JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807124-10.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: A. J. D. S. S. Advogado do(a) REU: JANE DAYSE VILAR VICENTE - PB19620
DECISÃO
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de ANDRÉ JOSÉ DE SOUZA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de ameaça cometido no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, conforme a capitulação prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em observância aos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. A peça acusatória, protocolada sob o ID 159352485, descreve que o denunciado teria ameaçado causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, E.C.
D. S. N., inclusive por meio de mensagens de áudio e vídeo com conteúdo intimidatório. A denúncia foi regularmente recebida por este juízo em 13 de maio de 2026, conforme decisão de ID 159417779, que também determinou a citação do réu para apresentar sua resposta à acusação. No transcurso da instrução processual, a defesa técnica do acusado formulou pedidos de natureza urgente, registrados sob os IDs 158963998 e 159492923, pleiteando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Sustenta a defesa que o réu foi vítima de um acidente em 02 de maio de 2026, sofrendo uma fratura no fêmur que exigiu sua internação imediata no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena. Argumenta-se que a manutenção da tornozeleira eletrônica está inviabilizando a realização do procedimento cirúrgico indispensável para a recuperação física do acusado, uma vez que a equipe médica informou que o sinal do equipamento eletrônico interfere nos aparelhos da sala de cirurgia, impedindo a intervenção com a segurança necessária.
Para fundamentar a pretensão de urgência, foram colacionados documentos hospitalares, destacando-se a declaração de internação de ID 158965750, que confirma o diagnóstico de fratura de fêmur (CID-10: S72), e o relatório médico de ID 159492925, o qual solicita expressamente a autorização para a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico para viabilizar a cirurgia agendada. A defesa reforça que o réu se encontra acamado e impossibilitado de locomoção, o que mitigaria o risco de descumprimento das demais medidas protetivas enquanto perdurar o tratamento hospitalar.
Em atenção ao pedido defensivo, este juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação específica sobre a revogação da monitoração eletrônica, conforme despachos de ID 158972815 e ID 159417779. O processo foi encaminhado para análise da necessidade de manutenção da cautelar frente ao quadro de saúde apresentado pelo réu.
É o relatório. Passo a decidir. II DO DIREITO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A análise do pedido de retirada da monitoração eletrônica deve ser pautada, primordialmente, pela ponderação entre a necessidade de manutenção da medida cautelar e a proteção aos direitos fundamentais do acusado, notadamente o direito à saúde e à integridade física. A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal às ações de recuperação.
Tal garantia não é mitigada pela condição de réu em processo criminal, permanecendo o Estado com o dever de assegurar que a submissão a medidas restritivas de liberdade não resulte em prejuízo desproporcional à saúde do indivíduo. No caso concreto, a documentação médica apresentada revela uma situação de urgência e gravidade. O réu encontra-se internado no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena com diagnóstico de fratura de fêmur (CID-10: S72), lesão que demanda intervenção cirúrgica imediata para evitar sequelas permanentes ou complicações sistêmicas.
A declaração médica de ID 159492925 é categórica ao afirmar que a cirurgia está agendada e que a retirada da tornozeleira eletrônica é condição indispensável para a segurança do procedimento, visto que o sinal emitido pelo equipamento interfere nos monitores e aparelhos da sala de cirurgia. Diante desse cenário, a manutenção da monitoração eletrônica configura um obstáculo direto ao exercício do direito fundamental à saúde e à própria vida.
O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento central da República Federativa do Brasil, impõe que as medidas cautelares sejam aplicadas e mantidas de forma a não aniquilar o núcleo essencial dos direitos individuais. Embora o monitoramento eletrônico seja um instrumento relevante de fiscalização, sua natureza é instrumental e não pode assumir caráter punitivo ou impeditivo de tratamento médico essencial.
A aplicação do princípio da proporcionalidade demonstra que, no conflito entre a eficácia da vigilância eletrônica e a necessidade de cirurgia de urgência, a preservação da saúde do réu deve prevalecer, especialmente quando existem outros meios de manter o vínculo do acusado com o juízo e garantir a segurança da vítima. Portanto, a imprescindibilidade da retirada do equipamento eletrônico para o sucesso do tratamento hospitalar está devidamente comprovada pelo laudo médico e pela própria natureza da lesão sofrida pelo réu.
A insistência na manutenção do dispositivo, nestas circunstâncias específicas, caracterizaria tratamento desumano e degradante, violando preceitos constitucionais e convencionais de direitos humanos. Assim, a flexibilização da cautelar de monitoramento é medida que se impõe para garantir que o acusado receba a assistência médica adequada e necessária ao seu pronto restabelecimento.
III. DA SUBSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES E PROTETIVAS O sistema processual penal brasileiro permite que o magistrado reavalie a adequação das medidas cautelares a qualquer tempo, podendo revogá-las ou substituí-las quando verificar a falta de motivo para que subsistam ou diante de fatos novos que alterem a viabilidade de sua execução. Nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, a decisão que impõe restrições ao investigado é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que autoriza a adequação da medida às circunstâncias supervenientes, como ocorre no presente caso, em que a monitoração eletrônica tornou-se tecnicamente incompatível com o tratamento de saúde urgente do acusado.
A revogação da monitoração eletrônica, contudo, não implica o afastamento integral da cautelaridade necessária ao processo. Embora a retirada do equipamento se mostre necessária para viabilizar a realização da cirurgia de fêmur, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a imposição de restrições ao réu, especialmente quanto à preservação da ordem pública, à proteção da vítima e à garantia da regular tramitação processual.
Desse modo, as demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319 do Código de Processo Penal e impostas ao réu no procedimento nº0806818-41.2026.8.15.2002, devem ser mantidas incólumes, por se revelarem proporcionais e suficientes para assegurar sua vinculação ao processo penal durante o período de recuperação da intervenção médica, quais sejam
1. Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento;
2. Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo;
3. Comparecimento mensal em Juízo;
4. Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante;
5. Não praticar nova infração penal (crime e/ou contravenção penal);
6. Proibição de aproximar-se da vítima; Por fim, deve o acusado ser expressamente advertido de que a retirada do equipamento de monitoração, motivada por sua condição de saúde, não o desonera do cumprimento rigoroso das demais obrigações impostas. O descumprimento injustificado de qualquer das medidas remanescentes ou das ordens de proteção poderá ensejar a substituição por cautelar mais gravosa ou, em última análise, a decretação da prisão preventiva, conforme autoriza o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
A substituição ora operada busca equilibrar o direito à saúde do réu com a necessidade de proteção da vítima, mantendo-se a vigilância jurisdicional por meios compatíveis com o tratamento hospitalar em curso.
IV.
DISPOSITIVO
E DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, e considerando a imprescindibilidade técnica da retirada do equipamento para a realização de procedimento cirúrgico de urgência, conforme comprovado pelos documentos médicos de ID 158965750 e ID 159492925, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal) imposta ao réu ANDRÉ JOSÉ DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos.
Em contrapartida, para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, MANTENHO INTEGRALMENTE as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas no procedimento de nº 0806818-41.2026.8.15.2002, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal:
1. Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento;
2. Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo;
3. Comparecimento mensal em Juízo;
4. Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante;
5. Não praticar nova infração penal (crime e/ou contravenção penal);
6. Proibição de aproximar-se da vítima; Para o cumprimento célere desta decisão, determino as seguintes providências:
01 – Expeça-se, COM URGÊNCIA, ofício à Central de Monitoramento Eletrônico comunicando a revogação da medida e solicitando o deslocamento imediato de equipe técnica ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena para a retirada do dispositivo de monitoramento do réu, a fim de viabilizar a cirurgia agendada;
02 – Oficie-se à Direção Clínica do Hospital de Emergência e Trauma, informando sobre a autorização judicial para a retirada da tornozeleira eletrônica e solicitando que, após a alta hospitalar, este juízo seja comunicado;
03 – Réu intimado por sua advogada constituída, via expediente Pje.
04- Abro Vistas ao MP, via expediente Pje.
04-
Intime-se a vítima para tomar conhecimento da presente decisão
05- após o cumprimento das diligências, proceda-se à baixa definitiva da cautelar no sistema PJe. Esta decisão serve como MANDADO/OFÍCIO para todos os fins legais.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO- Juiz de Direito