Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA
- Advogado
- CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA (OAB 19358/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0806983-22.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: T. K. G. P. Nome: T. K. G. P. Endereço: Marcio Carneiro Morais de Oliveira, 281, Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REU: M.
F. D. S. Nome: M. F. D. S. Endereço: Rua Formosa, 1720, CENTRO, RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
E, por via de consequência, torno sem efeito os alimentos provisórios arbitrados por meio da decisão de ID 125809788 , devendo (se o caso) ser oficiado à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante para o cancelamento do seu desconto em folha de pagamento. Sem custas.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 6 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.
