Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806958-77.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. RÉU: JÉSSICA DE OLIVEIRA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de JÉSSICA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito (ID: 132175287). O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência (ID: 132175287).
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
DISPOSITIVO
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Ao cartório, com urgência, para OFICIAR à CEMAN, solicitando a devolução do mandado de ID: 131656729.
Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
