Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806932-11.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
I. A. D. S.REPRESENTANTE: D. D. S. S. Endereço: R TEREZINHA FERREIRA DE LIMA, 60, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-805
REQUERIDO: R. D. A. G. Endereço: Rua dos Flamingos, 93, PERTO DA ESCOLA MATURI, PIPA, TIBAU DO SUL - RN - CEP: 59178-000
DECISÃO
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizado por
I. A. D. S., representado por sua genitora D. D. S. S., em face de RAONI DE ALMEIDA GUIMARÃES. A prisão civil do executado foi decretada pela decisão de ID 164102732. O executado, por meio da petição de ID 165089406 e seguintes, informou o pagamento do débito afeto ao rito coercitivo, apresentando os comprovantes de pagamento de IDs 165090513, 165090506, 165090515 e 165090509, no montante total de R$ 4.316,00.
Relatados,
DECIDO. A nossa legislação processual permitiu a prisão civil do devedor de alimentos, consistindo essa medida em meio de coerção para obrigar o devedor ao cumprimento do que lhe foi imposto. É de se destacar que tal medida tem natureza excepcional, constituindo medida drástica. Compulsando os autos, verifica-se que o débito cobrado pelo rito coercitivo compreendia as três prestações anteriores ao ajuizamento (agosto, setembro e outubro de 2025) e as que se vencerem no curso do feito até junho de 2026, atualizadas pela exequente em 17/06/2026 no valor de R$ 3.857,76 (ID 161520115).
O executado comprovou a realização dos seguintes depósitos diretamente na conta mantida pela genitora do menor: em 18/05/2026: R$ 3.296,00 (ID 165090513); em 05/06/2026: R$ 340,00 (ID 165090506); em 06/07/2026: R$ 340,00 (ID 165090515) e em 05/08/2026: R$ 340,00 (ID 165090509). O somatório desses depósitos alcança R$ 4.316,00, quantia que supera o valor atualizado das parcelas alimentares vincendas do rito da coerção pessoal até agosto de 2026.
Com o pagamento realizado pelo executado, a causa que motivou a decretação da prisão civil, qual seja, o inadimplemento do débito alimentar sujeito ao rito coercitivo, foi superada. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidam a orientação de que o adimplemento das prestações atuais afasta a medida extrema de coação pessoal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento nº 0811770-89.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Emmanuel Mendes dos Santos Advogado: Rafael Valença Florindo – OAB/PB nº 28.119 Agravada: Rafaela Cristina de Lima Barbosa
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA - Agravo de instrumento - Execução de alimentos - Prisão civil - Ausência de fundamentação adequada - Cancelamento de mandado de prisão - Possibilidade de nova decretação - Provimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Emmanuel Mendes dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital nos autos da ação de execução de alimentos, que decretou sua prisão civil por suposto inadimplemento da obrigação alimentar, sem, contudo, individualizar o valor inadimplido, apesar da existência de comprovantes de pagamento juntados aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão civil por dívida alimentar pode ser decretada sem a individualização precisa do valor inadimplido e sem a análise dos comprovantes apresentados pelo executado; (ii) verificar se a condição de curador exclusivo de pessoa idosa com Alzheimer em estágio avançado justifica a não decretação da prisão civil, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil por dívida alimentar exige inadimplemento voluntário e inescusável, bem como dívida líquida, certa e exigível, devendo estar devidamente fundamentada com a individualização do valor inadimplido.
4. A decisão agravada não apreciou os comprovantes de pagamento apresentados pelo agravante nem indicou com precisão o montante supostamente devido, configurando afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988.
5. A ausência de fundamentação adequada invalida a decisão judicial, sendo nulo o decreto prisional proferido sem enfrentamento das alegações e provas do agravante.
6. O agravante exerce curatela exclusiva de sua genitora idosa, portadora de Alzheimer em estágio avançado, sendo a sua prisão medida desproporcional diante do risco de grave comprometimento da dignidade da curatelada, em violação ao art. 1º, III, da CF/1988.
7. A prisão civil deve ser medida de última ratio , devendo o juiz, antes de sua decretação, esgotar meios menos gravosos para obtenção do adimplemento da obrigação alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos exige decisão devidamente fundamentada, com a individualização do valor inadimplido e análise dos comprovantes apresentados.
2. A omissão judicial quanto ao enfrentamento das alegações e provas do devedor implica nulidade da decisão, por violação ao dever constitucional de fundamentação.
3. A condição de curador exclusivo de pessoa idosa com doença grave pode justificar a não decretação da prisão civil, diante da necessidade de preservação da dignidade do curatelado.
4. A prisão civil deve ser precedida de tentativas eficazes de satisfação do crédito alimentar por meios menos gravosos, sendo medida excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXVII, 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 528, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 217631/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma; STF, RTJ 163/1059, voto do Min. Celso de Mello; TJPB, AI 0803711-93.2017.8.15.0000, Rel.
Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo, dando-lhe provimento. (0811770-89.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2025)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
3. Ordem concedida para revogar a prisão civil. (HC n. 813.993/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Desta forma, com espeque no art. 528, § 6º, do CPC, REVOGO A PRISÃO CIVIL decretada em desfavor do executado RAONI DE ALMEIDA GUIMARÃES (ID 164102732). Expeça-se, para tanto, o competente contramandado de prisão ou, uma vez confirmado o recolhimento do executado, alvará de soltura, devendo ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso.
Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros do mandado junto ao sistema junto ao BNMP e o cancelamento do respectivo Registro Judicial de Indiciamento (RJI - 267.***.***-43) (ID 165046061). Através do sistema SisbaJud, conforme detalhamento que segue em anexo, constatou-se o bloqueio de ínfimos ativos financeiros, sendo efetuada a transferência para a conta judicial.
Ouça-se a parte executada acerca da penhora de dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação e os comprovantes juntados, bem como sobre a resposta à ordem de bloqueio SISBAJUD em anexo, apresentando planilha atualizada do débito e abatendo os valores pagos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação da parte autora, colha-se o parecer do Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"