Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita
DECISÃO
Processo: 0806944-94.2025.8.15.0331
Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificado (a), através de advogado constituído, ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Concessão de Liminar em face do Banco C6 Consignado, também qualificado, objetivando em sede de tutela antecipada de urgência determinar que o banco réu, se abstenha de proceder descontos em seus proventos referente a cobrança de CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527. Fundamenta que os descontos em seus proventos, lhe causam prejuízo de ordem material. Comprovou a relação contratual anexando documento onde consta o desconto na modalidade CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527 (Id 122920318). Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. A tutela antecipada requerida, com previsão legal no art. 300 do NCPC, nos remete ao preenchimento de requisitos objetivos. Vejamos: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem:
I) a probabilidade do direito; e,
II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 145). Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. JÁ o resultado útil do processo, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “… somente pode ser o bem da vida que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal” (Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, p. 87). Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, infere-se que a probabilidade do direito invocado na inicial se mostra demonstrado nos autos, ao passo que o autor demonstrou por prova documental que é beneficiário da previdência social, e que vem sofrendo os descontos mensais conforme descrito na inicial. O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência.
Segundo o Art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão a tutela cautelar e de tutela antecipada. Desta forma, no artigo 300 do NCPC, o legislador unificou o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Configurada está, outrossim, a situação do perigo de dano conforme descrito no artigo 300 do NCPC. Ou seja, evidenciado está que a continuação dos descontos nos proventos do autor, até o final da lide posta à apreciação pelo Poder Judiciário, causará danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois terá a redução de seus vencimentos, por serviços que diz não ter pactuado. Assim, diante da comprovação pelo autor de que é beneficário da previdência social; e, ainda, a comprovação da efetivação dos descontos, tenho que comprovado a probabilidade do direito invocado na inicial.
Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição ora ré, abstenha-se de proceder com os descontos nos proventos da parte autora referente à cobrança CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527 no prazo máximo de 10 (dez) dias. Intimem-se desta decisão para cumprimento, após: CITE-SE o réu para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias, sob às penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM). Inverto o ônus da prova, haja vista hipossuficiência da parte autora.
Cumpra-se. Santa Rita, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito