Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- BERTA ARAUJO DE SANTANA
- Advogado
- FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO (OAB 28727/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita USUCAPIÃO (49) 0807014-14.2025.8.15.0331 [Aquisição]
AUTOR: BERTA ARAUJO DE SANTANA REU: TERCEIROS INTERESSADOS
SENTENÇA
EMENTA: CIVIL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, NOMES E ENDEREÇOS DOS CONFINANTES E PLANTA GEORREFERENCIADA COM MEMORIAL DESCRITIVO – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda da inicial pela parte autora.
Vistos, etc., Berta Araujo de Santana ingressou com Ação de Usucapião Extraordinária contra Terceiros Interessados, visando a declaração de domínio sobre lotes de terreno urbanos situados no Loteamento denominado Castro Pinto, na cidade de Santa Rita (ID 122944162). Apreciando os documentos juntados aos autos, identificou-se a necessidade de regularização da petição de ingresso, com a determinação de sua emenda no prazo legal para fins de retificação do valor da causa, juntada de certidão de inteiro teor dos lotes usucapiendos, indicação de nomes e endereços dos confinantes no sistema e apresentação de planta atualizada ou levantamento planimétrico com memorial descritivo assinado por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 153097922).
Devidamente intimada da determinação judicial, conforme certificado nos autos (ID 157464514), transcorreu in albis o prazo da parte promovente.
É o relatório.
Decido. Consoante as disposições previstas no Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 320 do CPC). Dito isto, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelo CPC, deve o juiz determinar que o autor emende a exordial para correção dos vícios apontados, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito ( do CPC).
