FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO (OAB 28727/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0807021-74.2024.8.15.2001 Classe Processual: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assuntos: [Guarda]
AUTOR: G. D. D. S. O.
REQUERIDO:
V. B. S.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Guarda, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GÉSSICA DELANE DA SILVA OLIVEIRA em favor da infante SARA VITÓRIA BARBOSA SANTANA, em face da genitora biológica, VIRGÍNIA BARBOSA SANTANA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 85516072), a requerente aduz, em apertada síntese, que exerce a guarda de fato da criança desde o seu nascimento.
Informa que, por possuir laços afetivos consolidados com a família da requerida - sendo considerada "irmã de criação" da genitora - , assumiu os cuidados inerentes à maternidade. Sustenta que a requerida, Sra. Virgínia, apresenta diagnóstico de transtorno mental (conforme atestado pelo laudo médico colacionado aos autos) e encontra-se em quadro que inviabiliza o exercício pleno de sua capacidade protetiva e dos deveres inerentes ao poder familiar.
Diante de tal quadro fático, e visando assegurar a integridade e o pleno desenvolvimento da menor, pugnou, inicialmente, pela concessão da guarda provisória e, no mérito, pela procedência da ação para consolidar a guarda de forma definitiva. O feito foi inicialmente distribuído e teve tramitação perante o r. Juízo da Vara de Família. Oportunizada a manifestação do Ministério Público na referida seara, o órgão com atuação naquele juízo exarou parecer (ID 99340810), suscitando preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria.
Sustentou o representante ministerial que a peculiaridade do caso vertente atrairia a competência da Justiça Infantojuvenil, considerando a potencial situação de risco à qual a criança se encontrava exposta, dada a entrega por pessoa supostamente sem plenas condições de discernimento para o ato. Acolhendo a manifestação ministerial, o douto Juízo da Vara de Família proferiu decisão declinando da competência para processar e julgar o feito (ID 100982221), determinando, de conseguinte, a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas da Infância e da Juventude da Capital.
Com a devida redistribuição, os autos aportaram neste r. Juízo Especializado. Visando subsidiar a cognição judicial quanto às reais condições e circunstâncias em que se encontrava a infante, determinou-se a intervenção da Equipe Multidisciplinar deste Juízo (NAPEM). Em decorrência dessa diligência, sobrevieram aos autos consistentes estudos técnicos, consubstanciados no Relatório da Equipe Multidisciplinar (ID 111792048), no Parecer Social (ID 111798569) e no Relatório Psicológico (ID 111816246).
Os detalhados laudos técnicos foram uníssonos e taxativos ao atestar a existência de sólidos vínculos afetivos entre a criança e a requerente, demonstrando cabalmente que a infante vem recebendo todos os cuidados indispensáveis ao seu sadio desenvolvimento físico, emocional e psicológico desde os seus primeiros meses de vida. A equipe técnica concluiu, ademais, que o quadro de sofrimento psíquico da genitora compromete, de forma objetiva, a assunção dos cuidados em relação à filha, posicionando-se, ao final, de modo amplamente favorável ao pleito deduzido na exordial.
Com lastro na robusta prova documental e pericial até então coligida, consubstanciando elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito vindicado e do irrefutável perigo de dano em desfavor da menor - bem como ancorado em favorável parecer ministerial (ID 112742062) - , este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela antecipada, concedendo, por conseguinte, a guarda provisória de Sara Vitória em prol da requerente Géssica Delane (ID 112986451).
O termo de guarda provisória correspondente foi expedido e firmado de maneira regular (IDs 672d96 e 113777989). A medida liminar restou sucessivamente renovada, ante o decurso do prazo inicial e a fim de garantir a manutenção do amparo legal e da proteção já sedimentados, mormente para viabilizar as matrículas e demais atividades de rotina da criança (ID 126709241 e ID 126729817). No tocante à angularização da relação processual, registraram-se diversas tentativas infrutíferas de promover a citação pessoal da requerida.
Apesar da expedição de sucessivos mandados e da realização de diligências junto aos endereços indicados no feito e naqueles obtidos mediante consultas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, as buscas restaram negativas, constando certidões de que a requerida se encontraria em local incerto ou que o endereço não foi localizado pelas vias convencionais. Diante do notório esgotamento dos meios ordinários, deferiu-se a citação editalícia (Despacho ID 128726848 e Edital ID 128750536).
