Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- WILLIAM ARMANDO LOPEZ HENAO
- Advogado
- NAYERE FABIOLA BATISTA RODRIGUES DE ALCANTARA (OAB 34024/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806998-88.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: WILLIAM ARMANDO LOPEZ HENAO Advogado do(a) REQUERENTE: NAYERE FABIOLA BATISTA RODRIGUES DE ALCANTARA - PB34024 REQUERIDO: DAYVE SHIJEAIK RODRIGUES SILVA
SENTENÇA
AÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas. Intimada para promover a emenda da petição inicial, realizando comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. Embora a intimação tenha sido reiterada no id. 131656722, a parte autora nada manifestou. Justiça gratuita indeferida ao id. 136854158, oportunidade em que foi intimada para recolher as custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição, tendo mais uma vez decorrido o prazo sem manifestação.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 321, parágrafo único, que, não cumprida a diligência determinada para emenda da inicial, deverá o magistrado indeferir a petição inicial. Do mesmo modo, estabelece o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em apreço, vislumbra-se que a parte autora foi regularmente intimada para promover a regularização da petição inicial, mediante o recolhimento das custas processuais ou comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, transcorridos os prazos concedidos, a promovente permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento da determinação judicial. Assim, a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial impede o regular desenvolvimento da relação processual, atraindo a incidência dos , parágrafo único, e 290, ambos do Código de Processo Civil.
