Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- FABIO DE OLIVEIRA QUEIROZ
- Advogado
- IZAIAS MARQUES FERREIRA (OAB 6729/PB)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR o autor FABIO DE OLIVEIRA QUEIROZ, da obrigação de prestar alimentos em favor de seu filho, LUAN DOUGLAS COUTINHO, desobrigando-o do pagamento da pensão alimentícia fixada nos autos do processo nº 0804412-88.2019.8.15.2003 (ID 126058837). Custas pela parte promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
