VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807136-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, comparecer ao cartório Carlos Ulysses acompanhada dos documentos requisitados, conforme ofício sob o Id. 103940558. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0807136-37.2020.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO REU: MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA (CONFINANTE DOS FUNDOS), NEURACI SILVA DOS SANTOS(CONFINANTE DA DIREITA), EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA (CONFINANTE DA ESQUERDA)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, qualificada nos autos, em desfavor de MANOEL GONÇALVES DE SOUSA, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos réus e eventuais interessados. Juntou aos autos a planta do imóvel, dentre outros documentos tendentes a comprovar as suas alegações. Gratuidade concedida (ID nº 28278938). Não sendo possível a localização do réu, fora realizada a citação por edital (ID nº 48009965), sendo-lhe posteriormente nomeado Curador Especial, o qual ofereceu contestação pela negativa geral do pedido autoral.
Devidamente citados os confinantes e interessados, não houve oposição à pretensão inicial. As Fazendas Públicas, igualmente, não manifestaram interesse no feito. Durante a instrução processual, foram ouvidos um declarante e duas testemunha arroladas pela parte autora, com registro em mídia digital. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo não interesse processual (ID nº 56210959).
É o breve relatório. Passo a decidir.
I – FUNDAMENTOS Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária foi reduzido de 20 (vinte) anos para 15 anos (art. 1.238, CC/2002). Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como cediço, usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
Por sua vez, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da promoventes em relação ao imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal bem superior a 15 (quinze) anos, não havendo oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural.
Assim sendo, ostenta a autora todos os requisitos da usucapião, impondo-se a declaração de aquisição originária da propriedade em seu favor, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Destaco, inclusive, não ter aparecido eventual interessado na causa, apesar da regular citação pessoal de todos réus, os confinantes, das Fazendas Públicas e Edital de citação para possíveis interessados. Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pugnando desinteresse no feito, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
É que segundo o artigo 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL OU EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. Usucapiente que demonstrou residir e plantar no imóvel postulado por mais de 50 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente cuidando dos pais até o óbito destes.
II. Atinente ao animus domini, enquanto vivia com os pais na área, a posse da autora era degradada, pois decorrente de mera permissão e tolerância. Contudo, há possibilidade de transmutação do caráter da posse, passando a posse decorrente de detenção a uma posse ad usucapionem, e tal realidade, justamente, se vê no caso dos autos. Após o falecimento do último genitor, nunca houve qualquer ato de retomada do imóvel pelos demais herdeiros (irmãos da autora), ou mesmo qualquer ato tendente à regularização da situação da autora frente à res soli que seguiu ocupando.
Especificamente em relação ao irmão Orlando, réu no feito, pois veio a adquirir a totalidade da área constante da matrícula onde situada a área usucapienda, apesar de ter pago tributo relacionado ao imóvel e de tê-lo comprado na totalidade (a área usucapienda é dentro do todo maior), não efetuou prova no sentido de ter... permitido ou tolerado o uso do imóvel pela autora. O conjunto fático-probatório indica que nunca, em nenhum momento, qualquer herdeiro referiu algo à autora sobre o fato de ela estar utilizando a específica área.
Para a autora nunca foi dito que estava no bem de favor, por empréstimo, permissão e/ou que em determinado momento, quando solicitada, deveria sair (ao menos é a realidade que se vê no processo), surgindo o sentimento de domínio, mormente porque a usucapiente lá se encontra há mais de 50 anos.
III. Enquadramento do caso na modalidade rural especial (art. 1.239 do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2009 a 2014 (cinco anos). Possibilidade de enquadramento, também, na modalidade extraordinária especial (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2003 a 2013 (dez anos). Requisitos preenchidos para ambas as modalidades de usucapião. Assim, merece ser julgado procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-56, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018). Ressalto, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo.
Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial.
II –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, declarar o domínio de GILVANIA PAULINO DE ARAUJO sobre o bem indicado na inicial, nos exatos termos da área georeferenciada de ID nº 27955501, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, valendo a presente sentença como mandado. Anexe-se à sentença, quando do encaminhamento ao cartório, cópia da petição inicial, dos documentos necessários que estão anexados nos autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Por fim, arquive-se definitivamente, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MANOEL GONÇALVES DE SOUZA
Advogados
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0807136-37.2020.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO REU: MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA (CONFINANTE DOS FUNDOS), NEURACI SILVA DOS SANTOS(CONFINANTE DA DIREITA), EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA (CONFINANTE DA ESQUERDA)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, qualificada nos autos, em desfavor de MANOEL GONÇALVES DE SOUSA, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos réus e eventuais interessados. Juntou aos autos a planta do imóvel, dentre outros documentos tendentes a comprovar as suas alegações. Gratuidade concedida (ID nº 28278938). Não sendo possível a localização do réu, fora realizada a citação por edital (ID nº 48009965), sendo-lhe posteriormente nomeado Curador Especial, o qual ofereceu contestação pela negativa geral do pedido autoral.
Devidamente citados os confinantes e interessados, não houve oposição à pretensão inicial. As Fazendas Públicas, igualmente, não manifestaram interesse no feito. Durante a instrução processual, foram ouvidos um declarante e duas testemunha arroladas pela parte autora, com registro em mídia digital. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo não interesse processual (ID nº 56210959).
É o breve relatório. Passo a decidir.
I – FUNDAMENTOS Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária foi reduzido de 20 (vinte) anos para 15 anos (.238, CC/2002). .238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA (CONFINANTE DOS FUNDOS)
Advogados
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0807136-37.2020.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO REU: MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA (CONFINANTE DOS FUNDOS), NEURACI SILVA DOS SANTOS(CONFINANTE DA DIREITA), EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA (CONFINANTE DA ESQUERDA)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, qualificada nos autos, em desfavor de MANOEL GONÇALVES DE SOUSA, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos réus e eventuais interessados. Juntou aos autos a planta do imóvel, dentre outros documentos tendentes a comprovar as suas alegações. Gratuidade concedida (ID nº 28278938). Não sendo possível a localização do réu, fora realizada a citação por edital (ID nº 48009965), sendo-lhe posteriormente nomeado Curador Especial, o qual ofereceu contestação pela negativa geral do pedido autoral.
