1.699 do Código Civil) - A existência de outro filho menor ou constituição de nova família, ainda que importe inevitavelmente em aumento de despesas, não conduz necessariamente à revisão do valor dos alimentos fixados na sentença - O desemprego, por si só, não constituiu condição capaz de exonerar ou diminuir os alimentos, sobretudo quando o genitor possui capacidade para o trabalho - O percentual fixado em primeiro grau, a título de pensão alimentícia, se mostra equilibrado, tendo observado o parâmetro esculpido no art. 1694, § 1º do CPC, que dispõe sobre o trinômio legal, necessidade, possibilidade e capacidade, preservandose o mínimo existencial da alimentanda. (TJ-MG - AC: 50178261620218130701, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/03/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 17/04/2023) (Grifo nosso) Logo, não havendo nos autos provas suficientes da alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à avença alimentar, incabível a revisão pretendida, considerada a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A procedência do pedido de revisão de alimentos exige a comprovação da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB. No caso, não estando comprovada modificação na situação financeira do alimentante ou da beneficiária da verba desde a fixação dos alimentos, é de ser julgado improcedente o pleito revisional.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-05, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 19-06-2020)Data de Julgamento: 19-06-2020Publicação: 25-09-2020. A propósito, as necessidades do menor prescindem de provas, pois são presumidas. Trata-se de adolescente que, evidentemente, dependem do auxílio dos pais para seu sustento, seja para alimentação, educação, vestuário, transporte, moradia, saúde, etc.
Mais. Devidamente intimado, o autor, sobre quem recai o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, requereu o julgamento antecipado da lide, prescindindo da produção de outras provas. Apenas consta nos autos a movimentação financeira do Autor em janeiro de 2025, com a aplicação de valores em fundos de investimentos em serviço chamado "BB Renda Fácil", o que demonstra a disponibilidade de recursos (id 107538153).
Sendo assim, impossível reduzir ainda mais a pensão alimentícia como pretende o autor, por expressar valor razoável frente às despesas inerentes, especificadas em ID 113983227, proporcional em relação à realidade fático-econômica das partes e qualidade de vida do alimentando.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Tratam os autos de ação de revisão de alimentos proposta por BRUNO VENTURA PIRES em face de RAFAEL DO PRADO PIRES, representado por sua genitora ROBERTA MENDONÇA DO PRADO, todos devidamente qualificados, pelos argumentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial. Em síntese, a parte autora aduz que por força de homologação de acordo judicial em 2023, nos autos do processo que tramitou perante este Juízo, ficou obrigado a pagar alimentos a seu filho o valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época.
No entanto, afirma que devido às dificuldades econômicas enfrentadas por sua atividade laboral de advocatícia, a manutenção desse valor tornou-se insustentável. Desse modo, requer o reajuste da quantia dos alimentos para o valor mensal de 50% do salário mínimo vigente. A audiência de conciliação deixou de ser realizada em razão da ausência do promovido, que apresentou justificativa informando que enfrentou dificuldades com o sistema utilizado em audiências virtuais (id 109101222).
Contestação apresentada pelo demandado no id 110395771. Realizada audiência, as partes não chegaram a uma composição amigável (id 112621199). A parte promovida apresentou nova contestação no id 113983225, sustentando, em síntese, que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, infere-se que o promovente Bruno Ventura Pires, inscrito na OAB/PB sob o nº. 20.346, figura em cerca de 600 (seiscentos) processos aproximadamente, a grande maioria na condição de advogado.
Alega, ainda, que as necessidades mensais do menor somam a importância de R$ 4.720,71(Quatro mil, setecentos e vinte reais e setenta e um centavos) por mês, pois conta com 16 anos, adolescente que, em razão da faixa etária cursa ensino médio, com valor de matrícula e mensalidade superiores ao que era cobrado por ocasião da fixação dos alimentos. Por fim, requer a improcedência da ação. Impugnação pelo promovente (id 114233272).
Intimados para especificação de provas, apenas o promovido se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 116339659). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
É o relatório.
Decido. Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide em razão dos elementos de prova suficientes nos autos, aptas a formar a convicção do Juízo, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil. Em análise ao pedido inicial, entendo que não merece acolhida. Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Cumpre, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a revisão pretendida.
