Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO
- Advogado
- PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807194-58.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. A. R. E. F. Nome: M. A. R. E. F. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, 800, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-020 REU: M.
A. M. R.REPRESENTANTE: M. B. M. M. Nome: M. A. M. R. Endereço: R MARIA PAULINO DA SILVA, 81, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-138 Nome: M. B. M. M. Endereço: R MARIA PAULINO DA SILVA, 81, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-138 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS SEUS REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDÁ-LA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. - Considera-se inepta a petição inicial que não vem a incluir documentos essenciais a propositura da ação.
Uma vez intimada a parte autora para corrigir a falta, mantendo-se à mesma inerte, é de se indeferir a inicial, nos termos do art. 319, caput e incisos, e do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Vistos etc. M. A. R. E. F., ajuizou a presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS em favor de M. A. M. R., representada por sua genitora, M. B. M. M.. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente, comprovante de residência e a certidão de nascimento da menor em cujo favor se pretende a fixação de alimentos.
Não obstante tenha sido regularmente intimada para suprir tais omissões no prazo legal (ID 128755821), a parte autora permaneceu silente, deixando escoar o prazo in albis, conforme certidão de ID 128755821.
Decido. Nos termos do art. 321 do CPC, a falta de regularização da petição inicial, quando intimada a parte para suprir vícios ou omissões, autoriza o indeferimento da peça inaugural. In casu, a não apresentação de documentos indispensáveis à instrução da demanda, compromete a adequada formação da relação processual e obsta o regular prosseguimento do feito, razão pela qual se impõe a aplicação da consequência legal prevista no referido dispositivo.
Diante disso, com fundamento nos , 320 e 321, c/c o , do CPC, indefiro a petição inicial. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas, em razão da ausência de formação válida da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as diligências de estilo.
