TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807139-13.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: DANIELLY MAYARA ALVES DE ARAUJO LIMA(014.***.***-36); RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA(121.***.***-73); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); MPPB - Violência Doméstica JP - Acervo B; Requerido(a): JORGE ALBERTO DE LIMA
Vistos,etc. Trata-se de pedido de revogação de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Jorge Alberto de Lima (ID 158359540), sob o argumento de que o Inquérito Policial nº 0820891-52.2025.8.15.2002 foi arquivado por ausência de justa causa para a ação penal. A ofendida, Danielly Mayara Alves de Araujo Lima, manifestou-se expressamente pela manutenção das medidas e requereu a sua ampliação (ID 160941348).
Juntou prova digital certificada (ID 160943115) indicando que o requerido utiliza redes sociais para desferir ataques indiretos contra sua honra, utiliza a imagem do filho do casal como forma de pressioná-la psicologicamente, promove contatos insistentes por meio de familiares e utilizou a linha telefônica que antes pertencia à vítima (+55 75 99904-6222) para enviar mensagens à advogada constituída nos autos.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 161919463 opinando pelo indeferimento do pedido de revogação, com a consequente manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e o acolhimento do pleito de ampliação da tutela protetiva. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de revogação formulado pelo requerido não merece acolhimento. A alegação de que o arquivamento do inquérito policial correlato impõe a extinção das medidas protetivas encontra-se superada pela legislação pátria e pela jurisprudência vinculante. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e finalidade essencialmente preventiva, não se confundindo com a persecução penal.
Nos termos do art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006 (com redação dada pela Lei nº 14.550/2023), as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, ou da existência de inquérito policial. Vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, conforme dispõe o § 6º do mesmo artigo.
No caso concreto, os elementos probatórios carreados aos autos pela ofendida (ID 160943112, 160943113, 160943114 e 160943142) evidenciam a atualidade e a gravidade do risco à integridade psicológica e à privacidade da requerente. Restou comprovado que o requerido utiliza perfil em rede social para desferir críticas morais à requerente, valendo-se de fotos do filho recém-nascido obtidas em videochamadas familiares para exercer pressão psicológica.
Além disso, utilizou a antiga linha telefônica da ofendida (+55 75 99904-6222) para contatar diretamente a causídica desta, demonstrando recalcitrância em aceitar os limites impostos pela via judicial. A situação de vulnerabilidade da ofendida é acentuada pelo estado de puerpério e pela necessidade de amamentação do filho comum das partes, o que impõe a imediata intervenção do Estado para assegurar um ambiente livre de assédio e violência psicológica, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha.
Dessa forma, demonstrada a persistência de condutas invasivas e desrespeitosas por parte do requerido, impõe-se a manutenção da tutela inibitória anteriormente concedida, bem como o acolhimento da manifestação ministerial para a ampliação de seus limites práticos, garantindo a efetividade da proteção judicial.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação formulado pelo requerido JORGE ALBERTO DE LIMA e, com fulcro no art. 19, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, c/c o art. 22 da Lei nº 11.340/2006, determino as seguintes providências: a) MANTENHO integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas no ID 111705167 em favor da requerente DANIELLY MAYARA ALVES DE ARAUJO LIMA; b) AMPLIO a proibição de contato imposta ao requerido, determinando que este se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, por si ou por interposta pessoa, por qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais (Instagram, Facebook e afins), aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e afins), ligações telefônicas, e-mails, perfis próprios ou de terceiros, publicações, marcações, menções ou encaminhamento de recados por meio de familiares, amigos ou empregados, sem finalidade estritamente processual; c) PROÍBO o requerido de publicar, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou em quaisquer outros meios públicos de comunicação mensagens, imagens, vídeos, áudios ou referências de cunho ofensivo, depreciativo, constrangedor ou intimidatório direcionados à vítima ou a seus familiares, bem como de utilizar a imagem do filho comum do casal como instrumento de pressão, importunação ou ataque psicológico contra a genitora.
ADVIRTO o requerido de que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas impostas ou de sua ampliação ensejará a caracterização do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 20 da referida Lei c/c o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, devendo o requerido ser cientificado com urgência sobre o teor desta decisão de ampliação.
Oficie-se à autoridade policial e aos órgãos de monitoramento e proteção (Patrulha Maria da Penha) para ciência das novas restrições fixadas. Ciência imediata ao Ministério Público. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito