Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Arquivamento
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0807166-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de Interdição que já tinha sido julgada procedente o pedido. No ID nº112446724 - Pág. 1, o advogado do autor juntou certidão de óbito de interditado. Assim, torno sem efeito eventual termo de curador expedido nos autos e, diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trãnsito em julgado da sentença e arquive-se o feito. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Curador
Conclusão
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0807166-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. LOURENCO PONTES BARBOSA NETO, qualificado nos autos, através de advogado, intentou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de curatela provisória em face de LOURENCO PONTES BARBOSA, alegando, em síntese: Que é neto do promovido e este tem 80 (oitenta) anos de idade. Com o avançar da idade, o promovido foi acometido por diversas enfermidades e, nos últimos dias, precisou ser internado no Hospital Alberto Urquiza Wanderley – Unimed/João Pessoa, onde permanece até o momento.
Seu quadro, entre vários sintomas, engloba transtorno e desorientação mental, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. A incapacidade do interditando ganha maior relevância diante do fato de que este, por vezes, não verbaliza, não reconhece familiares, não consegue andar, não se alimenta, estando acamado em hospital com uso de sonda para nutrição enteral, com quadro de transtorno mental e distúrbio agudo da consciência, necessitando de acompanhante exclusivo 24h por dia.
Pediu a concessão da curatela provisória. Juntou documentos. Determinada emenda para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e juntada de declarações de anuência dos filhos. Emenda procedida. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia do(a) promovido(a) (ID nº107594132 - Pág. 1). A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Emenda a inicial
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Petição
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando ao autor, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório. Cite-se o(a) interditando(a) , advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A). Intimem-se. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito