Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL
- Advogado
- JEFFERSON DA SILVA VASCONCELOS (OAB 25018/PB)
Intime-se a parte autora por seu/sua(s) advogado(a)s da decisão judicial de id. 165528471
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Intime-se a parte autora por seu/sua(s) advogado(a)s da decisão judicial de id. 165528471
2025
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU PATRONO DA
DECISÃO
JUDICIAL DE ID. 163466254 - PRAZO 05 DIAS
Intime-se o patrono da parte autora para informar nos autos o endereço e/ou contato telefônico da sua constituinte, no prazo de 05 dias.
Intime-se a parte autora por seu/sua(s) advogado(a)s do seguinte despacho:
Vistos, etc. Em petição, a parte promovente requer a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para a regularização da comprovação das receitas e despesas da curatelada, e sendo assim, defiro em parte, concedo para tanto, o prazo de 60 (sessenta) dias. Enquanto aguarda-se a juntada das documentações, suspenda-se provisoriamente o processo.
DECISÃO
Nº do Processo: 0807174-73.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído, por dependência, ao processo de nº 0817137-76.2023.8.15.2001, que tramitou perante a 4ª Vara de Família de João Pessoa. Colhe-se dos autos, inclusive, que a petição inicial foi endereçada àquele juízo, de forma que resta patente que os presentes autos aportaram de maneira equivocada nesta 5ª Vara de Família de João Pessoa.
Assim, redistribua-se o presente feito à 4ª Vara de Família deste Fórum Cível, porquanto os registros existentes neste processo indicam que a remessa dos presentes autos deveria se dar para a mencionada unidade judiciária.
Intime-se, via sistema, para ciência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito