Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA LUCIA DE MEDEIROS
- Advogado
- JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES (OAB 10561/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806928-08.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ANA LUCIA DE MEDEIROS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
AÇÃO ORDINÁRIA - FALTA DE INTERESSE NA CONTINUIDADE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE PROMOVIDA - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DISPENSA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária entre as partes acima nominadas. Antes mesmo de ser recebida a exordial, a parte autora interpôs petição informando não ter mais interesse na continuidade do feito e requerendo a extinção do feito pela desistência. É O BREVE RELATO.
DECIDO. A parte requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado pela petição Id 158861828. Denota-se que ainda não houve a citação da parte promovida, sendo despiciendo o cumprimento do preceituado no art. 485, § 4º do CPC. Consoante atual jurisprudência, o pedido de desistência antes da triangularização processual dispensa o recolhimento das custas, a despeito do disposto no art. 90 do CPC.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível interposta por Paulo Luiz de França contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Sapé, que homologou o pedido de desistência formulado na Ação de Ressarcimento de Valores Cobrados Indevidamente c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. O apelante requer a reforma da sentença para afastar tal condenação, sustentando que a desistência foi apresentada antes da citação do réu, situação que atrai a aplicação do do CPC, e não do art.
