Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- DENILSON ALVES DE MORAIS
- Advogados
- RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB), DENILSON ALVES DE MORAIS (OAB 47922/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0807103-65.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc.
L. F. D. A. S. ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de G. A. D. A. S., qualificada e representada legalmente, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. O processo fora remetido ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital para realização de audiência, tendo as partes formulado acordo parcial, conforme ID 136136644.
Da união nasceram duas filhas, menores de idade, nascidas em 08/07/2022 e 13/01/2025. Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao acordo celebrado (ID 136303977). É o que importa relatar. Passo a decidir. Através da presente demanda a parte autora pretende o reconhecimento da união estável mantida com a parte promovida e a consequente dissolução do vínculo, a partilha de bens e a fixação de alimentos em face das filhas menores de idade, regulamentação de guarda e visitas.
Consoante se verifica dos autos as partes pretendem, nesta fase processual, a decisão parcial de mérito para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, a partilha do bem imóvel e a regulamentação da guarda e visitas. Conforme preconiza o artigo 356- I e II do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Assim verifica-se dos autos, que tanto a parte autora quanto a promovida, em audiência, concordam com o reconhecimento e a dissolução do vínculo conjugal. Quanto ao Reconhecimento e Dissolução de União Estável, vejamos o disposto no artigo 1.723, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.723. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do .521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” No caso em tela, as partes afirmaram que mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, durante o período compreendido entre 15 de setembro de 2021 até setembro de 2025, restando demonstrado nos autos que ambas são desempedidas.