Devidamente citados os confinantes e interessados, não houve oposição à pretensão inicial. As Fazendas Públicas, igualmente, não manifestaram interesse no feito. Durante a instrução processual, foram ouvidos um declarante e duas testemunha arroladas pela parte autora, com registro em mídia digital. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo não interesse processual (ID nº 56210959).
É o breve relatório. Passo a decidir.
I – FUNDAMENTOS Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária foi reduzido de 20 (vinte) anos para 15 anos (.238, CC/2002). .238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
NEURACI SILVA DOS SANTOS(CONFINANTE DA DIREITA)
Advogados
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0807136-37.2020.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO REU: MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA (CONFINANTE DOS FUNDOS), NEURACI SILVA DOS SANTOS(CONFINANTE DA DIREITA), EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA (CONFINANTE DA ESQUERDA)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, qualificada nos autos, em desfavor de MANOEL GONÇALVES DE SOUSA, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos réus e eventuais interessados. Juntou aos autos a planta do imóvel, dentre outros documentos tendentes a comprovar as suas alegações. Gratuidade concedida (ID nº 28278938). Não sendo possível a localização do réu, fora realizada a citação por edital (ID nº 48009965), sendo-lhe posteriormente nomeado Curador Especial, o qual ofereceu contestação pela negativa geral do pedido autoral.
Devidamente citados os confinantes e interessados, não houve oposição à pretensão inicial. As Fazendas Públicas, igualmente, não manifestaram interesse no feito. Durante a instrução processual, foram ouvidos um declarante e duas testemunha arroladas pela parte autora, com registro em mídia digital. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo não interesse processual (ID nº 56210959).
É o breve relatório. Passo a decidir.
I – FUNDAMENTOS Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária foi reduzido de 20 (vinte) anos para 15 anos (.238, CC/2002). .238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA (CONFINANTE DA ESQUERDA)
Advogados
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0807136-37.2020.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO REU: MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA (CONFINANTE DOS FUNDOS), NEURACI SILVA DOS SANTOS(CONFINANTE DA DIREITA), EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA (CONFINANTE DA ESQUERDA)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, qualificada nos autos, em desfavor de MANOEL GONÇALVES DE SOUSA, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos réus e eventuais interessados. Juntou aos autos a planta do imóvel, dentre outros documentos tendentes a comprovar as suas alegações. Gratuidade concedida (ID nº 28278938). Não sendo possível a localização do réu, fora realizada a citação por edital (ID nº 48009965), sendo-lhe posteriormente nomeado Curador Especial, o qual ofereceu contestação pela negativa geral do pedido autoral.
Devidamente citados os confinantes e interessados, não houve oposição à pretensão inicial. As Fazendas Públicas, igualmente, não manifestaram interesse no feito. Durante a instrução processual, foram ouvidos um declarante e duas testemunha arroladas pela parte autora, com registro em mídia digital. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo não interesse processual (ID nº 56210959).
É o breve relatório. Passo a decidir.
I – FUNDAMENTOS Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária foi reduzido de 20 (vinte) anos para 15 anos (.238, CC/2002). .238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA
Advogados
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0807136-37.2020.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO REU: MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA (CONFINANTE DOS FUNDOS), NEURACI SILVA DOS SANTOS(CONFINANTE DA DIREITA), EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA (CONFINANTE DA ESQUERDA)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, qualificada nos autos, em desfavor de MANOEL GONÇALVES DE SOUSA, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos réus e eventuais interessados. Juntou aos autos a planta do imóvel, dentre outros documentos tendentes a comprovar as suas alegações. Gratuidade concedida (ID nº 28278938). Não sendo possível a localização do réu, fora realizada a citação por edital (ID nº 48009965), sendo-lhe posteriormente nomeado Curador Especial, o qual ofereceu contestação pela negativa geral do pedido autoral.
Devidamente citados os confinantes e interessados, não houve oposição à pretensão inicial. As Fazendas Públicas, igualmente, não manifestaram interesse no feito. Durante a instrução processual, foram ouvidos um declarante e duas testemunha arroladas pela parte autora, com registro em mídia digital. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo não interesse processual (ID nº 56210959).
É o breve relatório. Passo a decidir.
I – FUNDAMENTOS Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária foi reduzido de 20 (vinte) anos para 15 anos (.238, CC/2002). .238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
NEURACI SILVA DOS SANTOS
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VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0807136-37.2020.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO REU: MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA (CONFINANTE DOS FUNDOS), NEURACI SILVA DOS SANTOS(CONFINANTE DA DIREITA), EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA (CONFINANTE DA ESQUERDA)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, qualificada nos autos, em desfavor de MANOEL GONÇALVES DE SOUSA, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos réus e eventuais interessados. Juntou aos autos a planta do imóvel, dentre outros documentos tendentes a comprovar as suas alegações. Gratuidade concedida (ID nº 28278938). Não sendo possível a localização do réu, fora realizada a citação por edital (ID nº 48009965), sendo-lhe posteriormente nomeado Curador Especial, o qual ofereceu contestação pela negativa geral do pedido autoral.
Devidamente citados os confinantes e interessados, não houve oposição à pretensão inicial. As Fazendas Públicas, igualmente, não manifestaram interesse no feito. Durante a instrução processual, foram ouvidos um declarante e duas testemunha arroladas pela parte autora, com registro em mídia digital. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo não interesse processual (ID nº 56210959).
É o breve relatório. Passo a decidir.
I – FUNDAMENTOS Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária foi reduzido de 20 (vinte) anos para 15 anos (.238, CC/2002). .238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA
Advogados
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0807136-37.2020.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO REU: MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA (CONFINANTE DOS FUNDOS), NEURACI SILVA DOS SANTOS(CONFINANTE DA DIREITA), EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA (CONFINANTE DA ESQUERDA)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, qualificada nos autos, em desfavor de MANOEL GONÇALVES DE SOUSA, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos réus e eventuais interessados. Juntou aos autos a planta do imóvel, dentre outros documentos tendentes a comprovar as suas alegações. Gratuidade concedida (ID nº 28278938). Não sendo possível a localização do réu, fora realizada a citação por edital (ID nº 48009965), sendo-lhe posteriormente nomeado Curador Especial, o qual ofereceu contestação pela negativa geral do pedido autoral.
Devidamente citados os confinantes e interessados, não houve oposição à pretensão inicial. As Fazendas Públicas, igualmente, não manifestaram interesse no feito. Durante a instrução processual, foram ouvidos um declarante e duas testemunha arroladas pela parte autora, com registro em mídia digital. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo não interesse processual (ID nº 56210959).
É o breve relatório. Passo a decidir.
I – FUNDAMENTOS Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária foi reduzido de 20 (vinte) anos para 15 anos (.238, CC/2002). .238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
GILVANIA PAULINO DE ARAUJO
Advogados
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Comarca de 5ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807136-37.2020.8.15.2001. Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, em virtude da Lei Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, Brasileira, solteira, autônoma, CPF 022.***.***-25, RG 1714515, residente e domiciliado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB CEP 58090- 330 em face de MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, E SUA CÔNJUGE SE CASADO FOR OU SEUS HERDEIROS SE FALECIDO FOREM, OS INTERESSADOS AUSENTE, INCERTOS E DESCONHECIDOS E NÃO ENCONTRADOS, SEUS CONJUGES, SE CASADOS FOREM OU AQUELES QUE POR VENTURA TENHAM CONHECIMENTO E INTERESSE POSSAM A LEGAR QUALQUER DIREITO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)., a qual alega que possui o imóvel com área de 376m⊃2;, há mais de 23 anos, que é a idade de sua filha, ali residindo com ÂNIMO DEFINITIVO E COMO SE DONA FOSSE, A requerente exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162 m⊃2; de área construída , sendo a área do terreno 376m⊃2;, que possui os seguintes confrontantes: NORTE Rua Tertuliano Soares Avelar (frente) , SUL Casa nº 162 de Arlindo Celestino de Oliveira, Rua Severino Arcanjo Silva Almeida (fundos), LESTE Casa nº 432 de Neuraci Silva dos Santos, Rua Tertuliano Soares Avelar (direita) , OESTE Casa nº 408 de Edeosima Maria Campos Moreira, Rua Tertuliano Soares Avelar (esquerda) .
O referido imóvel é constituído por um pequeno restaurante na parte frontal, e uma casa residencial. O imóvel possui os seguintes compartimentos: 01 Soparia, 01 lavabo, 01 terraço, 01 garagem, 02 salas, 01 cozinha/área de serviço, 02 quartos, 03 banheiros, 01 depósito, 01 quintal. A requerente exerce a referida posse no imóvel desde 1996, quando nasceu, e lá constituiu seu domicílio e moradia, sem incômodo de qualquer pessoa. .
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 1 de setembro de 2021. Eu, Rossana Augusta Ferreira Travassos_Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MANOEL GONÇALVES DE SOUZA
Advogados
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Comarca de 5ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807136-37.2020.8.15.2001. Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, em virtude da Lei Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, Brasileira, solteira, autônoma, CPF 022.***.***-25, RG 1714515, residente e domiciliado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB CEP 58090- 330 em face de MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, E SUA CÔNJUGE SE CASADO FOR OU SEUS HERDEIROS SE FALECIDO FOREM, OS INTERESSADOS AUSENTE, INCERTOS E DESCONHECIDOS E NÃO ENCONTRADOS, SEUS CONJUGES, SE CASADOS FOREM OU AQUELES QUE POR VENTURA TENHAM CONHECIMENTO E INTERESSE POSSAM A LEGAR QUALQUER DIREITO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)., a qual alega que possui o imóvel com área de 376m⊃2;, há mais de 23 anos, que é a idade de sua filha, ali residindo com ÂNIMO DEFINITIVO E COMO SE DONA FOSSE, A requerente exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162 m⊃2; de área construída , sendo a área do terreno 376m⊃2;, que possui os seguintes confrontantes: NORTE Rua Tertuliano Soares Avelar (frente) , SUL Casa nº 162 de Arlindo Celestino de Oliveira, Rua Severino Arcanjo Silva Almeida (fundos), LESTE Casa nº 432 de Neuraci Silva dos Santos, Rua Tertuliano Soares Avelar (direita) , OESTE Casa nº 408 de Edeosima Maria Campos Moreira, Rua Tertuliano Soares Avelar (esquerda) .
O referido imóvel é constituído por um pequeno restaurante na parte frontal, e uma casa residencial. O imóvel possui os seguintes compartimentos: 01 Soparia, 01 lavabo, 01 terraço, 01 garagem, 02 salas, 01 cozinha/área de serviço, 02 quartos, 03 banheiros, 01 depósito, 01 quintal. A requerente exerce a referida posse no imóvel desde 1996, quando nasceu, e lá constituiu seu domicílio e moradia, sem incômodo de qualquer pessoa. .
Edital
E
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA (CONFINANTE DOS FUNDOS)
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Comarca de 5ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807136-37.2020.8.15.2001. Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, em virtude da Lei Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, Brasileira, solteira, autônoma, CPF 022.***.***-25, RG 1714515, residente e domiciliado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB CEP 58090- 330 em face de MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, E SUA CÔNJUGE SE CASADO FOR OU SEUS HERDEIROS SE FALECIDO FOREM, OS INTERESSADOS AUSENTE, INCERTOS E DESCONHECIDOS E NÃO ENCONTRADOS, SEUS CONJUGES, SE CASADOS FOREM OU AQUELES QUE POR VENTURA TENHAM CONHECIMENTO E INTERESSE POSSAM A LEGAR QUALQUER DIREITO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)., a qual alega que possui o imóvel com área de 376m⊃2;, há mais de 23 anos, que é a idade de sua filha, ali residindo com ÂNIMO DEFINITIVO E COMO SE DONA FOSSE, A requerente exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162 m⊃2; de área construída , sendo a área do terreno 376m⊃2;, que possui os seguintes confrontantes: NORTE Rua Tertuliano Soares Avelar (frente) , SUL Casa nº 162 de Arlindo Celestino de Oliveira, Rua Severino Arcanjo Silva Almeida (fundos), LESTE Casa nº 432 de Neuraci Silva dos Santos, Rua Tertuliano Soares Avelar (direita) , OESTE Casa nº 408 de Edeosima Maria Campos Moreira, Rua Tertuliano Soares Avelar (esquerda) .
O referido imóvel é constituído por um pequeno restaurante na parte frontal, e uma casa residencial. O imóvel possui os seguintes compartimentos: 01 Soparia, 01 lavabo, 01 terraço, 01 garagem, 02 salas, 01 cozinha/área de serviço, 02 quartos, 03 banheiros, 01 depósito, 01 quintal. A requerente exerce a referida posse no imóvel desde 1996, quando nasceu, e lá constituiu seu domicílio e moradia, sem incômodo de qualquer pessoa. .
Edital
E
Órgão
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Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
NEURACI SILVA DOS SANTOS(CONFINANTE DA DIREITA)
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Comarca de 5ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807136-37.2020.8.15.2001. Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, em virtude da Lei Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, Brasileira, solteira, autônoma, CPF 022.***.***-25, RG 1714515, residente e domiciliado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB CEP 58090- 330 em face de MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, E SUA CÔNJUGE SE CASADO FOR OU SEUS HERDEIROS SE FALECIDO FOREM, OS INTERESSADOS AUSENTE, INCERTOS E DESCONHECIDOS E NÃO ENCONTRADOS, SEUS CONJUGES, SE CASADOS FOREM OU AQUELES QUE POR VENTURA TENHAM CONHECIMENTO E INTERESSE POSSAM A LEGAR QUALQUER DIREITO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)., a qual alega que possui o imóvel com área de 376m⊃2;, há mais de 23 anos, que é a idade de sua filha, ali residindo com ÂNIMO DEFINITIVO E COMO SE DONA FOSSE, A requerente exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162 m⊃2; de área construída , sendo a área do terreno 376m⊃2;, que possui os seguintes confrontantes: NORTE Rua Tertuliano Soares Avelar (frente) , SUL Casa nº 162 de Arlindo Celestino de Oliveira, Rua Severino Arcanjo Silva Almeida (fundos), LESTE Casa nº 432 de Neuraci Silva dos Santos, Rua Tertuliano Soares Avelar (direita) , OESTE Casa nº 408 de Edeosima Maria Campos Moreira, Rua Tertuliano Soares Avelar (esquerda) .
O referido imóvel é constituído por um pequeno restaurante na parte frontal, e uma casa residencial. O imóvel possui os seguintes compartimentos: 01 Soparia, 01 lavabo, 01 terraço, 01 garagem, 02 salas, 01 cozinha/área de serviço, 02 quartos, 03 banheiros, 01 depósito, 01 quintal. A requerente exerce a referida posse no imóvel desde 1996, quando nasceu, e lá constituiu seu domicílio e moradia, sem incômodo de qualquer pessoa. .
Edital
E
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
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EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA (CONFINANTE DA ESQUERDA)
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Comarca de 5ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807136-37.2020.8.15.2001. Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, em virtude da Lei Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, Brasileira, solteira, autônoma, CPF 022.***.***-25, RG 1714515, residente e domiciliado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB CEP 58090- 330 em face de MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, E SUA CÔNJUGE SE CASADO FOR OU SEUS HERDEIROS SE FALECIDO FOREM, OS INTERESSADOS AUSENTE, INCERTOS E DESCONHECIDOS E NÃO ENCONTRADOS, SEUS CONJUGES, SE CASADOS FOREM OU AQUELES QUE POR VENTURA TENHAM CONHECIMENTO E INTERESSE POSSAM A LEGAR QUALQUER DIREITO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)., a qual alega que possui o imóvel com área de 376m⊃2;, há mais de 23 anos, que é a idade de sua filha, ali residindo com ÂNIMO DEFINITIVO E COMO SE DONA FOSSE, A requerente exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162 m⊃2; de área construída , sendo a área do terreno 376m⊃2;, que possui os seguintes confrontantes: NORTE Rua Tertuliano Soares Avelar (frente) , SUL Casa nº 162 de Arlindo Celestino de Oliveira, Rua Severino Arcanjo Silva Almeida (fundos), LESTE Casa nº 432 de Neuraci Silva dos Santos, Rua Tertuliano Soares Avelar (direita) , OESTE Casa nº 408 de Edeosima Maria Campos Moreira, Rua Tertuliano Soares Avelar (esquerda) .
O referido imóvel é constituído por um pequeno restaurante na parte frontal, e uma casa residencial. O imóvel possui os seguintes compartimentos: 01 Soparia, 01 lavabo, 01 terraço, 01 garagem, 02 salas, 01 cozinha/área de serviço, 02 quartos, 03 banheiros, 01 depósito, 01 quintal. A requerente exerce a referida posse no imóvel desde 1996, quando nasceu, e lá constituiu seu domicílio e moradia, sem incômodo de qualquer pessoa. .
Edital
E
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
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USUCAPIÃO
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ARLINDO CELESTINO DE OLIVEIRA
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VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Comarca de 5ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807136-37.2020.8.15.2001. Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, em virtude da Lei Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, Brasileira, solteira, autônoma, CPF 022.***.***-25, RG 1714515, residente e domiciliado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB CEP 58090- 330 em face de MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, E SUA CÔNJUGE SE CASADO FOR OU SEUS HERDEIROS SE FALECIDO FOREM, OS INTERESSADOS AUSENTE, INCERTOS E DESCONHECIDOS E NÃO ENCONTRADOS, SEUS CONJUGES, SE CASADOS FOREM OU AQUELES QUE POR VENTURA TENHAM CONHECIMENTO E INTERESSE POSSAM A LEGAR QUALQUER DIREITO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)., a qual alega que possui o imóvel com área de 376m⊃2;, há mais de 23 anos, que é a idade de sua filha, ali residindo com ÂNIMO DEFINITIVO E COMO SE DONA FOSSE, A requerente exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162 m⊃2; de área construída , sendo a área do terreno 376m⊃2;, que possui os seguintes confrontantes: NORTE Rua Tertuliano Soares Avelar (frente) , SUL Casa nº 162 de Arlindo Celestino de Oliveira, Rua Severino Arcanjo Silva Almeida (fundos), LESTE Casa nº 432 de Neuraci Silva dos Santos, Rua Tertuliano Soares Avelar (direita) , OESTE Casa nº 408 de Edeosima Maria Campos Moreira, Rua Tertuliano Soares Avelar (esquerda) .
O referido imóvel é constituído por um pequeno restaurante na parte frontal, e uma casa residencial. O imóvel possui os seguintes compartimentos: 01 Soparia, 01 lavabo, 01 terraço, 01 garagem, 02 salas, 01 cozinha/área de serviço, 02 quartos, 03 banheiros, 01 depósito, 01 quintal. A requerente exerce a referida posse no imóvel desde 1996, quando nasceu, e lá constituiu seu domicílio e moradia, sem incômodo de qualquer pessoa. .
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
NEURACI SILVA DOS SANTOS
Advogados
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Comarca de 5ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807136-37.2020.8.15.2001. Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, em virtude da Lei Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, Brasileira, solteira, autônoma, CPF 022.***.***-25, RG 1714515, residente e domiciliado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB CEP 58090- 330 em face de MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, E SUA CÔNJUGE SE CASADO FOR OU SEUS HERDEIROS SE FALECIDO FOREM, OS INTERESSADOS AUSENTE, INCERTOS E DESCONHECIDOS E NÃO ENCONTRADOS, SEUS CONJUGES, SE CASADOS FOREM OU AQUELES QUE POR VENTURA TENHAM CONHECIMENTO E INTERESSE POSSAM A LEGAR QUALQUER DIREITO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)., a qual alega que possui o imóvel com área de 376m⊃2;, há mais de 23 anos, que é a idade de sua filha, ali residindo com ÂNIMO DEFINITIVO E COMO SE DONA FOSSE, A requerente exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162 m⊃2; de área construída , sendo a área do terreno 376m⊃2;, que possui os seguintes confrontantes: NORTE Rua Tertuliano Soares Avelar (frente) , SUL Casa nº 162 de Arlindo Celestino de Oliveira, Rua Severino Arcanjo Silva Almeida (fundos), LESTE Casa nº 432 de Neuraci Silva dos Santos, Rua Tertuliano Soares Avelar (direita) , OESTE Casa nº 408 de Edeosima Maria Campos Moreira, Rua Tertuliano Soares Avelar (esquerda) .
O referido imóvel é constituído por um pequeno restaurante na parte frontal, e uma casa residencial. O imóvel possui os seguintes compartimentos: 01 Soparia, 01 lavabo, 01 terraço, 01 garagem, 02 salas, 01 cozinha/área de serviço, 02 quartos, 03 banheiros, 01 depósito, 01 quintal. A requerente exerce a referida posse no imóvel desde 1996, quando nasceu, e lá constituiu seu domicílio e moradia, sem incômodo de qualquer pessoa. .
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 1 de setembro de 2021. Eu, Rossana Augusta Ferreira Travassos_Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
EDEOSIMA MARIA CAMPOS MOREIRA
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VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB)
Comarca de 5ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807136-37.2020.8.15.2001. Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, em virtude da Lei Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GILVANIA PAULINO DE ARAUJO, Brasileira, solteira, autônoma, CPF 022.***.***-25, RG 1714515, residente e domiciliado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB CEP 58090- 330 em face de MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido MANOEL GONÇALVES DE SOUZA, E SUA CÔNJUGE SE CASADO FOR OU SEUS HERDEIROS SE FALECIDO FOREM, OS INTERESSADOS AUSENTE, INCERTOS E DESCONHECIDOS E NÃO ENCONTRADOS, SEUS CONJUGES, SE CASADOS FOREM OU AQUELES QUE POR VENTURA TENHAM CONHECIMENTO E INTERESSE POSSAM A LEGAR QUALQUER DIREITO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)., a qual alega que possui o imóvel com área de 376m⊃2;, há mais de 23 anos, que é a idade de sua filha, ali residindo com ÂNIMO DEFINITIVO E COMO SE DONA FOSSE, A requerente exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162 m⊃2; de área construída , sendo a área do terreno 376m⊃2;, que possui os seguintes confrontantes: NORTE Rua Tertuliano Soares Avelar (frente) , SUL Casa nº 162 de Arlindo Celestino de Oliveira, Rua Severino Arcanjo Silva Almeida (fundos), LESTE Casa nº 432 de Neuraci Silva dos Santos, Rua Tertuliano Soares Avelar (direita) , OESTE Casa nº 408 de Edeosima Maria Campos Moreira, Rua Tertuliano Soares Avelar (esquerda) .
O referido imóvel é constituído por um pequeno restaurante na parte frontal, e uma casa residencial. O imóvel possui os seguintes compartimentos: 01 Soparia, 01 lavabo, 01 terraço, 01 garagem, 02 salas, 01 cozinha/área de serviço, 02 quartos, 03 banheiros, 01 depósito, 01 quintal. A requerente exerce a referida posse no imóvel desde 1996, quando nasceu, e lá constituiu seu domicílio e moradia, sem incômodo de qualquer pessoa. .
art. 1
Art. 1
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como cediço, usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
Por sua vez, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da promoventes em relação ao imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal bem superior a 15 (quinze) anos, não havendo oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural.
Assim sendo, ostenta a autora todos os requisitos da usucapião, impondo-se a declaração de aquisição originária da propriedade em seu favor, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Destaco, inclusive, não ter aparecido eventual interessado na causa, apesar da regular citação pessoal de todos réus, os confinantes, das Fazendas Públicas e Edital de citação para possíveis interessados. Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pugnando desinteresse no feito, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
É que segundo o artigo 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL OU EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. Usucapiente que demonstrou residir e plantar no imóvel postulado por mais de 50 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente cuidando dos pais até o óbito destes.
II. Atinente ao animus domini, enquanto vivia com os pais na área, a posse da autora era degradada, pois decorrente de mera permissão e tolerância. Contudo, há possibilidade de transmutação do caráter da posse, passando a posse decorrente de detenção a uma posse ad usucapionem, e tal realidade, justamente, se vê no caso dos autos. Após o falecimento do último genitor, nunca houve qualquer ato de retomada do imóvel pelos demais herdeiros (irmãos da autora), ou mesmo qualquer ato tendente à regularização da situação da autora frente à res soli que seguiu ocupando.
Especificamente em relação ao irmão Orlando, réu no feito, pois veio a adquirir a totalidade da área constante da matrícula onde situada a área usucapienda, apesar de ter pago tributo relacionado ao imóvel e de tê-lo comprado na totalidade (a área usucapienda é dentro do todo maior), não efetuou prova no sentido de ter... permitido ou tolerado o uso do imóvel pela autora. O conjunto fático-probatório indica que nunca, em nenhum momento, qualquer herdeiro referiu algo à autora sobre o fato de ela estar utilizando a específica área.
Para a autora nunca foi dito que estava no bem de favor, por empréstimo, permissão e/ou que em determinado momento, quando solicitada, deveria sair (ao menos é a realidade que se vê no processo), surgindo o sentimento de domínio, mormente porque a usucapiente lá se encontra há mais de 50 anos.
III. Enquadramento do caso na modalidade rural especial (art. 1.239 do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2009 a 2014 (cinco anos). Possibilidade de enquadramento, também, na modalidade extraordinária especial (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2003 a 2013 (dez anos). Requisitos preenchidos para ambas as modalidades de usucapião. Assim, merece ser julgado procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-56, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018). Ressalto, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo.
Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial.
II –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, declarar o domínio de GILVANIA PAULINO DE ARAUJO sobre o bem indicado na inicial, nos exatos termos da área georeferenciada de ID nº 27955501, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, valendo a presente sentença como mandado. Anexe-se à sentença, quando do encaminhamento ao cartório, cópia da petição inicial, dos documentos necessários que estão anexados nos autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Por fim, arquive-se definitivamente, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
art. 1
Art. 1
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como cediço, usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
Por sua vez, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da promoventes em relação ao imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal bem superior a 15 (quinze) anos, não havendo oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural.
Assim sendo, ostenta a autora todos os requisitos da usucapião, impondo-se a declaração de aquisição originária da propriedade em seu favor, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Destaco, inclusive, não ter aparecido eventual interessado na causa, apesar da regular citação pessoal de todos réus, os confinantes, das Fazendas Públicas e Edital de citação para possíveis interessados. Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pugnando desinteresse no feito, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
É que segundo o artigo 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL OU EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. Usucapiente que demonstrou residir e plantar no imóvel postulado por mais de 50 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente cuidando dos pais até o óbito destes.
II. Atinente ao animus domini, enquanto vivia com os pais na área, a posse da autora era degradada, pois decorrente de mera permissão e tolerância. Contudo, há possibilidade de transmutação do caráter da posse, passando a posse decorrente de detenção a uma posse ad usucapionem, e tal realidade, justamente, se vê no caso dos autos. Após o falecimento do último genitor, nunca houve qualquer ato de retomada do imóvel pelos demais herdeiros (irmãos da autora), ou mesmo qualquer ato tendente à regularização da situação da autora frente à res soli que seguiu ocupando.
Especificamente em relação ao irmão Orlando, réu no feito, pois veio a adquirir a totalidade da área constante da matrícula onde situada a área usucapienda, apesar de ter pago tributo relacionado ao imóvel e de tê-lo comprado na totalidade (a área usucapienda é dentro do todo maior), não efetuou prova no sentido de ter... permitido ou tolerado o uso do imóvel pela autora. O conjunto fático-probatório indica que nunca, em nenhum momento, qualquer herdeiro referiu algo à autora sobre o fato de ela estar utilizando a específica área.
Para a autora nunca foi dito que estava no bem de favor, por empréstimo, permissão e/ou que em determinado momento, quando solicitada, deveria sair (ao menos é a realidade que se vê no processo), surgindo o sentimento de domínio, mormente porque a usucapiente lá se encontra há mais de 50 anos.
III. Enquadramento do caso na modalidade rural especial (art. 1.239 do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2009 a 2014 (cinco anos). Possibilidade de enquadramento, também, na modalidade extraordinária especial (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2003 a 2013 (dez anos). Requisitos preenchidos para ambas as modalidades de usucapião. Assim, merece ser julgado procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-56, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018). Ressalto, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo.
Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial.
II –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, declarar o domínio de GILVANIA PAULINO DE ARAUJO sobre o bem indicado na inicial, nos exatos termos da área georeferenciada de ID nº 27955501, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, valendo a presente sentença como mandado. Anexe-se à sentença, quando do encaminhamento ao cartório, cópia da petição inicial, dos documentos necessários que estão anexados nos autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Por fim, arquive-se definitivamente, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
art. 1
Art. 1
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como cediço, usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
Por sua vez, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da promoventes em relação ao imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal bem superior a 15 (quinze) anos, não havendo oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural.
Assim sendo, ostenta a autora todos os requisitos da usucapião, impondo-se a declaração de aquisição originária da propriedade em seu favor, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Destaco, inclusive, não ter aparecido eventual interessado na causa, apesar da regular citação pessoal de todos réus, os confinantes, das Fazendas Públicas e Edital de citação para possíveis interessados. Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pugnando desinteresse no feito, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
É que segundo o artigo 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL OU EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. Usucapiente que demonstrou residir e plantar no imóvel postulado por mais de 50 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente cuidando dos pais até o óbito destes.
II. Atinente ao animus domini, enquanto vivia com os pais na área, a posse da autora era degradada, pois decorrente de mera permissão e tolerância. Contudo, há possibilidade de transmutação do caráter da posse, passando a posse decorrente de detenção a uma posse ad usucapionem, e tal realidade, justamente, se vê no caso dos autos. Após o falecimento do último genitor, nunca houve qualquer ato de retomada do imóvel pelos demais herdeiros (irmãos da autora), ou mesmo qualquer ato tendente à regularização da situação da autora frente à res soli que seguiu ocupando.
Especificamente em relação ao irmão Orlando, réu no feito, pois veio a adquirir a totalidade da área constante da matrícula onde situada a área usucapienda, apesar de ter pago tributo relacionado ao imóvel e de tê-lo comprado na totalidade (a área usucapienda é dentro do todo maior), não efetuou prova no sentido de ter... permitido ou tolerado o uso do imóvel pela autora. O conjunto fático-probatório indica que nunca, em nenhum momento, qualquer herdeiro referiu algo à autora sobre o fato de ela estar utilizando a específica área.
Para a autora nunca foi dito que estava no bem de favor, por empréstimo, permissão e/ou que em determinado momento, quando solicitada, deveria sair (ao menos é a realidade que se vê no processo), surgindo o sentimento de domínio, mormente porque a usucapiente lá se encontra há mais de 50 anos.
III. Enquadramento do caso na modalidade rural especial (art. 1.239 do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2009 a 2014 (cinco anos). Possibilidade de enquadramento, também, na modalidade extraordinária especial (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2003 a 2013 (dez anos). Requisitos preenchidos para ambas as modalidades de usucapião. Assim, merece ser julgado procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-56, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018). Ressalto, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo.
Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial.
II –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, declarar o domínio de GILVANIA PAULINO DE ARAUJO sobre o bem indicado na inicial, nos exatos termos da área georeferenciada de ID nº 27955501, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, valendo a presente sentença como mandado. Anexe-se à sentença, quando do encaminhamento ao cartório, cópia da petição inicial, dos documentos necessários que estão anexados nos autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Por fim, arquive-se definitivamente, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
art. 1
Art. 1
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como cediço, usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
Por sua vez, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da promoventes em relação ao imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal bem superior a 15 (quinze) anos, não havendo oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural.
Assim sendo, ostenta a autora todos os requisitos da usucapião, impondo-se a declaração de aquisição originária da propriedade em seu favor, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Destaco, inclusive, não ter aparecido eventual interessado na causa, apesar da regular citação pessoal de todos réus, os confinantes, das Fazendas Públicas e Edital de citação para possíveis interessados. Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pugnando desinteresse no feito, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
É que segundo o artigo 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL OU EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. Usucapiente que demonstrou residir e plantar no imóvel postulado por mais de 50 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente cuidando dos pais até o óbito destes.
II. Atinente ao animus domini, enquanto vivia com os pais na área, a posse da autora era degradada, pois decorrente de mera permissão e tolerância. Contudo, há possibilidade de transmutação do caráter da posse, passando a posse decorrente de detenção a uma posse ad usucapionem, e tal realidade, justamente, se vê no caso dos autos. Após o falecimento do último genitor, nunca houve qualquer ato de retomada do imóvel pelos demais herdeiros (irmãos da autora), ou mesmo qualquer ato tendente à regularização da situação da autora frente à res soli que seguiu ocupando.
Especificamente em relação ao irmão Orlando, réu no feito, pois veio a adquirir a totalidade da área constante da matrícula onde situada a área usucapienda, apesar de ter pago tributo relacionado ao imóvel e de tê-lo comprado na totalidade (a área usucapienda é dentro do todo maior), não efetuou prova no sentido de ter... permitido ou tolerado o uso do imóvel pela autora. O conjunto fático-probatório indica que nunca, em nenhum momento, qualquer herdeiro referiu algo à autora sobre o fato de ela estar utilizando a específica área.
Para a autora nunca foi dito que estava no bem de favor, por empréstimo, permissão e/ou que em determinado momento, quando solicitada, deveria sair (ao menos é a realidade que se vê no processo), surgindo o sentimento de domínio, mormente porque a usucapiente lá se encontra há mais de 50 anos.
III. Enquadramento do caso na modalidade rural especial (art. 1.239 do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2009 a 2014 (cinco anos). Possibilidade de enquadramento, também, na modalidade extraordinária especial (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2003 a 2013 (dez anos). Requisitos preenchidos para ambas as modalidades de usucapião. Assim, merece ser julgado procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-56, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018). Ressalto, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo.
Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial.
II –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, declarar o domínio de GILVANIA PAULINO DE ARAUJO sobre o bem indicado na inicial, nos exatos termos da área georeferenciada de ID nº 27955501, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, valendo a presente sentença como mandado. Anexe-se à sentença, quando do encaminhamento ao cartório, cópia da petição inicial, dos documentos necessários que estão anexados nos autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Por fim, arquive-se definitivamente, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
art. 1
Art. 1
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como cediço, usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
Por sua vez, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da promoventes em relação ao imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal bem superior a 15 (quinze) anos, não havendo oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural.
Assim sendo, ostenta a autora todos os requisitos da usucapião, impondo-se a declaração de aquisição originária da propriedade em seu favor, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Destaco, inclusive, não ter aparecido eventual interessado na causa, apesar da regular citação pessoal de todos réus, os confinantes, das Fazendas Públicas e Edital de citação para possíveis interessados. Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pugnando desinteresse no feito, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
É que segundo o artigo 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL OU EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. Usucapiente que demonstrou residir e plantar no imóvel postulado por mais de 50 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente cuidando dos pais até o óbito destes.
II. Atinente ao animus domini, enquanto vivia com os pais na área, a posse da autora era degradada, pois decorrente de mera permissão e tolerância. Contudo, há possibilidade de transmutação do caráter da posse, passando a posse decorrente de detenção a uma posse ad usucapionem, e tal realidade, justamente, se vê no caso dos autos. Após o falecimento do último genitor, nunca houve qualquer ato de retomada do imóvel pelos demais herdeiros (irmãos da autora), ou mesmo qualquer ato tendente à regularização da situação da autora frente à res soli que seguiu ocupando.
Especificamente em relação ao irmão Orlando, réu no feito, pois veio a adquirir a totalidade da área constante da matrícula onde situada a área usucapienda, apesar de ter pago tributo relacionado ao imóvel e de tê-lo comprado na totalidade (a área usucapienda é dentro do todo maior), não efetuou prova no sentido de ter... permitido ou tolerado o uso do imóvel pela autora. O conjunto fático-probatório indica que nunca, em nenhum momento, qualquer herdeiro referiu algo à autora sobre o fato de ela estar utilizando a específica área.
Para a autora nunca foi dito que estava no bem de favor, por empréstimo, permissão e/ou que em determinado momento, quando solicitada, deveria sair (ao menos é a realidade que se vê no processo), surgindo o sentimento de domínio, mormente porque a usucapiente lá se encontra há mais de 50 anos.
III. Enquadramento do caso na modalidade rural especial (art. 1.239 do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2009 a 2014 (cinco anos). Possibilidade de enquadramento, também, na modalidade extraordinária especial (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2003 a 2013 (dez anos). Requisitos preenchidos para ambas as modalidades de usucapião. Assim, merece ser julgado procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-56, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018). Ressalto, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo.
Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial.
II –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, declarar o domínio de GILVANIA PAULINO DE ARAUJO sobre o bem indicado na inicial, nos exatos termos da área georeferenciada de ID nº 27955501, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, valendo a presente sentença como mandado. Anexe-se à sentença, quando do encaminhamento ao cartório, cópia da petição inicial, dos documentos necessários que estão anexados nos autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Por fim, arquive-se definitivamente, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
art. 1
Art. 1
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como cediço, usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
Por sua vez, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da promoventes em relação ao imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal bem superior a 15 (quinze) anos, não havendo oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural.
Assim sendo, ostenta a autora todos os requisitos da usucapião, impondo-se a declaração de aquisição originária da propriedade em seu favor, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Destaco, inclusive, não ter aparecido eventual interessado na causa, apesar da regular citação pessoal de todos réus, os confinantes, das Fazendas Públicas e Edital de citação para possíveis interessados. Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pugnando desinteresse no feito, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
É que segundo o artigo 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL OU EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. Usucapiente que demonstrou residir e plantar no imóvel postulado por mais de 50 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente cuidando dos pais até o óbito destes.
II. Atinente ao animus domini, enquanto vivia com os pais na área, a posse da autora era degradada, pois decorrente de mera permissão e tolerância. Contudo, há possibilidade de transmutação do caráter da posse, passando a posse decorrente de detenção a uma posse ad usucapionem, e tal realidade, justamente, se vê no caso dos autos. Após o falecimento do último genitor, nunca houve qualquer ato de retomada do imóvel pelos demais herdeiros (irmãos da autora), ou mesmo qualquer ato tendente à regularização da situação da autora frente à res soli que seguiu ocupando.
Especificamente em relação ao irmão Orlando, réu no feito, pois veio a adquirir a totalidade da área constante da matrícula onde situada a área usucapienda, apesar de ter pago tributo relacionado ao imóvel e de tê-lo comprado na totalidade (a área usucapienda é dentro do todo maior), não efetuou prova no sentido de ter... permitido ou tolerado o uso do imóvel pela autora. O conjunto fático-probatório indica que nunca, em nenhum momento, qualquer herdeiro referiu algo à autora sobre o fato de ela estar utilizando a específica área.
Para a autora nunca foi dito que estava no bem de favor, por empréstimo, permissão e/ou que em determinado momento, quando solicitada, deveria sair (ao menos é a realidade que se vê no processo), surgindo o sentimento de domínio, mormente porque a usucapiente lá se encontra há mais de 50 anos.
III. Enquadramento do caso na modalidade rural especial (art. 1.239 do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2009 a 2014 (cinco anos). Possibilidade de enquadramento, também, na modalidade extraordinária especial (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2003 a 2013 (dez anos). Requisitos preenchidos para ambas as modalidades de usucapião. Assim, merece ser julgado procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-56, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018). Ressalto, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo.
Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial.
II –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, declarar o domínio de GILVANIA PAULINO DE ARAUJO sobre o bem indicado na inicial, nos exatos termos da área georeferenciada de ID nº 27955501, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, valendo a presente sentença como mandado. Anexe-se à sentença, quando do encaminhamento ao cartório, cópia da petição inicial, dos documentos necessários que estão anexados nos autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Por fim, arquive-se definitivamente, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
art. 1
Art. 1
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como cediço, usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
Por sua vez, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da promoventes em relação ao imóvel situado na Rua Tertuliano Soares Avelar, nº 420, Alto do Mateus, João Pessoa-PB, casa residencial, com 162m² de área construída, sendo a área do terreno 376m², foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal bem superior a 15 (quinze) anos, não havendo oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural.
Assim sendo, ostenta a autora todos os requisitos da usucapião, impondo-se a declaração de aquisição originária da propriedade em seu favor, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Destaco, inclusive, não ter aparecido eventual interessado na causa, apesar da regular citação pessoal de todos réus, os confinantes, das Fazendas Públicas e Edital de citação para possíveis interessados. Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pugnando desinteresse no feito, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
É que segundo o artigo 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL OU EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. Usucapiente que demonstrou residir e plantar no imóvel postulado por mais de 50 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente cuidando dos pais até o óbito destes.
II. Atinente ao animus domini, enquanto vivia com os pais na área, a posse da autora era degradada, pois decorrente de mera permissão e tolerância. Contudo, há possibilidade de transmutação do caráter da posse, passando a posse decorrente de detenção a uma posse ad usucapionem, e tal realidade, justamente, se vê no caso dos autos. Após o falecimento do último genitor, nunca houve qualquer ato de retomada do imóvel pelos demais herdeiros (irmãos da autora), ou mesmo qualquer ato tendente à regularização da situação da autora frente à res soli que seguiu ocupando.
Especificamente em relação ao irmão Orlando, réu no feito, pois veio a adquirir a totalidade da área constante da matrícula onde situada a área usucapienda, apesar de ter pago tributo relacionado ao imóvel e de tê-lo comprado na totalidade (a área usucapienda é dentro do todo maior), não efetuou prova no sentido de ter... permitido ou tolerado o uso do imóvel pela autora. O conjunto fático-probatório indica que nunca, em nenhum momento, qualquer herdeiro referiu algo à autora sobre o fato de ela estar utilizando a específica área.
Para a autora nunca foi dito que estava no bem de favor, por empréstimo, permissão e/ou que em determinado momento, quando solicitada, deveria sair (ao menos é a realidade que se vê no processo), surgindo o sentimento de domínio, mormente porque a usucapiente lá se encontra há mais de 50 anos.
III. Enquadramento do caso na modalidade rural especial (art. 1.239 do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2009 a 2014 (cinco anos). Possibilidade de enquadramento, também, na modalidade extraordinária especial (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2003 a 2013 (dez anos). Requisitos preenchidos para ambas as modalidades de usucapião. Assim, merece ser julgado procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-56, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018). Ressalto, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo.
Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial.
II –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, declarar o domínio de GILVANIA PAULINO DE ARAUJO sobre o bem indicado na inicial, nos exatos termos da área georeferenciada de ID nº 27955501, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, valendo a presente sentença como mandado. Anexe-se à sentença, quando do encaminhamento ao cartório, cópia da petição inicial, dos documentos necessários que estão anexados nos autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Por fim, arquive-se definitivamente, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 1 de setembro de 2021. Eu, Rossana Augusta Ferreira Travassos_Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , Juiz(a) de Direito.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 1 de setembro de 2021. Eu, Rossana Augusta Ferreira Travassos_Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , Juiz(a) de Direito.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 1 de setembro de 2021. Eu, Rossana Augusta Ferreira Travassos_Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , Juiz(a) de Direito.
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E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 1 de setembro de 2021. Eu, Rossana Augusta Ferreira Travassos_Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , Juiz(a) de Direito.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 1 de setembro de 2021. Eu, Rossana Augusta Ferreira Travassos_Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , Juiz(a) de Direito.