Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Redistribuição
Redistribuição
2024
Definitivo
DecisãoMero expediente
Documento
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Perda do objeto
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Documento
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807056-62.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: GIOVANNA MAYRA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAB FURTADO LEITE - PB23064
REQUERIDO: COLEGIO ETHOS LTDA - ME
SENTENÇA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Extinção do processo pela perda do objeto. Falta de interesse processual. Extinção sem resolução de mérito. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
Vistos. GIOVANNA MAYRA MARTINS DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de COLEGIO ETHOS LTDA, igualmente singularizado, na qual requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré procedesse com a inscrição do promovente no Exame Supletivo do Ensino Médio, que seria realizado no dia 26/11/2023. Tutela indeferida no ID 81164530, porém, interposto Agravo de Instrumento, autos de nº 0824873-37.2023.8.15.0000, foi-lhe dado provimento, conforme acórdão de ID 88697517, que assim dispôs, in verbis: "Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida e, por conseguinte, reformando a decisão agravada, a fim de assegurar o direito do agravante de ser inscrito no exame supletivo." Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora aduziu que já houve a realização da prova e não há mais quaisquer pedidos a serem realizados, pugnando pelo arquivamento do pleito (ID 104415065).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, vê-se que a demandante não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, pugnando pelo seu arquivamento. Todavia, ainda que não fosse observada as suas alegações, tratando-se de ação na qual se buscava a inscrição no Exame Supletivo do Ensino Médio, que seria realizado no dia 26/11/2023, resta esvaziado o objeto da presente obrigação de fazer. Por outro lado, foi dada oportunidade para que a parte requeresse o que entendesse de direito, no entanto, esta pugnou pela extinção da demanda, o que corrobora a falta de interesse, ante a perda do objeto.
Segundo Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. –
9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A respeito: "No CPC, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito" (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF de 27.04.84, em Ag.
Rg. No Agravo n. 95.837/GO, relator Ministro Alfredo Buzaid; RTJ 112/1.164). Desta feita, tendo ocorrido a perda do objeto da presente, mostra-se inócua a continuidade do feito. Por outro lado, embora a perda superveniente do objeto seja, em tese, hipótese de aplicação do princípio da causalidade, este é mitigado em face da ausência de citação da parte ré. Nesse sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PERDA DE OBJETO - ANTES DA CITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA. - A citação tem o condão de completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admite a prolação de sentença em desfavor da parte ré. - Portanto, havendo a perda de objeto antes da citação, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, sendo inaplicável o princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159374-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0020, publicação da súmula em 10/03/2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO CPC.
Custas pela autora, já recolhidas antecipadamente (ID 81123423). Sem honorários. Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, de forma análoga, em razão da parte autora ter manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Mero expediente
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807056-62.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: G. M. M. D. A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAB FURTADO LEITE - PB23064
REQUERIDO: COLEGIO ETHOS LTDA - ME
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por G.M.M.D.A., emancipada civilmente, já qualificada, em desfavor do COLÉGIO ETHOS LTDA - ME, igualmente já singularizado. Alega, em síntese, que:
1) no segundo semestre de 2023, foi aprovada com média satisfatória para o ingresso na faculdade, bem como no vestibular de Direito 2023.2 da Faculdade UNIPÊ, enquanto ainda cursava o terceiro ano do ensino médio, conforme documentos de comprovação em anexo;
2) ocorre que para ingressar no curso superior, há a necessidade de conclusão do ensino médio;
3) todavia, a requerente não obteve a sua colação de grau no Ensino Médio, assim a autora com expectativa de conseguir o Certificado do Ensino Médio, resolveu se matricular no cursinho do Supletivo, se preparando com o objetivo de realizar as provas, datadas de 26/11/2023, conforme negativa de inscrição documento anexo, o que lhe dar o direito de ingressar no nível superior, conforme PN Nr. 10 de 23/05/2012, sem êxito;
4) assim, com a finalidade de cumprir o requisito de conclusão do ensino médio necessário à matrícula na faculdade, a autora procurou a Escola Ethos Colégios e Cursos Preparatórios para matricular-se no Curso Supletivo EJA (Educação de Jovens e Adultos), a fim de cursar o supletivo e poder efetivar sua matrícula na Faculdade, com escopo de preencher os requisitos necessários para garantir sua vaga e seu ingresso no curso superior;
5) inscrição pleiteada foi negada pelo estabelecimento de ensino supracitado, sob o argumento de que se se tratava de menor de 18 anos, não levando em consideração que a mesma se encontra emancipada, como se pode demonstrar através do conteúdo do supletivo acostada aos autos, sob a alegação de que o pedido contraria o disposto do da Resolução nº 3, da Resolução 229/2002 do Conselho Estadual de Educação.
Distribuição
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda com a inscrição da promovente no Exame Supletivo do Ensino Médio, que será realizado em 26/11/2023. Juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso dos autos, constata-se que a autora possui 17 (dezessete) anos, porém, é emancipada civilmente (Escritura Pública de Emancipação no ID 81058615), e encontra-se matriculada no 2º ano do ensino médio (Histórico Escolar no ID 81058616), tendo sido aprovada no Curso de Direito do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (ID 81058607), restando comprovado que houve a negativa de sua inscrição nos exames supletivos a serem realizados no dia 26/11/2023, sob o fundamento de ser menor de 18 anos, conforme a declaração de ID 81058609.
Logo, o presente feito discute sobre a hipótese de inscrição de aluno, com idade inferior a 18 anos, em exame supletivo especial, relativo ao ensino médio, por ter ele obtido aprovação em vestibular. Assim, dispõem os arts. 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) que: “Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.” Portanto, vê-se que foram estabelecidas duas situações, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo, são elas:
1) ser o aluno maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, e
2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. Assim, conclui-se que a situação retratada na inicial não está resguardada pela norma legal, uma vez que a promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida pela lei, não demonstrou qualquer impeditivo legal para cursar regularmente, assim como todos os outros de sua idade, o ensino médio, em que se encontra, atualmente, matriculada.
Ressalte-se, sobretudo, que o caso dos autos não se amolda à hipótese de concessão de medida excepcional, visto que a autora, apesar de emancipada, não demonstrou possuir os requisitos exigidos para a sua prematura ascensão a níveis mais elevados da educação, não tendo, sequer, concluído o 2º ano do ensino médio. Salienta-se que o supletivo é uma opção para os que atrasam a conclusão dessa etapa de ensino e não para aqueles que optam por não cursá-lo, não se tratando de opção posta à disposição de qualquer aluno, mas de necessidade, tendo, inclusive, sido fixada uma idade mínima, 18 anos, para que o candidato possa se submeter ao exame.
Nesse sentido, em decisões análogas: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO VESTIBULAR - SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO - IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, § 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 9.394/96 -
DECISÃO
MANTIDA - ORDEM DENEGADA. - Diante da exigência, contida no inciso II do § 1.º do artigo 38 da Lei n.º 9.394/96, de idade mínima de 18 (dezoito) anos para submissão do estudante ao exame supletivo com vistas à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, não ofende direito líquido e certo o indeferimento da matrícula de aluno que não tenha, à época do requerimento, preenchido o requisito legal da idade. (TJ-MG - AI: 00096312820238130000, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 08/08/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023) Portanto, neste momento de cognição sumária, a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os documentos juntados à inicial, não são suficientes para demonstrar a eventual existência de situação de excepcionalidade no caso concreto.
Ademais, de acordo com o art. 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o qual seria patente no presente feito, pois, caso deferida a medida, a autora realizaria o exame supletivo e, sendo aprovado, logo procederia com a realização da matrícula junto à faculdade. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito