Processo n. 0807024-86.2025.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR:
I. U. H. S.. REU: N. M. D. A. F..
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por
I. U. H. S., instituição financeira devidamente qualificada, em face de NELIA MARIA ARAUJO FLORENTINO, igualmente qualificada nos autos. Conforme narrado na petição inicial (ID 125899719), o autor e a ré celebraram, em 11/08/2023, Cédula de Crédito Bancário sob o nº 260123195.30410, aditada em 04/06/2024, para financiamento de veículo automotor, com valor total de R$ 159.210,00, a ser pago em parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.610,00.
O objeto do contrato é o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE SE, ano 2018, cor PRATA, placa QGS5F99, RENAVAM 1166616816, CHASSI 98867512WJKJ16660 (ID 125899733). O autor alegou que a RÉ incorreu em mora ao deixar de efetuar o pagamento da parcela nº 16, com vencimento em 03/05/2025, o que, segundo o contrato, acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. A dívida, atualizada até 06/10/2025, totalizava R$ 87.193,56 (ID 125899720).
A constituição em mora foi comprovada por notificação extrajudicial remetida via Correios (ID 125899736). Diante do inadimplemento e da constituição em mora, o autor requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. O Autor juntou aos autos os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão e citação (IDs 126030461 e 126030458).
Em decisão de ID 126212822, este Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão. O veículo foi apreendido, conforme certidão de ID 126698430. A parte ré requereu habilitação nos autos e vista do processo (ID 127341746), juntando procuração (ID 127343049). O Autor peticionou (ID 127448616) requerendo a consolidação da posse e propriedade do veículo em suas mãos, sob o argumento de que a RÉ não realizou o pagamento no prazo legal de 5 (cinco) dias após a apreensão do bem, e que o comparecimento espontâneo da RÉ supriu a falta de citação.
Na mesma data, a ré peticionou (ID 127492761) requerendo a purgação da mora e a devolução do veículo, mediante o pagamento de 30% do valor da dívida (R$ 26.158,06) e o restante em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com base no artigo 916 do Código de Processo Civil. Alegou ser idosa (71 anos) e hipertensa, e requereu os benefícios da Justiça Gratuita, juntando declaração de insuficiência financeira (ID 127492766).
Intimado para se manifestar sobre o pedido de purgação da mora efetuado, o autor no ID 127801890, discordou do pleito da ré, argumentando a inadmissibilidade do parcelamento em Ação de Busca e Apreensão, por se tratar de rito especial regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que exige o pagamento da integralidade da dívida para a purgação da mora, requerendo a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio, e a baixa da restrição judicial junto ao DETRAN para fins de transferência.
A ré reiterou seu pedido de purgação da mora e parcelamento (ID 127933560), enfatizando que o pedido de pagamento foi feito dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e que a aplicação do artigo 916 do CPC é possível por ausência de vedação legal expressa, além de ser uma medida que atende aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito do credor. Manteve o pedido de Justiça Gratuita.
É o relatório.
Decido. A presente demanda versa sobre Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, procedimento especial regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014. Inicialmente, considerando o estado e inadimplência da parte ré, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana e considerando a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, à parte ré, nos termos do artigo 98 do CPC.
A ré pleiteia a purgação da mora mediante o pagamento de 30% do valor da dívida e o parcelamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais, invocando o artigo 916 do Código de Processo Civil (IDs 127492761 e 127933560). O autor, por sua vez, manifestou total discordância, argumentando a inaplicabilidade do referido dispositivo legal à Ação de Busca e Apreensão (ID 127801890). A Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária possui rito especialíssimo, delineado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
O artigo 3º, §§ 1º e 2º, do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, estabelece de forma categórica que: "§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." "§ 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 722), pacificou o entendimento sobre a matéria, firmando a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). A "integralidade da dívida" abrange não apenas as parcelas vencidas, mas também as vincendas, os encargos contratuais, as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme o valor total apresentado pelo credor na petição inicial. A finalidade da purgação da mora, nesse contexto, é restabelecer o contrato em sua plenitude, e não apenas sanar o atraso pontual.
O artigo 916 do CPC, que permite o parcelamento do débito em 30% de entrada e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, é aplicável exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença, conforme expressa previsão do § 7º do mesmo artigo. A Ação de Busca e Apreensão, por sua natureza e rito especial, não se confunde com o processo de execução, e a aplicação subsidiária do CPC deve respeitar as especificidades do Decreto-Lei nº 911/69.
A jurisprudência é firme e reiterada no sentido de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é incompatível com o rito da busca e apreensão, que exige o pagamento integral da dívida para a restituição do bem. A ratio decidendi reside na própria essência da alienação fiduciária, que confere ao credor a propriedade resolúvel do bem e a posse indireta, permitindo a retomada do bem em caso de mora para a satisfação do crédito.
Permitir o parcelamento em sede de busca e apreensão desvirtuaria o instituto e comprometeria a segurança jurídica das operações de crédito com garantia fiduciária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO ITAÚ SEGUROS S/A. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR QUE SE SUB-ROGOU DE PLENO DIREITO NO CRÉDITO E NA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA . INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DO RÉU.
SENTENÇA
JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR . NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À PURGAÇÃO DA MORA DE FORMA PARCELADA.
SENTENÇA
QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR QUE NÃO SE ACOLHE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART . 17 DO CPC. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. RÉU QUE, APESAR DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO EXERCE O DIREITO POTESTATIVO À PURGA DA MORA. INTELIGÊNCIA DA LEI 10 .931/2004, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. O STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, FIRMOU A TESE DE QUE A PURGA DA MORA DEVE SE DAR PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (RESP 1418593/MS).
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO . "Ação de Busca e Apreensão" ajuizada por Itaú Seguros S/A em face de Raphael de Souza Monteiro. Autor que se sub-rogou no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária do veículo adquirido pelo réu através de consórcio. O contrato foi inadimplido pelo réu. O autor requereu a busca e apreensão . Sentença julgando procedente o pedido, confirmando a liminar. Apelação do réu.
Preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência, sob a alegação de que quitou mais de 40% do financiamento e faz jus à purgação da mora . Sentença que não merece reforma. Preliminar que não se acata. Manifesto interesse de agir. Inteligência do art . 17 do CPC. No mérito, a finalidade da ação de Busca e Apreensão é propiciar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor, no caso, incontroverso.
Com o advento da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art . 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. Ou seja, o credor possui o direito à busca e apreensão do objeto dado em garantia quando constatado o inadimplemento, afastando-se a mora somente com a quitação do débito, ou ao menos, vale frisar, com a realização do depósito do valor incontroverso, o que, aqui, não ocorreu.
HÁ que se ressaltar que o réu requereu ao juízo o parcelamento do débito em seis vezes e, caso não acolhido o pleito, o deferimento do pagamento integral, o que foi indeferido por decisão que restou irrecorrida, não tendo o réu se utilizado do direito potestativo de purgar a mora integralmente, sequer depositando o valor que entendesse devido. O STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a mora só se afasta com a quitação integral do débito (REsp 1418593/MS) .
Caracterizada a mora em razão da não comprovação do pagamento da integralidade das mensalidades, resta configurada a inadimplência. Para evitar a transferência da posse do bem cabia ao devedor purgar integralmente a mora e, não agindo assim, a busca e apreensão do bem objeto da demanda se caracteriza como exercício regular do direito do credor. Destarte, verifica-se que o juízo singular deu adequada solução à lide, mostrando-se irretocável a sentença, que deve ser mantida nos seus termos.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte . NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00035044520158190208 201800170998, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 05/02/2019, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL). Grifo meu. Ademais, a alegação da ré de que o pedido de pagamento foi feito "dentro do prazo de 05 dias" (ID 127933560) não se sustenta diante dos fatos processuais.
A execução da liminar de busca e apreensão ocorreu em 10/11/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 126698430). O prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, encerrou-se em 15/11/2025. A petição da ré requerendo o parcelamento foi protocolada em 17/11/2025 (ID 127492761), ou seja, após o decurso do prazo legal. A alegação de que a RÉ "despachou pessoalmente com o juiz" não tem o condão de alterar os prazos processuais estabelecidos em lei e na decisão judicial, nem de comprovar a purgação da mora na forma exigida.
Demais disso, a ré sequer depositou o valor que entendia devido. As argumentações da ré sobre a "gravidade da lesão ao devedor", "vedação ao enriquecimento ilícito do credor", "abuso legislativo" e "princípio da menor onerosidade" (IDs 127492761 e 127933560), embora reflitam uma preocupação legítima com a situação do consumidor, não podem se sobrepor à expressa disposição legal e ao entendimento consolidado da Corte Superior.
O contrato de alienação fiduciária é um instrumento de garantia que visa a facilitar o acesso ao crédito, e sua eficácia depende da previsibilidade e do cumprimento das regras específicas que o regem. A intervenção judicial para alterar as condições de purgação da mora, em desacordo com a lei especial, implicaria em insegurança jurídica e desequilíbrio do sistema. Portanto, o pedido de parcelamento da dívida formulado pela ré é legalmente incabível na presente Ação de Busca e Apreensão e, ainda que fosse admissível, foi apresentado intempestivamente para fins de purgação da mora.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, e nos artigos 99, § 3º, e 239, § 1º, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de purgação da mora mediante parcelamento da dívida formulado pela ré (IDs 127492761 e 127933560), por ser legalmente incabível na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, cujo rito especial exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 722 do REsp 1.418.593/MS).
Ademais, o pedido foi protocolado intempestivamente em relação ao prazo legal. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito