Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806921-16.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. F. D. C.REPRESENTANTE: T. F. R. RÉU: K.
L. D.
C. S.
SENTENÇA
AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS – MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH E TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM – GUARDA UNILATERAL À GENITORA – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – CONVIVÊNCIA PATERNA FIXADA DE FORMA GRADUAL – ALIMENTOS DEFINITIVOS EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO – NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO MENOR – CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR COMPROVADA POR INFOJUD – OCULTAÇÃO DE RENDIMENTOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – VALORAÇÃO DO TRABALHO DE CUIDADO EXERCIDO PELA MÃE SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO – RATEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. – Demonstrado que a genitora exerce os cuidados integrais do filho, diagnosticado com TDAH e transtornos de aprendizagem, impõe-se a concessão da guarda unilateral em seu favor, em observância ao melhor interesse da criança. – A convivência paterna deve ser regulamentada de forma progressiva quando existente distanciamento afetivo entre pai e filho, visando à reconstrução gradual dos vínculos familiares. – A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo legítima a manutenção da pensão em 60% do salário mínimo diante das necessidades ampliadas do menor e da efetiva capacidade financeira do genitor, comprovada por documentos fiscais e sinais exteriores de riqueza. – O trabalho de cuidado desempenhado pela genitora deve ser considerado na definição da contribuição alimentar, sob perspectiva de gênero, justificando a maior participação financeira do genitor. – As despesas extraordinárias de saúde e educação do menor devem ser compartilhadas entre os genitores.
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos cumulada com Pedido de Guarda, com pleito de tutela de urgência, ajuizada por KAUÃ FELIX DE CARVALHO, menor impúbere, nascido em 09 de abril de 2013, neste ato representado por sua genitora, T. F. R., em face de seu genitor, K.
L. D.
C. S., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 101871427), narra que o menor é fruto de relacionamento havido entre sua genitora e o réu e que, com o fim da relação, as questões relativas ao sustento e à guarda do filho não foram devidamente regularizadas, que a genitora se encontra desempregada e impossibilitada de arcar sozinha com as despesas do filho, enquanto o réu possui situação financeira estável, exercendo três profissões (servidor público, corretor de imóveis e personal trainer), o que lhe confere renda considerável para arcar com as obrigações paternas.
Destaca que o menor é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID F90.0) e Transtornos Específicos do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (CID F81), conforme laudo médico anexado (ID 101871435), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo com terapeuta ocupacional, psicopedagogo e psicólogo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo, a concessão da guarda unilateral em favor da genitora e, ao final, a confirmação da tutela com a fixação dos alimentos definitivos no mesmo patamar, acrescidos da obrigação de o réu custear 50% das despesas extraordinárias de natureza médica, farmacêutica e escolar.
Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita e pela tramitação prioritária do feito. Em decisão de ID 101897770, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos a partir da citação. Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora (ID 101938855), a referida decisão foi retificada por meio da decisão de ID 102333820, para corrigir erro material referente ao nome do alimentando.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC VI, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 103853502. O réu apresentou contestação (ID 104656189), na qual, em suma, impugna a alegação de que exerce três profissões, afirmando possuir como única fonte de renda o vínculo de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal de João Pessoa, alegando problemas de saúde decorrentes de uma cirurgia cardíaca realizada em 2023 e argumentando que a genitora é empreendedora no ramo de confeitaria e que vive em união estável com um dentista, possuindo condições financeiras superiores às suas.
Concordou com o pleito de guarda unilateral em favor da mãe e requereu a revogação dos alimentos provisórios para que fossem fixados em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. Juntou documentos, incluindo contracheque (ID 104658104) e relatório médico (ID 104658105). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 107316145), rebatendo os argumentos do réu, impugnando o pedido de justiça gratuita e reforçando as provas de que o genitor possui múltiplas fontes de renda, ostentando um padrão de vida incompatível com a alegada dificuldade financeira.
