1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0806948-02.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Perseguição] REQUERENTE: RAQUEL FELICIANO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE - PB29350 REQUERIDO: WOLGRAN GESY LOSBERGUE ANDRADE LIMA
DECISÃO
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de análise da petição de Id. 123393300, protocolada pela advogada da vítima, RAQUEL FELICIANO COSTA, na qual se requer, em caráter de urgência, a concessão de nova Medida Protetiva de Urgência (MPU) em desfavor de WOLGRAN GESY LOSBERGUE ANDRADE LIMA. A análise do pleito exige uma recapitulação pormenorizada dos eventos processuais: Em 04 de junho de 2024, este Juízo deferiu medidas protetivas em favor da vítima em razão de atos de perseguição e ameaça praticados pelo requerido após o término do relacionamento.
A decisão (Id. 91523315), sem prazo de validade determinado, impôs ao agressor as seguintes obrigações: Proibição de aproximação: O requerido foi proibido de se aproximar da requerente, com a fixação de um limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância. Proibição de contato: O requerido foi proibido de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, como telefone, e-mail, WhatsApp, Facebook, Twitter, bilhetes, cartas ou recados por meio de terceiros.
Proibição de frequentar locais: O requerido foi proibido de frequentar a residência e o eventual local de trabalho da requerente, a fim de preservar sua integridade física e psicológica. As partes foram devidamente intimadas da decisão, conforme certidões de Id. 91870233 e 91871361. Consta nos autos (Id. 122832343) que, no bojo do processo nº 0809771-76.2024.8.15.0731, em trâmite na 1ª Vara Mista de Cabedelo, a vítima, em 03 de outubro de 2024, assinou uma "Declaração de União Estável" e uma "Declaração de Desistência da Medida Protetiva", informando a reconciliação do casal e a ausência de interesse no prosseguimento das medidas anteriormente concedidas.
Em 02 de setembro de 2025, a vítima noticiou novos e gravíssimos atos de violência. Relatou que o requerido, após nova separação, a perseguiu e efetuou ao menos quatro disparos de arma de fogo contra seu veículo, atingindo-a de raspão na mão e perfurando o bebê-conforto utilizado por seu filho. Tal fato ensejou a instauração de novo procedimento policial por tentativa de feminicídio. O novo episódio de violência motivou um novo pedido de MPU (Proc. nº 0814672-23.2025.8.15.2002), o qual foi extinto por este Juízo em 03 de setembro de 2025, por litispendência, ao se constatar que as medidas deferidas nestes autos (Proc. nº 0806948-02.2024.8.15.2002) jamais foram revogadas, permanecendo, portanto, válidas e eficazes.
A autoridade policial, em petição de Id. 122832343, ponderou que a reconciliação do casal poderia configurar uma "revogação tácita" da medida, sugerindo a necessidade de nova intimação do agressor. Em seguida, a advogada da vítima, na petição ora analisada (Id. 123393301), argumenta que, em virtude da declaração de desistência, a vítima se encontra desprotegida, requerendo urgentemente a concessão de uma nova MPU.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A premissa da defesa de que a vítima estaria desprotegida é equivocada. As medidas protetivas de urgência, como tutelas jurisdicionais, possuem natureza mandamental e somente perdem sua eficácia por meio de uma decisão judicial formal de revogação. No caso em tela, a decisão proferida em 04 de junho de 2024 (Id. 91523315) permanece plenamente válida, pois este Juízo jamais a revogou.
Este juízo segue entendimento consolidado no STJ de que as medidas protetivas de urgência, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006.
VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas.
2. As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do REsp. 2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco.
4. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus.
5. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco.
7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
8. Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas. (REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024.) A declaração de desistência assinada pela vítima (Id. 101937635), embora seja uma manifestação de vontade relevante, foi produzida em um contexto processual distinto (Proc. nº 0809771-76.2024.8.15.0731) e perante juízo diverso.
Tal documento não possui o condão de revogar, automática ou tacitamente, uma decisão proferida nestes autos, já que a revogação de uma ordem judicial exige um ato formal da autoridade que a emitiu, o que nunca foi requerido ou deliberado neste processo, não sendo o juízo da 1ª Vara Mista de Cabedelo competente para promover a revogação das medidas de proteção aqui fixadas. Ademais, a reconciliação do casal, um fenômeno comum no ciclo da violência doméstica, não extingue a ordem judicial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o consentimento da vítima para a reaproximação pode, eventualmente, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) durante o período da convivência pacífica. Contudo, a validade da medida protetiva em si permanece inalterada. A tutela jurisdicional fica em estado de latência, pronta para ser plenamente exigível tão logo o risco à integridade da mulher ressurja, como lamentavelmente ocorreu.
Superada a questão da vigência, os fatos supervenientes demonstram que o risco à vida da vítima não apenas persiste, como atingiu seu ápice. A perseguição motorizada e os disparos de arma de fogo revelam a face mais grave da violência de gênero. O questionário de avaliação de risco mais recente (Id. 122832345 - Pág. 8-12) corrobora este cenário alarmante, indicando que o requerido já usou arma de fogo contra a vítima, possui histórico de agressões físicas (socos, chutes e puxões de cabelo), e ameaçou cometer suicídio como forma de coação.
Uma vez que as medidas protetivas originárias continuam válidas, o pleito de concessão de uma "nova MPU" é juridicamente descabido por ausência de interesse processual, como já reconhecido na decisão que extinguiu o processo nº 0814672-23.2025.8.15.2002. A análise, agora, deve se concentrar nos fatos supervenientes, que demonstram que o risco à vida da vítima não apenas persiste, como atingiu um patamar intolerável.
A perseguição motorizada e os disparos de arma de fogo são atos que extrapolam a violência doméstica e configuram, em tese, crime contra a vida. O laudo traumatológico atesta a lesão sofrida pela vítima, e o questionário de risco mais recente (Id. 122832345) confirma o cenário alarmante: o agressor usou arma de fogo, possui histórico de agressões físicas e já ameaçou cometer suicídio como forma de coação.
A reconciliação, portanto, não significou o fim da violência, mas sim um interlúdio para uma agressão ainda mais grave. A providência mais urgente e cabível é reafirmar a plena vigência das medidas já existentes e assegurar que o agressor seja cientificado de forma inequívoca sobre as severas consequências de um novo descumprimento. Dessa forma, a providência mais urgente e cabível é reafirmar a plena vigência das medidas já existentes e assegurar que o agressor seja cientificado de forma inequívoca sobre as severas consequências de um descumprimento, incluindo a possibilidade de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei Maria da Penha e do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não sendo caso pedido de concessão de "nova" Medida Protetiva de Urgência, por ausência de interesse processual, DECLARO que as medidas protetivas deferidas na decisão de Id. 91523315, datada de 04 de junho de 2024, permanecem válidas e em pleno vigor. DETERMINO, com máxima urgência, a expedição de mandado para intimação pessoal do requerido, WOLGRAN GESY LOSBERGUE ANDRADE LIMA, para que seja cientificado de que as medidas de proibição de aproximação (limite de 500 metros), proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima continuam vigentes.
No ato da intimação, o oficial de justiça deverá adverti-lo expressamente que o descumprimento de qualquer das ordens implicará na imediata apuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Intime-se a vítima, por sua advogada, da presente decisão. As presentes medidas cautelares não se aplicam ao(à)(s) filho(a)(s) menor(es) do casal, se houverem, pois tratam exclusivamente de proteção a integridade física e/ou psicológica da mulher, preservado o direito constitucional do(a)(s) menor(es) à convivência familiar nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher, quanto do(a)(s) menor(es), a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Fica, desde já, autorizado ao Senhor Oficial de Justiça a cumprir as diligências desta decisão com os benefícios do § único, do artigo 14, da Lei 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como com o auxílio de força policial, consoante determinação do art. 22, § 3º da Lei 11.340/2006 e ordem de arrombamento, caso necessário. DÊ-se ciência desta decisão à requerente e seu defensor constituído, se tiver.
Não sendo o caso, fica desde já nomeado (a) Defensor Público deste Juízo para acompanhá-la neste processo e nos demais correlatos e, em especial, proceder às orientações necessárias em relação ao acompanhamento psicossocial a que tem direito, à representação criminal e à correspondente ação penal.
Intime-se o requerido desta decisão, por qualquer meio legal admitido na legislação, e, em havendo fundada suspeita de escusa da intimação, e, residindo em condomínio, intime-se o mesmo através do porteiro do prédio, na forma da Legislação Processual vigente. Notifique-se o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão.
Cumprida a presente decisão, com a intimação positiva das partes, arquivem-se os presentes autos, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento a requerimento do interessado, bem como para a extração de cópias das medidas protetivas, as quais deverão instruir o competente Inquérito Policial, caso instaurado. (12430). Adote a escrivania, ainda, as seguintes providências:
1. Apenas o agressor não encontrado: intime-se a vítima para declinar ao Oficial de Justiça ou comparecer em cartório para informar o endereço/telefone atualizado do ofensor, em cinco dias. Com a informação, expeça-se novo mandado de intimação para o agressor. Ausente informação da ofendida, abra vista dos autos ao Ministério Público para que este, querendo, diligencie na plataforma Pandora e informe, em até 05 (cinco) dias, outros locais onde o requerido possa ser localizado.
Havendo fornecimento de novo local pela requerente ou pelo Ministério Público, expeça mandado de intimação. Caso o Ministério Público apresente cota pelo não fornecimento de novo endereço, ou pela não localização de outros locais onde o requerido possa ser localizado, bem assim, estando esgotadas todas as possibilidades de diligência, intime o suposto agressor por meio de edital (art. 275, §2º, do CPC c/c art. 13 da Lei n. 11.340/2006), conforme orientação do enunciado 43 do FONAVID.
2. Apenas a vítima não encontrada: arquive-se, visto que se presume intimada a ofendida no endereço fornecido nos autos, nos termos do Enunciado 17 do FONAVID;
3. Nenhuma das partes encontradas: abra vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação; Comunique-se o teor desta decisão a 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, onde tramitam os autos 0814673-08.2025.8.15.2002. Expedientes necessários. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito