PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Restituição de Coisas Apreendidas] 0805959-96.2023.8.15.0331
REQUERENTE: LUIZ CARLOS SANTOS COUTINHO MPPB - GAECO - 1º Grau
DECISÃO
Visto. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por JOÃO CARLOS GOMES DA SILVA e AURÉLIO BUSTORFF FEODRIPPE BELTRÃO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado, objetivando a devolução de dois aparelhos telefônicos e uma quantia em dinheiro apreendidos em poder de João Carlos, bem como de um aparelho celular apreendido em poder de Aurélio Bustorff. Inicialmente, o presente feito foi distribuído à 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, por meio de Despacho (ID 82557846) datado de 30/11/2023, determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Mista desta Comarca, em razão da conexão com o processo principal (0800984-31.2023.815.0331).
Após a remessa, foi proferida Decisão (ID 99883039) em 11/09/2024, que indeferiu o pedido de restituição, sob o fundamento de que os objetos ainda interessavam ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Naquela oportunidade, foi determinado o ofício à autoridade policial competente para que encaminhasse os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Diante da ausência de resposta, foi proferido Despacho (ID 106205256) em 15/01/2025, reiterando o ofício à autoridade policial, com prazo de 05 (cinco) dias.
Em resposta, a Delegada de Polícia ELIZABETH BECKMAN apresentou Cota (ID 107315555) em 06/02/2025, informando que os presentes autos se iniciaram por meio do processo nº 0804600-48.2022.8.15.0331, versando sobre Representação por Medida Cautelar Probatória de Escuta Ambiental, protocolado em 11/07/2022, seguido por um pedido incidental pela decretação de prisão preventiva e pela expedição de mandados de busca e apreensão em 22/02/2023 (nº 0800984-31.2023.8.15.0331).
A Delegada ressaltou que, nessa última representação incidental, constavam nos itens 2.2, letra “b”, e 2.3, letra “a”, pedidos para a quebra do sigilo dos dados telemáticos, os quais não foram apreciados na decisão – ID 69454214, e não foram renovados pela autoridade policial. Adicionalmente, informou que os aparelhos celulares apreendidos na operação policial foram encaminhados ao Judiciário (ID 87401923), mas não foram submetidos a exame pericial devido à ausência de autorização judicial para a quebra do sigilo telemático.
O Ministério Público, em Parecer (ID 111187535) datado de 16/04/2025, analisou a situação, confirmando que, de fato, não houve manifestação do Parquet e do Juízo acerca do pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos formulado nos autos principais (0800984-31.2023.8.15.0331). O órgão ministerial opinou pelo deferimento da medida de quebra de sigilo telemático, em sua integralidade, com a remessa de cópia do pronunciamento aos autos principais para prolação de decisão.
No tocante à restituição dos bens, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, ante o evidente interesse processual na manutenção das coisas apreendidas, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Os requerentes apresentaram Manifestação (ID 113179123) em 23/05/2025, em atenção à Cota Ministerial (ID 111187535). Na referida manifestação, reiteraram o pedido de restituição dos aparelhos telefônicos e pugnaram pelo indeferimento do pleito de quebra de sigilo telemático, alegando preclusão da matéria, ausência de renovação do pedido pela autoridade policial, e a configuração de fishing expedition, além da inexistência de fumus commissi delicti e periculum in mora para justificar a medida.
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia central reside na possibilidade de restituição dos bens apreendidos, em face do alegado interesse processual na manutenção de tais objetos para fins de investigação criminal, especialmente no que tange à quebra de sigilo de dados telemáticos. A restituição de coisas apreendidas no processo penal é disciplinada pelos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal. O artigo 118 do CPP estabelece, de forma categórica, que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Este dispositivo consagra o princípio da utilidade da prova, condicionando a devolução dos bens à sua desnecessidade para a apuração da verdade real. Complementarmente, o artigo 120 do CPP exige que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, e o artigo 119 do mesmo diploma legal, em conjunto com o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, veda a restituição de bens sujeitos à pena de perdimento, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
No caso em tela, os requerentes JOÃO CARLOS GOMES DA SILVA e AURÉLIO BUSTORFF FEODRIPPE BELTRÃO apresentaram elementos que, em princípio, demonstram a propriedade e a origem lícita dos bens apreendidos, notadamente as notas fiscais dos aparelhos celulares (ID 82546815 e ID 82546818) e os extratos bancários relativos ao dinheiro (ID 82546818). Contudo, a questão da propriedade, embora relevante, não é o único critério para a restituição, devendo ser sopesada com o interesse processual na manutenção da apreensão.
A Decisão anterior (ID 99883039) já havia indeferido o pedido de restituição com base no artigo 118 do CPP, determinando a remessa dos laudos periciais. A Cota da Delegada de Polícia (ID 107315555) trouxe à luz um fato crucial: os aparelhos celulares apreendidos não foram submetidos a exame pericial para extração de dados telemáticos devido à ausência de autorização judicial específica para tal medida.
A Delegada esclareceu que o pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos havia sido formulado na representação incidental (processo nº 0800984-31.2023.8.15.0331), nos itens 2.2, letra “b”, e 2.3, letra “a”, mas não foi apreciado na decisão que deferiu a busca e apreensão (ID 69454214). Nesse contexto, o Ministério Público, em seu Parecer (ID 111187535), reconheceu a omissão na apreciação do pedido de quebra de sigilo telemático e, diante dos indícios da prática dos crimes de corrupção passiva, peculato e extorsão, e da configuração do fumus commissi delicti e periculum in mora, opinou pelo deferimento da medida de quebra de sigilo telemático.
Consequentemente, e em estrita consonância com o artigo 118 do CPP, o Parquet opinou pelo indeferimento da restituição dos bens, ante o evidente interesse processual na manutenção das coisas apreendidas. A argumentação dos requerentes na Manifestação (ID 113179123) sobre a preclusão da matéria e a ocorrência de fishing expedition merece análise detida. Embora a decisão inicial de busca e apreensão (ID 69454214) não tenha apreciado expressamente o pedido de quebra de sigilo telemático, a solicitação foi formalmente apresentada pela autoridade policial.
A ausência de apreciação judicial de um pedido relevante não pode ser interpretada como preclusão para a parte que o formulou, especialmente quando a omissão é posteriormente identificada e o interesse na prova persiste. A preclusão, no processo penal, deve ser interpretada com cautela, visando sempre à busca da verdade real e à efetividade da persecução penal, desde que observados os direitos e garantias fundamentais.
Ademais, a alegação de fishing expedition não se sustenta neste momento processual. A fishing expedition caracteriza-se pela busca indiscriminada e especulativa de provas, sem um objetivo certo ou declarado. No presente caso, o pedido de quebra de sigilo telemático foi formulado em um contexto investigativo específico, com indícios de crimes de corrupção passiva, peculato e extorsão, conforme apontado pelo Ministério Público (ID 111187535).
A ausência de exame pericial nos aparelhos, justificada pela falta de autorização judicial para a quebra de sigilo, demonstra que o potencial probatório desses bens ainda não foi exaurido. A manutenção da apreensão, portanto, não visa a uma "pesca" aleatória, mas sim à concretização de uma diligência probatória específica e já solicitada, que se mostra pertinente e necessária para a elucidação dos fatos e a identificação de eventuais outros envolvidos.
A garantia constitucional do sigilo de dados telemáticos, embora fundamental, não é absoluta e pode ser afastada por ordem judicial fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e a Lei nº 9.296/1996. A decisão sobre a quebra de sigilo, contudo, deve ser proferida nos autos principais, onde a medida cautelar foi requerida e onde se desenvolve a investigação dos crimes.
Dessa forma, a manutenção dos aparelhos celulares apreendidos é imperiosa enquanto pender a análise e decisão sobre a quebra de sigilo telemático e a consequente realização de perícia. Os bens, neste momento, ainda interessam à investigação criminal, pois podem conter elementos de prova essenciais para a elucidação dos fatos e a formação da convicção judicial. A restituição prematura inviabilizaria a produção de prova relevante, comprometendo a efetividade da persecução penal.
O Parecer Ministerial (ID 111187535) é claro ao apontar o interesse processual na manutenção dos bens e, ao mesmo tempo, a necessidade de apreciação do pedido de quebra de sigilo telemático nos autos principais. A coerência do sistema processual exige que a decisão sobre a restituição esteja alinhada com a necessidade de produção de provas, especialmente quando há uma diligência pendente que pode ser crucial para a investigação.
Ante o exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos formulado por JOÃO CARLOS GOMES DA SILVA e AURÉLIO BUSTORFF FEODRIPPE BELTRÃO, por entender que os objetos ainda interessam à investigação criminal, pendente a análise e decisão sobre a quebra de sigilo de dados telemáticos e a realização de perícia.
Determino, outrossim, a juntada de cópia integral do Parecer Ministerial (ID 111187535) aos autos do processo principal nº 0800984-31.2023.815.0331, para que seja proferida decisão acerca do pedido de quebra de sigilo telemático formulado pela autoridade policial. Intimem-se as partes e, não havendo recurso, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito