Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807083-74.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. M. P. Nome: K. M. P. Endereço: R BANCÁRIO ALFREDO JOSÉ DA SILVA, 249, apt 202, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-560 REQUERIDO: K.
O.
C. Nome: K. O.
C. Endereço: R BANCÁRIO ALFREDO JOSÉ DA SILVA, 249, APTO 202, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-560
Vistos, etc. A parte autora afirmou que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais e requereu que lhe fosse deferido o benefício da justiça gratuita. Dispõe o art. 98, caput,CPC: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Preceituam ,ainda, os §2o e §3o, do art.99, do mesmo diploma legal: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por fim, preconizam os §5o e §6o do acima citado art.98: §5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
É sabido que a prestação jurisdicional devida a universalidade dos cidadãos pelo Estado-Juiz constitui serviço essencial e o acesso à justiça a todos deve ser facilitado pelo Estado. Deste modo, àqueles que não possuam condições de pagar as custas e despesas processuais sem o sacrifício do custeio das despesas essenciais à sua própria manutenção e da sua família, é assegurado o benefício ilimitado da justiça gratuita (art.98, caput, CPC).
Todavia, também é sabido que, embora seja serviço público que se deve fazer-se acessível a todos, o funcionamento da estrutura jurisdicional do Estado acarreta custos com a manutenção e o o custeio dos seus recursos materiais, humanos e tecnológicos , cada vez mais acentuados, para fazer face a um volume de demandas continuamente crescente . Deste modo, com as demais disposições normativas acima transcritas, o vigente CPC buscou adequar-se à essa realidade contemporânea, assegurando àqueles cidadãos que, face as informações contidas nos autos sobre os seus vencimentos e/ou rendimentos mensais, não se enquadrem na situação de miserabilidade a que alude o art. 98, caput, CPC, retro transcrito, possam adimplir as custas e despesas processuais de forma equânime e proporcional às suas efetivas capacidades econômico-financeiras, mediante a redução (art. 98,§5o ) e/ou o parcelamento (art.98,§6o) das mesmas .
No caso presente, as custas processuais perfazem o valor de R$ 923,32 (novecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) De outro lado, constata-se do comprovante de vencimentos de IDs 128099640 - Pág. 1/128099643 - Pág. 1, que a parte requerente trabalha na xccxc, onde exerce a profissão de professor e recebe uma remuneração mensal bruta no valor de R$ 22.153,16, da qual, excluídos os descontos obrigatórios por lei (IR e previdência social, além de eventuais verbas indenizatórias que não integram a base de cálculo do salário efetivamente recebido pelo trabalhador, tais como " auxílio transporte" e "Vale alimentação), infere-se que recebe uma remuneração mensal líquida no valor de aproximadamente R$ 14.194,59.
Deste modo, desacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, por reputar que a parte requerente não se enquadra não situação de miserabilidade ínsita na regra inserida no art. 98, caput, CPC, de modo a fazer jus ao benefício à gratuidade da justiça plena, mas de quitar as custas e despesas processuais em valores equânimes e proporcionais a sua real e efetiva situação econômico-financeira inferida dos autos.
E, por conseguinte, com fulcro no art. art. 98,§5o , reduzo em 60% (sessenta por cento) os valores das custas e despesas processuais a serem pagas pela parte autora no presente feito, o que perfaz a quantia de R$ 461,66 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se da presente decisão bem como para o pagamento das custas no valor ora arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 1 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.