Instado, o Ministério Público, em parecer de ID 116620343, pugnou pela intimação das partes para apresentação das últimas declarações de imposto de renda, com o objetivo de melhor aferir a capacidade econômica de ambos. A parte autora manifestou-se (ID 122721234), informando ser isenta de declaração e juntando sua CTPS Digital (IDs 122721243 e 122721248). O réu, por sua vez, permaneceu inerte. Diante da inércia do promovido, este Juízo deferiu o pedido ministerial e determinou a consulta ao sistema INFOJUD (decisão de ID 128465552), cujas respostas foram juntadas aos autos (IDs 128465561, 128465562 e 128465563), revelando rendimentos de pessoa física declarados pelo réu significativamente superiores ao alegado em sua defesa.
Após a juntada dos documentos, a parte autora se manifestou (ID 131618665), reforçando seus pedidos iniciais, enquanto o réu novamente se manteve silente. Com vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer final (ID 136039897), opinando pela parcial procedência dos pedidos, com a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, a regulamentação da convivência paterna de forma gradual (iniciando-se por meio virtual), e a fixação dos alimentos definitivos em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito maduro para julgamento. O mérito da causa cinge-se à definição da guarda, à regulamentação do direito de convivência e à fixação do valor da pensão alimentícia devida pelo réu ao seu filho menor. A guarda é um dos atributos do poder familiar e visa à proteção integral da criança e do adolescente, assegurando seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.
O ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), estabelece as modalidades de guarda compartilhada e unilateral (art. 1.583 do Código Civil). Embora a guarda compartilhada seja a regra, conforme o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, a sua aplicação não é absoluta, devendo ceder espaço à guarda unilateral quando o caso concreto demonstrar que esta modalidade atende de forma mais eficaz aos interesses do menor.
No caso em análise, a pretensão de guarda unilateral em favor da genitora encontra amparo fático e jurídico. Desde a petição inicial (ID 101871427), a parte autora afirma que a mãe sempre foi a principal e única responsável pelos cuidados diretos com o filho e essa situação fática não foi contestada pelo réu, pelo contrário, em sua própria peça de defesa (ID 104656189, p. 10), o genitor concorda expressamente com a fixação da guarda unilateral em favor da mãe, reconhecendo que ela reúne melhores condições para zelar pelo bem-estar da criança.
Ademais, a prova dos autos demonstra que o menor possui necessidades especiais, sendo diagnosticado com TDAH e transtornos de aprendizagem (laudo de ID 101871435), o que demanda uma rotina estruturada de cuidados, terapias e acompanhamento escolar, a qual já é provida de forma consistente pela genitora. Assim, a manutenção da criança no ambiente familiar em que já se encontra adaptada e recebendo os cuidados necessários é medida que prestigia a estabilidade emocional e o desenvolvimento saudável do infante.
Corroborando essa conclusão, o Ministério Público, em seu parecer final (ID 136039897), também se manifestou favoravelmente à concessão da guarda unilateral à genitora, ressaltando a ausência de demonstração de presença e comprometimento efetivo do genitor na vida da criança. Portanto, diante do consenso entre as partes, da situação fática consolidada e, principalmente, do princípio do melhor interesse da criança, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, T.
F. R., é a medida que se impõe. Entretanto, a fixação da guarda, seja ela unilateral ou compartilhada, não retira do genitor não guardião o direito e o dever de convivência com o filho, pois se trata de um direito fundamental da própria criança, essencial para o fortalecimento dos vínculos afetivos, para a construção de sua identidade e para seu desenvolvimento psicossocial saudável, conforme preceituam o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar o filho e de tê-lo em sua companhia, fiscalizando sua manutenção e educação e a regulamentação dessa convivência deve ser feita de modo a garantir o bem-estar da criança, considerando sua idade, rotina e as particularidades da relação familiar. No presente caso, a petição inicial (ID 101871427) informa que o genitor não participa ativamente da vida do filho e o parecer ministerial (ID 136039897) aponta para a existência de um distanciamento emocional entre pai e filho, sugerindo uma reaproximação gradual.
Tal abordagem se mostra prudente e alinhada ao melhor interesse do menor, que precisa ter o vínculo paterno reconstruído de forma segura e positiva. Dessa forma, a convivência paterno-filial será estabelecida de forma progressiva, nos seguintes termos: Fase 1 (Período de Adaptação – 3 meses): A convivência ocorrerá diariamente por meio virtual (videochamadas), em horário a ser combinado entre os genitores, respeitando-se a rotina escolar e de terapias do menor, com duração mínima de 10 (dez) minutos, a fim de restabelecer o diálogo e a proximidade afetiva.
Fase 2 (Início da Convivência Presencial – a partir do 4º mês): Além da convivência virtual, o genitor poderá ter o filho em sua companhia presencialmente em finais de semana alternados, aos sábados, das 10h às 18h, devendo buscar e devolver a criança na residência materna. Nos primeiros 3 (três) meses desta fase, a convivência presencial poderá ser supervisionada por pessoa de confiança de ambos os genitores.
Fase 3 (Ampliação da Convivência – a partir do 7º mês): Mantida a convivência nos finais de semana alternados, esta será ampliada para o período das 10h de sábado até as 18h de domingo, com pernoite na residência paterna, desde que a adaptação nas fases anteriores tenha ocorrido de forma positiva para a criança. Datas Comemorativas e Férias Escolares: Aniversário do menor: O menor passará a primeira metade do dia com o pai e a segunda com a mãe, podendo tal ordem ser invertida.
Aniversário dos genitores: A criança passará o dia com o genitor aniversariante. Dia dos Pais e Dia das Mães: A criança passará a data com o respectivo homenageado. Natal e Ano Novo: Serão alternados. No primeiro período (Natal do ano corrente), o menor passará o Natal (dias 24 e 25 de dezembro) com a mãe e o Ano Novo (dias 31 de dezembro e 1º de janeiro) com o pai, invertendo-se a ordem nos anos seguintes.
Férias escolares de julho e de janeiro: O menor passará a metade do período com cada genitor, cabendo à mãe a escolha do período no primeiro ano e alternando-se nos anos subsequentes. Essa regulamentação busca equilibrar o direito de convivência com a necessidade de uma reaproximação gradual e segura, sempre priorizando a estabilidade emocional e o bem-estar do menor, podendo ser consensualmente alterada pelos genitores.
A obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar e do dever de solidariedade entre parentes, encontrando fundamento nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. A fixação do valor dos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme disposto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil.
As necessidades do autor, que conta atualmente 13 anos de idade, são presumidas em razão da menoridade. Contudo, no caso concreto, as necessidades foram especificamente demonstradas e se revelam superiores à média, em virtude de sua condição de saúde, pois, conforme laudo médico (ID 101871435), o menor foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID F90.0) e Transtornos Específicos do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (CID F81).
O profissional de saúde recomendou expressamente acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia e tais tratamentos são essenciais para o desenvolvimento cognitivo e social da criança, mas representam um custo adicional significativo para a família. Além das despesas com saúde, a parte autora comprovou gastos com educação (boleto escolar - ID 101871437), reforço escolar (ID 101871434), atividades extracurriculares como jiu-jitsu (ID 101871442) e plano de saúde (ID 101871443), além dos custos ordinários com alimentação, vestuário, moradia e lazer.
Portanto, as necessidades do alimentando estão devidamente comprovadas e justificam um pensionamento que contribua de forma substancial para o seu sustento. A capacidade financeira do réu é o ponto central da controvérsia e em sua contestação (ID 104656189), o genitor tentou minimizar suas possibilidades, afirmando ser apenas prestador de serviços para a prefeitura e juntando um contracheque com rendimento líquido de aproximadamente R$ 1.300,00 (ID 104658104).
Entretanto, as provas produzidas nos autos desconstroem completamente essa narrativa. A parte autora demonstrou, desde a inicial, que o réu também atua como corretor de imóveis (com registro ativo no CRECI nº 5008 - ID 104658101) e como personal trainer (com registro ativo no CREF nº 0011689 - ID 107316145), divulgando ativamente seus serviços em redes sociais. A prova definitiva da real capacidade financeira do réu veio com a consulta ao sistema INFOJUD, realizada após sua inércia em apresentar as declarações de imposto de renda, conforme determinado (ID 123138267).
As declarações dos exercícios de 2024 e 2025 (anos-calendário 2023 e 2024) são reveladoras: na declaração de 2025 (ID 128465561), o réu declarou um total de rendimentos tributáveis de R$ 47.994,88, sendo R$ 17.994,88 de pessoa jurídica e R$ 30.000,00 de "Trabalho Não Assalariado" e na declaração de 2024 (ID 128465562), declarou um total de rendimentos tributáveis de R$ 48.003,10, sendo R$ 13.403,10 de pessoa jurídica e R$ 34.600,00 de "Trabalho Não Assalariado".
Esses valores, declarados pelo próprio réu à Receita Federal, comprovam que sua renda mensal é muito superior àquela que tentou fazer crer a este Juízo. A renda proveniente do "Trabalho Não Assalariado" corresponde, em média, a um acréscimo de R$ 2.500,00 a R$ 2.800,00 mensais, além de seu vínculo público. A conduta do réu, ao ocultar deliberadamente suas fontes de renda, demonstra má-fé processual e uma tentativa de se esquivar de sua obrigação parental.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual os sinais exteriores de riqueza ostentados pelo alimentante podem ser utilizados como parâmetro para a fixação dos alimentos, especialmente quando há ocultação de rendimentos. As postagens em redes sociais, que demonstram um estilo de vida com viagens e lazer (IDs 101871439 e 101871440), corroboram os dados fiscais e afastam qualquer dúvida sobre sua real capacidade contributiva.
O réu argumenta que a genitora possui condições de contribuir, pois teria uma confeitaria e um novo companheiro. De fato, a obrigação de sustento é de ambos os pais, no entanto, a situação da genitora é distinta. Sua CTPS Digital (ID 122721243) não registra vínculo formal de emprego desde 2019, e ela informa sobreviver de trabalhos informais como "boleira", sem renda fixa, sendo isenta de declaração de imposto de renda.
Mais relevante, porém, é a análise da contribuição da genitora sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023), como bem apontado pelo Ministério Público (ID 136039897). A genitora detém a guarda de fato e arca com a carga desproporcional e não remunerada do trabalho de cuidado, que é intensificada pela condição de saúde do filho.
A responsabilidade por levar e buscar da escola, das terapias, por acompanhar o desenvolvimento, por prover o cuidado diário e noturno, representa uma contribuição de valor econômico inestimável, que limita suas oportunidades no mercado de trabalho formal e deve ser ponderada na fixação da pensão. O dever alimentar não se resume à prestação pecuniária; ele engloba o dever de cuidado, que no caso recai quase que exclusivamente sobre a mãe.
Portanto, exigir dela uma contribuição financeira em paridade com o genitor, que não compartilha do ônus do cuidado diário, seria ignorar a desigualdade material e de gênero existente e violar o princípio da proporcionalidade em sua dimensão mais ampla. Quanto à existência de novo companheiro, é pacífico que a constituição de nova família pelo guardião não exime o genitor biológico de sua obrigação alimentar.
Assim, ponderando as necessidades elevadas do menor, a capacidade financeira comprovadamente robusta do genitor e a contribuição desigual da genitora, que arca com o ônus do cuidado, conclui-se que o valor fixado em sede liminar, correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, é justo, razoável e proporcional. Tal montante está em total conformidade com o trinômio alimentar e alinhado ao parecer do Ministério Público.
Quanto ao pedido de divisão das despesas extraordinárias, este também merece acolhimento, pois as despesas com saúde (médicas, odontológicas, terapêuticas e farmacêuticas) e educação (material escolar e uniforme) são inerentes ao desenvolvimento do menor e devem ser compartilhadas. A divisão na proporção de 50% para cada genitor é equitativa, considerando a capacidade financeira de ambos, inclusive a contribuição não pecuniária da mãe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONCEDER a GUARDA UNILATERAL do menor KAUÃ FELIX DE CARVALHO à sua genitora T. F. R.; REGULAMENTAR o DIREITO DE CONVIVÊNCIA paterno-filial de forma progressiva, nos exatos termos da fundamentação desta sentença, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito, e; CONFIRMAR a tutela de urgência e FIXANDO os ALIMENTOS DEFINITIVOS a serem prestados pelo réu em favor de seu filho no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o 5º (quinto) dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora (Banco Itaú Unibanco, Agência 8757, Conta 15.510-9, CPF nº 014.***.***-32); DETERMINAR, ainda, que o réu arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do filho relativas à educação (material escolar e uniforme) e à saúde (consultas, tratamentos, terapias e medicamentos não cobertos pelo plano de saúde), mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento pela genitora e, sempre que possível, prévia deliberação entre os pais, ressalvadas as situações de emergência.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao réu (ID 109500411), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitiva e arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/201