Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IVO PAULO CARNEIRO DE SANTANA
- Advogado
- ADRYANO SPINOLA BATISTA MARANHAO (OAB 23084/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807088-09.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: IVO PAULO CARNEIRO DE SANTANA EXECUTADO: QUEREN CAVALCANTI DA SILVA
SENTENÇA
Visto. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizada por IVO PAULO CARNEIRO DE SANTANA, em face de QUEREN CAVALCANTI DA SILVA. Em síntese, consta na exposição fática que a executada, genitora do menor IAN IVO CAVALCANTI CARNEIRO, estaria colocando empecilhos ao livre regime de convivência entre o autor/genitor e seu filho, fixado na sentença do divórcio de id. 24507269. Intimada, a parte executada apresentou impugnação – id. 105586041, juntando cópia da sentença que modificou a cláusula em relação ao direito de visitas do genitor/exequente, processo nº 0805238-47.2023.8.15.0331, passando, doravante, a ser de forma quinzenal.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento no estado que se encontra. Sem maiores delongas, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi protocolado em razão da sentença de divórcio – processo nº 0807088-09.2019.8.15.2003, datada de 17/09/2019 – 2ª Vara Regional de Mangabeira. Ocorre que, atualmente, houve mudança na cláusula que regulamentava o regime de convivência do exequente, de modo que se operou a perda superveniente do objeto desta execução, considerando que o suposto descumprimento considerava o direito de visitas livres, que, como visto, não mais subsiste.
Pelo exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, Julgo Extinto o Processo sem apreciação do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação e do consequente interesse processual no prosseguimento do feito, tudo com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Havendo novo descumprimento, deverá a parte ajuizar a execução de sentença nos autos do processo nº 0805238-47.2023.8.15.0331.
Condeno a parte autora nas custas e honorários, que fixo em , cujas exigibilidades permanecerão suspensas, em razão da gratuidade deferida. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente.
