Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO
- Advogado
- AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO (OAB 24290/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806934-55.2022.8.15.0331 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DIANA CARLA RODRIGUES DA SILVA, T. R. D. S., MARIA DA PENHA RODRIGUES NUNES REU: RODOVIARIA SANTA RITA LTDA, MUNICIPIO DE SANTA RITA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por DIANA CARLA RODRIGUES DA SILVA e T. R. D. S., ambos representados por seus avós maternos MARIA DA PENHA RODRIGUES NUNES e AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO, em face da RODOVIARIA SANTA RITA LTDA, do MUNICÍPIO DE SANTA RITA e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER/PB), todos devidamente qualificados na inicial. Buscam, para tanto, a reparação civil em decorrência do falecimento de sua genitora, a Sra.
Valéria Rodrigues Nunes, ocorrido em um acidente automobilístico no dia 28 de setembro de 2013. Narra a inicial que a vítima encontrava-se como passageira no interior de um ônibus pertencente à primeira ré, que realizava o trajeto entre o Município de Santa Rita e João Pessoa, quando, na Rodovia BR-230, o motorista perdeu o controle do veículo, que veio a capotar. Sustentam que o sinistro foi provocado por falha mecânica, evidenciando a precariedade da frota e a negligência das rés, inclusive dos entes públicos pela ausência de fiscalização do serviço concedido.
Pleitearam a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. O Município de Santa Rita e o DER/PB apresentaram contestação (IDs 90215853 e 92825385). Instados os autores a apresentarem impugnação às peças contestatórias, estes protocolaram a petição de ID 97547375, na qual informaram a tramitação simultânea de outro processo (nº 0803533-58.2016.8.15.0331), ajuizado em setembro de 2016.
Na referida petição, a parte autora reconheceu expressamente a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir entre as demandas, ressaltando que o feito mais antigo retornou da Justiça Federal via malote digital e se encontra em curso, razão pela qual requereram o saneamento dos processos para evitar decisões conflitantes. Diante disto, os autos vieram-me conclusos para análise da duplicidade de ações.
É o relatório.
