Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807160-83.2025.8.15.2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) AUTOR:
L. M. F.,
L. G. M. F. D. S. Endereço: R PAULINO DOS SANTOS COELHO, 529, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-570 REU: J.
I. F. D. S. Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO, Rua projetada 07, Centro,, CENTRO, CAIÇARA - PB - CEP: 58253-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte autora comprovou que não possui anotações ativas em sua CTPS e se encontra inscrita no CadÚnico para recebimento de benefícios do Governo Federal. Desta feita, o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por
L. M. F., nos autos da presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E GUARDA, em desfavor de J.
I. F. D. S. a fim de fixar alimentos em favor do filho menor
L. G. M. F. D. S., bem como adquirir sua guarda provisória. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do(a) alimentando(a) e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe. No caso dos autos, observo que o alimentante exerce atividade laborativa como Agente Administrativo junto à Prefeitura Municipal de Caiçara e, embora a parte autora alegue que o promovido aufere renda extra na condição de autônomo, não havendo nos autos maiores informações acerca de seus efetivos ganhos mensais, impõe o desconto dos alimentos em folha de pagamento, visando dar efetividade à decisão que os fixa em percentual dos rendimentos certos do alimentante.
Ademais, conforme laudo psicológico acostado ao id. 126204446, o menor Lucas Gabriel, que conta 17 (dezessete) anos, apresenta um quadro de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demanda maiores gastos com terapias e outras providências como forma de garantir a inclusão em busca da autonomia, além das necessidades de subsistência integralmente presumidas, sendo imperativo o aporte de recursos para garantir seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
A natureza dos gastos de uma criança nessa faixa etária é vasta, incluindo, para além da alimentação e saúde, o vestuário, o lazer e a educação, sendo evidente que a privação de recursos adequados impactaria de forma severa seu futuro. Sendo assim, comprovada a paternidade, conforme documento de id. 126204435 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, diante dos elementos carreados aos autos, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor
L. G. M. F. D. S. no percentual de 25% dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta de titularidade da representante legal do menor, Sra.
L. M. F., qual seja, Conta: 54729075-9, Agência: 0001, Nu Pagamentos S.A. (Banco 0260), conforme informado no id. 126204419 - pág. 7). No que tange ao pedido de guarda formulado pela parte autora, tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, alega a requerente que, diante da notícia de suposta negligência por parte do genitor, o qual detinha a guarda fática do menor, foi instaurado Procedimento Administrativo (PAD) pelo Ministério Público da Paraíba, no qual foi reconhecida a necessidade de que o menor residisse com a genitora, na cidade de João Pessoa, a fim de garantir acesso ao tratamento especializado e às condições adequadas de desenvolvimento, diante da situação de abandono e negligência paterna.
Contudo, em consulta processual pública, através do link constante no documento de id. 126204441, foi possível verificar que houve o arquivamento do PAD instaurado sob o n° 001.2025.037753, considerando que a discussão acerca da guarda, convivência e alimentos foi submetida ao crivo do Poder Judiciário, tendo sido realizada visita domiciliar por equipe especializada, onde o relatório técnico constatou que o adolescente se encontrava em ambiente seguro, sem privações materiais aparentes, e verbalizou estar bem, não apontou situação de risco iminente ou grave violação de direitos que demandasse o ajuizamento de medida de proteção autônoma ou de acolhimento institucional naquele momento, a justificar o deferimento da medida requerida.
Isto posto, considerando que o menor, atualmente, encontra-se sob os cuidados da genitora, bem como que não restou comprovada a impossibilidade dos genitores exercerem a guarda compartilhada do menor, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, por tratar-se de pedido que se confunde com a decisão de mérito, verificando-se, outrossim, a necessidade, no caso, de juntada de outros elementos de prova, de modo a gerar o convencimento necessário acerca da probabilidade do direito alegado.
É que a alteração de guarda é fato que reclama sempre a máxima cautela, somente se justificando quando fica comprovada situação de risco atual ou iminente para a criança, circunstância esta que não restou estampada na espécie, posto que existem diversas questões fáticas que certamente deverão aflorar ao longo da fase cognitiva de forma a permitir um exame acurado dos fatos, a fim de garantir ao julgador um juízo de certeza quanto à proteção do melhor interesse da criança, conforme prescrições legislativas atinentes ao menor.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de guarda unilateral provisória. Por outro lado, entendo cabível a guarda de forma compartilhada, devendo ambos os genitores dividir responsabilidades e afeto, impondo-se como lar referência o da genitora, até porque se trata de adolescente já acostumado ao ambiente materno, devendo ser assegurada a convivência com o genitor, de forma a atender, fundamentalmente, os interesses do filho e não apenas à conveniência dos genitores, de forma a estabelecer um vínculo afetivo saudável, já que tanto o pai como a mãe são detentores de iguais direitos em relação aos filhos comuns.
Sendo assim, DETERMINO a GUARDA COMPARTILHADA do menor
L. G. M. F. D. S., entre seus genitores, tendo como residência principal a da genitora. Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 26/ 02/ 26, às 10:30 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando que a parte promovida reside em CAIÇARA/PB, autorizo a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, pessoalmente, se patrocinada pela Defensoria Pública, ou por seu patrono constituído, pela via eletrônica, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, e o(a) promovido(a), por mandado, podendo o (a) Oficial de Justiça(a) utilizar o aplicativo de mensagens WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como carta precatória e/ou mandado de intimação/citação, bem como ofício à fonte pagadora para realização dos descontos e depósito em conta de titularidade da representante legal do menor, a partir da primeira remuneração posterior do alimentante, a contar do protocolo deste, e, ainda, informar o quantum percebido pelo promovido, em cinco dias, com remessa do último contracheque, sob pena de incorrer na prática, em tese, de crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos1.
P.I. João Pessoa, 11 de dezembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25110217290648000000118397474 __________________ 1Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Art.
22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.