Decorrido o lapso temporal previsto no edital sem o comparecimento espontâneo da requerida (Certidão ID 136853401), foi-lhe nomeada curadoria especial (ID 136926866) que apresentou manifestação (ID 136958873), ponderando que, dada a ausência de subsídios e da inviabilidade de contato direto com a interessada, não haveria elementos técnicos para contrapor o pleito autoral, rogando, todavia, pelo resguardo contínuo dos direitos de sua assistida e pelo regular prosseguimento do feito com obediência aos trâmites de estilo.
Em parecer final e conclusivo, a Promotoria de Justiça (ID 156215531), opinou pela integral procedência do pedido autoral. Sustentou o representante do Ministério Público que, ao longo do processado, ficou inequivocamente demonstrado que a infante vem sendo acolhida de modo ininterrupto e exclusivo pela autora, sob circunstâncias que materializam verdadeiro laço de afetividade e de proteção. Repisou, outrossim, que as manifestações contidas nos relatórios técnicos são imperativas no sentido de confirmar a incapacidade protetiva da requerida decorrente do seu grave estado psiquiátrico, evidenciando ser impositiva a estabilização jurídica da situação preexistente por via da regularização da guarda deferida em sede definitiva.
Logo após vieram os autos devidamente conclusos.
É o relatório.
Decido. Primeiramente impõe-se a análise da adequação do procedimento adotado e da plena regularidade formal e material dos atos que impulsionaram o presente feito até a sua fase terminativa, o que autoriza a outorga da tutela jurisdicional no estado em que o processo se encontra. Observa-se que a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, com arrimo no que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A referida norma processual confere ao magistrado o poder-dever de dispensar a fase instrutória em audiência quando a matéria fática e jurídica posta em discussão já se encontrar suficientemente elucidada pelos elementos probatórios constantes dos autos. No caso em tela, o acervo documental e pericial coligido constitui alicerce seguro e bastante para a formação do convencimento motivado deste juízo.
A imprescindibilidade da dilação probatória esvaziou-se completamente ante a juntada dos robustos Relatórios da Equipe Multidisciplinar (NAPEM), consubstanciados no Parecer Social e no Relatório Psicológico (IDs 111792048, 111798569 e 111816246). Os detalhados estudos técnicos promoveram análise minuciosa da dinâmica familiar e das condições psicossociais das partes, de modo que a produção de provas orais ou testemunhais em audiência consubstanciaria providência inútil, ociosa e contrária ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade, pilares essenciais quando o escopo primordial da jurisdição é a tutela de urgência em favor de pessoa em peculiar estágio de desenvolvimento.
Ademais, calha destacar a estrita observância das garantias processuais fundamentais no que tange à triangularização da relação processual. É consabido que a citação editalícia detém natureza excepcional e subsidiária, exigindo-se, para a sua decretação, o exaurimento das vias razoáveis de localização da parte demandada, conforme a diretriz imposta pelo artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil.
Compulsando o caderno processual, constata-se de modo incontroverso que foram envidados os devidos e sucessivos esforços visando à perfectibilização da citação pessoal da genitora requerida. Realizaram-se buscas em endereços indicados e consultas aos sistemas conveniados, cujas diligências culminaram sistematicamente negativas, conforme atestam as certidões expedidas pelos oficiais de justiça. Diante da inegável situação de encontrar-se a ré em local incerto e não sabido, afigura-se irrepreensível o deferimento e a efetivação de sua citação por edital (Despacho ID 128726848 e Edital ID 128750536).
No mesmo compasso, em decorrência da consumação da citação por edital e do consequente escoamento do prazo legal sem manifestação voluntária da parte requerida (Certidão ID 136853401), tornou-se imperiosa a deflagração da curadoria especial para o resguardo da estabilidade constitucional da demanda. Em estrita conformidade com o regramento disposto no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, procedeu-se à nomeação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para patrocinar os interesses processuais da revel citada fictamente (ID 136926866).
A nobre instituição, exercendo o seu múnus público de forma irretocável, apresentou a respectiva manifestação nos autos (ID 136958873), requerendo o acompanhamento e o cumprimento das formalidades legais cabíveis. Por conseguinte, constata-se a absoluta higidez da relação jurídico-processual, vez que assegurados com rigor o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Superadas as premissas formais, e não vislumbrando quaisquer nulidades a serem sanadas de ofício ou irregularidades que inquinem de vício os atos até aqui praticados, verifica-se a presença escorreita das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Estando a causa efetivamente madura para a apreciação cognitiva final, impõe-se a superação das análises preambulares e a imediata imersão no mérito da pretensão autoral. Adentrando o mérito da pretensão autoral, o cerne do litígio cinge-se em definir se o pleito de guarda unilateral formulado por Géssica Delane da Silva Oliveira, em desfavor da genitora biológica, atende aos interesses jurídicos e fáticos tutelados pelo ordenamento vigente, especialmente no que tange à garantia do pleno desenvolvimento da menor Sara Vitória Barbosa Santana.
Para o desate dessa controvérsia, é imperativo lançar mão dos princípios basilares que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente, com destaque para a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio do Melhor Interesse da Criança. A Constituição Federal erigiu a criança e o adolescente à condição de sujeitos de direitos e credores de prioridade absoluta por parte da família, da sociedade e do Estado, nos exatos termos do seu artigo 227.
Em compasso com esse mandamento maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estatui em seus artigos 1º e 3º que a esses indivíduos em desenvolvimento devem ser asseguradas todas as oportunidades e facilidades para a efetivação de um crescimento sadio, harmônico e digno nos aspectos físico, mental, moral, espiritual e social. Trata-se, pois, de uma tutela que transcende as amarras formais para investigar e privilegiar, no caso concreto, qual ambiente familiar proporciona a ambiência de amor, afeto e estabilidade essenciais à estruturação da personalidade infante.
A concessão de guarda a pessoa que não integra o núcleo familiar biológico originário encerra medida excepcional, delineada pelo artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A norma impõe ao guardião o dever inescusável de prestar a devida assistência material, moral e educacional, revelando sua pertinência em situações peculiares ou quando a prole padece da falta, ainda que eventual, de condições dos seus genitores ou responsáveis diretos.
No caso em apreço, a moldura fática revela contornos evidentes e sólidos que atraem a incidência do dispositivo permissivo. Em análise do conjunto probatório acostado aos autos, exsurgem os robustos relatórios técnicos elaborados pela equipe multidisciplinar do Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares (NAPEM) – compostos por Relatório Psicológico e Parecer Social (IDs 111792048, 111798569, 111816246).
Os profissionais atestaram, de maneira inconteste, que a requerente assumiu faticamente a guarda da criança desde o seu nascimento, assegurando o pronto e pleno atendimento de suas necessidades elementares. O laudo é enfático ao consignar que a autora constitui a verdadeira figura de referência materna para a menor, construindo uma verdadeira identidade socioafetiva com laços afetuosos, consistentes e protetivos.
HÁ cristalina comprovação de que o ambiente doméstico mantido pela requerente fornece todo o esteio físico, afetivo e pedagógico demandado pela infante. Em contrapartida, as análises especializadas confirmam que a ré, genitora biológica da infante, convive com severas limitações em sua saúde mental – ratificadas por laudos psiquiátricos e receitas de controle contínuo que comprometem frontalmente a sua capacidade protetiva.
O estudo social colacionado informa o relato da avó materna de que a genitora padece de histórico pregressamente agravado de transtorno mental, com episódios de instabilidade, inclusive rejeitando expressamente os encargos do cuidado materno sobre a petiz. Resta evidenciado, portanto, que entregar ou submeter o convívio da criança a um ambiente marcado pela incerteza e impossibilidade clínica de tutela redundaria em gravoso perigo e violação de sua segurança existencial.
O panorama posto consolida a veracidade do vínculo socioafetivo, o qual, na moderna acepção do Direito de Família, alicerça e sobrepuja o critério puramente consanguíneo quando este não traduz efetivo amparo existencial. A proteção integral impõe a prevalência de uma parentalidade exercida no plano do afeto e do cuidado contínuo, preterindo a prevalência abstrata da família natural diante da ausência de plenas condições da genitora.
Sobre a temática atinente à manutenção da guarda em prol da preservação da integridade da criança mediante inserção em núcleo familiar estável capitaneado por parente afim (tia), em contraposição à inaptidão transitória ou definitiva dos genitores biológicos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação recente:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ADOÇÃO À BRASILEIRA. SOCIOAFETIVIDADE. PAI REGISTRAL. INEXISTÊNCIA. BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NECESSIDADE TEMPORÁRIA. GUARDA. FAMÍLIA EXTENSA. VÍNCULO FAMILIAR. PREVALÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 1º E 100, PARÁGRAFO ÚNICO, X, DO ECA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança.
2. Ausência de vínculo socioafetivo com o pai registral e evidente tentativa de burla ao cadastro nacional de adotantes.
3. O manifesto risco à integridade física e psíquica da criança impôs, momentaneamente, o seu acolhimento institucional, até a concessão da sua guarda à sua tia materna.
4. Em regra, deve-se buscar ao máximo que a criança seja inserida no seio da família natural antes de se optar por eventual medida que acarrete a adoção por família substituta.
5. Ordem denegada. (HC n. 673.722/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Diante das robustas constatações periciais, é de meridiana clareza que a requerente atende de forma integral e satisfatória aos interesses da infante. A concessão definitiva da guarda pretendida nada mais é do que o reconhecimento judicial – chancelando a situação provisória outrora garantida por este Juízo – de um fato sedimentado na vida da infante, a fim de conferir segurança jurídica, evitar retrocessos perniciosos ao seu desenvolvimento e perpetuar a estabilidade, o zelo e a harmonia que a requerente sempre lhe dispensou.
Em idêntico sentido trilhou a arguta manifestação ministerial, favorável à integral procedência do pleito (ID 156215531). Desse modo, o deferimento da guarda definitiva revela-se não apenas um imperativo legal, mas uma exigência moral e de proteção à dignidade humana da infante. Por todo o exposto, alicerçado nos robustos fundamentos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, notadamente o Parecer Social, o Relatório Psicológico e a irretocável manifestação do Ministério Público, e com fulcro no princípio constitucional da proteção integral e no superior interesse da criança, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito da lide nos exatos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, consolido e confirmo os efeitos da tutela de urgência provisória outrora deferida, para o fim de CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA de SARA VITÓRIA BARBOSA SANTANA em favor de sua tia afetiva e requerente, a Sra. GÉSSICA DELANE DA SILVA OLIVEIRA. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se, o respectivo Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva, intimando-se a guardiã para prestar o devido compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo que ora lhe é outorgado.
Sem custas ou honorários. Procedam-se às devidas e regulares intimações processuais. Cumpridas todas as formalidades de estilo e procedidas as baixas e anotações necessárias nos sistemas processuais, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas legais. João Pessoa/PB, 23 de março de 2026. ANTONIETA LÚCIA MAROJA ARCOVERDE NÓBREGA Juíza de Direito - em substituição
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
Classe
GUARDA
Destinatário
VIRGINIA BARBOSA SANTANA
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 20 dias) Comarca de João Pessoa/PB – 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB. Edital de Citação. Prazo: 20 (vinte) dias. Processo n 0807021-74.2024.815.2001, Ação de Dest. Do Poder Familiar. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB, em virtude da Lei, etc. Faz SABER a todos que o EDITAL virem ou tiverem conhecimento e notícia ou a quem interessar possa, que tramita perante a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB, Rua Silvino Olavo – n.
15 – Tambauzinho, ação acima mencionada, promovida pelo Ministério Público, em favor de S.V.B.S., nos autos foi determinada a presente publicação de EDITAL DE CITAÇÂO, art. 257 CPC, para a citação de VIRGÍNIA BARBOSA SANTANA, genitora da menor/adolescente, para contestar a referida ação, querendo, no prazo de 10 dias, indicando as provas a serem produzidas, oferecendo rol de testemunhas na forma do art. 344 do CPC, sendo advertido que não sendo contestada a ação, reputar-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados.
Cumpra-se. Dado e passado na cidade de João Pessoa, 10 de dezembro de2025, Roberta