Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807100-13.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ELITA DE OLIVEIRA Nome: MARIA ELITA DE OLIVEIRA Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 313, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000 REQUERIDO: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO Nome: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 313, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar contida na exordial: Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MARIA ELITA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face do seu cônjuge JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO, igualmente individuado neste feito, com o intuito de vir a ser decretada a curatela provisória deste último, com a posterior nomeação da autora como sua curadora em caráter definitivo, a fim de que possa representar o requerido validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curadora.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 126058346 - Pág. 1/126060357 - Pág.
1.
Decido. In casu, a peça inaugural encontra-se instruída com o laudo médico de ID 126060357 - Pág. 1, que relata que o curatelando é paciente do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires e “está internado na UTI ENDOVASCULAR deste hospital por conta do SUS desde 24/10/2025 12:36:51 sob os cuidados do Dr GIULYANNO GAYO DANTAS DE ALMEIDA. Paciente acometido por patologias compatíveis com CID10: R56 + I29.9, ainda lidando com suas complicações, em coma induzido, sem previsão de alta hospitalar.
Realizo declaração a pedido de sua esposa, a Sra. Maria Elita de Oliveira, portadora da cédula de CPF: 910.***.***-04” (grifei). Uma análise conjuntural do documento acima referido e dos relatos fáticos deduzidos na exordial, permitem, em sede de uma cognição sumária típica para a deliberação sobre uma pretensão liminar, chegar-se à conclusão de que o curatelando, diante do grave quadro de saúde que o acomete, encontra-se temporariamente incapacitado da prática dos atos cotidianos da vida civil, que digam respeito às suas atividades diárias, tais como deslocar-se até agências bancárias, a órgãos de previdência social ou de saúde pública, para resolver assuntos do seu premente interesse.
O pedido de curatela referido encontra respaldo legal na regra contida no artigo 1780, CC: "A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens". Trata-se, portanto, de uma modalidade especial de curatela que busca atender a situação excepcional da pessoa que, embora desprovida de alguma enfermidade mental que a torne civilmente incapaz, encontra-se acometida de enfermidade ou deficiência física que a impossibilita de gerir os seus bens ou negócios, e por si, ou por meio das pessoas a tanto legitimadas a que se refere o art. 1768, requer a nomeação de um curador para essa finalidade.
Diante do exposto, e considerando os fatos e documentos acima analisados, visualizo as confluências dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) e, com fulcro nos comandos normativos inseridos no art. 300, CPC, c/c art. 1768, CC, defiro a pretensão liminar de curatela provisória requerida. Expeça-se o termo de curatela provisória com o prazo de 120 (cento e vinte dias).
III) Tome-se-lhe o devido compromisso;
IV) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 19/02/2026 às 08:00 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se o curatelando, por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se;
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25103010222544500000118265767