Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807163-38.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS em face de MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS. João Pessoa, 14 de abril de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807163-38.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS em face de MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS. João Pessoa, 26 de março de 2026. . Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807163-38.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS em face de MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS. João Pessoa, 10 de março de 2026. . Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Processo Encaminhado
de Conciliação
Procedência
DecisãoDocumento
2025
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Gratuidade da Justiça
Emenda a inicial
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807163-38.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS Endereço: R REJANE INÁCIO SOARES DE ALENCAR, 139, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-112 REQUERIDO: MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA Endereço: R REJANE INÁCIO SOARES DE ALENCAR, 139, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-112
Vistos os autos. Recebo a presente emenda. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, em sua integralidade, à Requerente EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS que demonstrou exercer atividade autônoma de corretora, com ausência de vínculo empregatício formal, apresentando rendimentos anuais que, embora não a qualifiquem como miserável, justificam a dificuldade em prover o custeio de uma demanda judicial longa e custosa como a presente Ação de Curatela, especialmente em face das obrigações e despesas inerentes ao cuidado constante da interditanda que possui Doença de Alzheimer em fase moderada a grave.
EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que sua avó MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA apresenta incapacidade de gerir sua pessoa e seus bens, especialmente os proventos de pensão que percebe, em razão de um grave quadro de saúde, que, de acordo com o Laudo Médico acostado aos autos (Id. 126243007), apresenta transtorno neurocognitivo maior em fase moderada (provável demência da Doença de Alzheimer), com o CID G 30, sendo este, inclusive, taxativo que a Requerida necessita de cuidados contínuos, não podendo ficar sozinha, necessitando de cuidados especiais, pugnando assim pela concessão da curatela.
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte da curatelada. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido, a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS, a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitida a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, § 1º, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 19/ 02/ 26, às 08:20 horas. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, tendo em vista o estado de saúde da curatelanda, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a).
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 17 de novembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25110311422387600000118432306
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO DO(A) PROMOVIDO(A) Nº DO PROCESSO: 0807163-38.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO DO PROCESSO: [Curatela] Promovido(a): Nome: MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA Endereço: R REJANE INÁCIO SOARES DE ALENCAR, 139, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-112 COMPLEMENTO: O(A) MM.
Juiz(Juíza) de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este,
Intime-se a parte PROMOVIDA, acima identificada, de todos os termos do despacho abaixo transcrito:
Vistos os autos. Recebo a presente emenda. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, em sua integralidade, à Requerente EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS que demonstrou exercer atividade autônoma de corretora, com ausência de vínculo empregatício formal, apresentando rendimentos anuais que, embora não a qualifiquem como miserável, justificam a dificuldade em prover o custeio de uma demanda judicial longa e custosa como a presente Ação de Curatela, especialmente em face das obrigações e despesas inerentes ao cuidado constante da interditanda que possui Doença de Alzheimer em fase moderada a grave.
EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que sua avó MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA apresenta incapacidade de gerir sua pessoa e seus bens, especialmente os proventos de pensão que percebe, em razão de um grave quadro de saúde, que, de acordo com o Laudo Médico acostado aos autos (Id. 126243007), apresenta transtorno neurocognitivo maior em fase moderada (provável demência da Doença de Alzheimer), com o CID G 30, sendo este, inclusive, taxativo que a Requerida necessita de cuidados contínuos, não podendo ficar sozinha, necessitando de cuidados especiais, pugnando assim pela concessão da curatela.
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte da curatelada. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido, a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS, a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitida a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, § 1º, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 19/ 02/ 26, às 08:20 horas. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, tendo em vista o estado de saúde da curatelanda, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a).
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 17 de novembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25110311422387600000118432306 João Pessoa, 18 de novembro de 2025 TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807163-38.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDJANE DE LIMA SILVA FREITAS REQUERIDO: MARIA DE JESUS MEIRELES DE LIMA
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser corretora. Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”