O autor justifica o pedido diante da mudança que sofrera com relação a uma redução na sua condição financeira após a prolação da sentença em 2023, afirmando que atualmente enfrenta dificuldades no exercício da advocacia, agravadas pela morosidade no trânsito em julgado das ações e pela elevada concorrência na profissão, com a média de um advogado para cada 100 habitantes no país, o que termina por agravar ainda mais a situação.
Com efeito, de todos os fatos trazidos aos autos, apenas se pode constatar que a parte promovida, dada a sua condição de menor idade, depende da parte autora para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil). E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante.
In casu, apesar da parte autora afirmar que sua renda atualmente é proveniente de trabalho autônomo (advocacia), "não há outros motivos que impeçam de procurar ocupação, ainda que informal, o genitor saudável, apto e capaz de trabalhar, para auferir renda que garanta a pensão anteriormente fixada em um salário-mínimo.", conforme posto no bem lançado parecer ministerial, que adoto como razões de decidir.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA RECURSAL - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - ART. 373, INC. I, DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - OUTROS FILHOS - DESEMPREGO - RECURSO DESPROVIDO. - O pedido de atribuição de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (Art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC)- A Ação de Revisão de Alimentos tem como pressuposto a alteração do trinômio possibilidade/ necessidade/proporcionalidade, destinando-se a estabelecer a redefinição do encargo alimentar (Art. 1.699 do Código Civil) - A existência de outro filho menor ou constituição de nova família, ainda que importe inevitavelmente em aumento de despesas, não conduz necessariamente à revisão do valor dos alimentos fixados na sentença - O desemprego, por si só, não constituiu condição capaz de exonerar ou diminuir os alimentos, sobretudo quando o genitor possui capacidade para o trabalho - O percentual fixado em primeiro grau, a título de pensão alimentícia, se mostra equilibrado, tendo observado o parâmetro esculpido no art. 1694, § 1º do CPC, que dispõe sobre o trinômio legal, necessidade, possibilidade e capacidade, preservandose o mínimo existencial da alimentanda. (TJ-MG - AC: 50178261620218130701, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/03/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 17/04/2023) (Grifo nosso) Logo, não havendo nos autos provas suficientes da alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à avença alimentar, incabível a revisão pretendida, considerada a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A procedência do pedido de revisão de alimentos exige a comprovação da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB. No caso, não estando comprovada modificação na situação financeira do alimentante ou da beneficiária da verba desde a fixação dos alimentos, é de ser julgado improcedente o pleito revisional.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-05, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 19-06-2020)Data de Julgamento: 19-06-2020Publicação: 25-09-2020. A propósito, as necessidades do menor prescindem de provas, pois são presumidas. Trata-se de adolescente que, evidentemente, dependem do auxílio dos pais para seu sustento, seja para alimentação, educação, vestuário, transporte, moradia, saúde, etc.
Mais. Devidamente intimado, o autor, sobre quem recai o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, requereu o julgamento antecipado da lide, prescindindo da produção de outras provas. Apenas consta nos autos a movimentação financeira do Autor em janeiro de 2025, com a aplicação de valores em fundos de investimentos em serviço chamado "BB Renda Fácil", o que demonstra a disponibilidade de recursos (id 107538153).
Sendo assim, impossível reduzir ainda mais a pensão alimentícia como pretende o autor, por expressar valor razoável frente às despesas inerentes, especificadas em ID 113983227, proporcional em relação à realidade fático-econômica das partes e qualidade de vida do alimentando.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intime-se a parte contrária (parte autora) para impugnação (Prazo de quinze dias).
Inicialmente, habilite-se o referido causídico nos autos ( id 110216297). Considerando o que consta na última manifestação da parte promovida, que se dispõe a buscar uma solução amigável para o litígio, e com fundamento no art. 139, V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 15/05/2025, às 09:30_horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular.
Inicialmente, habilite-se o referido causídico nos autos ( id 110216297). Considerando o que consta na última manifestação da parte promovida, que se dispõe a buscar uma solução amigável para o litígio, e com fundamento no art. 139, V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 15/05/2025, às 09:30_horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular.
Reservo-me apreciar o pedido liminar após a contestação. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 12.03.2025, às 11 hs, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.
Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp (SENHA DE ACESSO: 503020). Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba.