Processo n. 0807104-50.2025.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR:
C. D. E. E.
C. M. D. E. D.
C. G. E. R. -. S. C.. REU: N. -. S. D.
C. E. R.
C. L., J. S. P. N..
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por
C. D. E. E.
C. M. D. E. D.
C. G. E. R. -. S.
C. em face de N. -. S. D.
C. E. R.
C. L. e J. S. P. N., todos qualificados nos autos Custas iniciais e despesas de diligências pagas Foi determinada a emenda da exordial (ID 126228736), tendo o autor apresentado a petição de ID 127241340. Deferida liminar (ID 127373846). Comprovante de restrição veicular Mandado de busca e apreensão não cumprido em virtude de não localização do bem, conforme certidão de ID 130994399. A demandante peticiona nos autos requerendo a extinção do feito pela falta de interesse de agir superveniente em razão da realização de acordo com a parte promovida. (ID 156299710) Vieram os autos conclusos É O
RELATÓRIO.
DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Considerando que foi noticiado aos autos a existência de acordo extrajudicial entre as partes, com pagamento da dívida, precedente ao efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e citação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação. Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual é medida a se impõe: O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s). Desta feita, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI c/c § 3°, do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a promovida sequer chegou a ser citada. Segue anexo comprovante de baixa da restrição junto ao órgão de trânsito.
Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes para conhecimento da decisão e arquive-se imediatamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito