Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- EDUARDO DOUGLAS DE LIRA CORREIA
- Advogado
- RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807010-39.2024.8.15.2003 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: E. D. D.
L. C. EMBARGADO: K. M. S. S.
SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO – PERDA DO OBJETO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de se julgar extinto o feito sem resolução de mérito. Visto os autos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO de autoria de E. D. D.
L. C. em desfavor de JOÃO FELIPE SARMENTO CORREIA, representado por sua genitora K. M. S. S., devidamente qualificados, onde o embargante requer a procedência dos presentes embargos a fim de que seja reconhecido o excesso de execução, com o abatimento de valores já adimplidos que, segundo alega, totalizam o montante de R$ 7.117,92 (sete mil, cento e dezessete reais e noventa e dois centavos). Brevemente relatados,
DECIDO. Analisando os autos, observo que no processo principal de Cumprimento de Sentença de Alimentos (0801535-49.2017.8.15.2003), foi realizada audiência em 16/07/2025, na qual as partes transigiram sobre a integralidade do débito alimentar executado. O referido acordo foi devidamente homologado por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e o processo principal foi, consequentemente, arquivado.
Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos à Execução, uma vez que a controvérsia acerca do valor do débito, que constitui a matéria central desta ação, foi plenamente resolvida naqueles autos, implicando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste processo. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)”.
