Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807198-31.2025.8.15.0731
DECISÃO
Vistos, etc. Passo a sanear o feito: DA PRELIMINAR Compulsando os autos, verifica-se que o réu J.
C. D. A. apresentou resposta à acusação ao Id 126511044, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia, sob a justificativa que a peça acusatória “limita-se a reproduzir relatos unilaterais da suposta vítima, sem indicar datas específicas, meios de execução concretos nem provas materiais que demonstrem a efetiva ameaça ou o descumprimento das medidas protetivas". Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva.
Em manifestação, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, eis que a denúncia atende aos comandos do art. 41 do CPP e que alegações da defesa, em verdade, constituem o mérito da lide, Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da segregação cautelar (Id 131811059). É breve o relato.
Decido. Analisando a preliminar tecida na resposta à acusação, observo que, ao menos neste momento processual, esta não merece acolhimento. Isso porque, em que pese as alegações sustentadas na defesa do réu, tem-se que a simples leitura da peça pórtica denota que o Ministério Público baseou seu entendimento no inquérito policial previamente instaurado, havendo, portanto, indícios suficientes à deflagração da ação penal, assim como que a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta praticada, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, de forma individualizada, satisfazendo os requisitos legais que viabilizam o prosseguimento da persecutio criminis.
Nesse contexto, tem-se evidenciados os elementos essenciais da figura típica dos delitos imputados ao denunciado, o que, ao permitir o entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia, possibilita o pleno exercício do direito de defesa, notadamente porque há relato de que a vítima, em tese, foi ameaçada pelo acusado, o qual veio, posteriormente, a descumprir a medida protetiva deferida nos autos do processo 0805606-49.2025.8.15.0731, da qual foi intimado pessoalmente no dia 07/07/2025.
Ressalta-se, outrossim, que não obstante de boa técnica, não é necessário que a inicial acusatória desça a minúcias, mas sim descreva o fato de molde a que deixe clara a imputação aos réus e viabilize o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa, situação amplamente verificada in casu, principalmente quando certas circunstâncias do delito somente serão aclaradas com a instrução processual.
Nesse sentido, trago o entendimento jurisprudencial, ao qual me acosto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior, não padece de inépcia a denúncia que descreve, de forma clara e objetiva, os fatos tidos por criminosos, de modo a possibilitar e identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal.
II - In casu, verifica-se que a inicial contém a descrição do fato delituoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41, caput, e não desrespeita o disposto no art. 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399266 GO 2018/0305331-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) (grifo) Destarte, REJEITO a preliminar.
Por fim, não vislumbro na narrativa dos autos nenhuma das outras hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. DA CONEXÃO Considerando que a ação penal de nº 0808144-03.2025.8.15.0731 visa apurar o crime de descumprimento de medida protetiva, a qual fora deferida por este juízo do Acervo A desta 1ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos do processo 0805606-49.2025.8.15.0731, necessário se faz a reunião dos procedimentos para a conveniência da instrução processual, evitar o risco de decisões conflitantes, e também garantir maior eficiência na prestação jurisdicional.
Sobre a fixação da competência em casos de descumprimento de MPU, o seguinte julgado elucida: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME DO ART. 24-A, DA LEI 11 .340/2006. CONEXÃO COM O PROCESSO NO QUAL FORAM DEFERIDAS AS MEDIDAS DE URGÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME .
1. A vexata quaestio consiste em estabelecer se o Juízo que defere medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/2006, é o competente para processamento do inquérito policial e julgamento de eventual ação penal instaurada para apuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência .
2. No art. 76 do CPPB estão previstas as hipóteses em que a competência será determinada pela conexão, com destaque para quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
3 . A conexão é o nexo estabelecido entre dois ou mais fatos delituosos que recomendam a reunião em um mesmo processo penal. Tal prática, inclusive, ao definir que os processos sejam julgados perante o mesmo órgão, tem por escopo possibilitar maior conhecimento do contexto fático, além de evitar decisões contraditórias.
4. O procedimento que apura o suposto crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência – art . 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, possui conexão instrumental com o processo que as determinou, pois, embora os delitos tenham sido, em tese, cometidos em outras circunstâncias de tempo e lugar, o crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06 decorreu de violação à ordem anteriormente emanada pelo Juízo suscitante .
5. Nessa mesma linha de entendimento, inclusive, foram julgados monocraticamente demais Conflitos de Competência nos quais figuram os mesmos juízos de origem como partes suscitante e suscitado – Processos n.º 0800325-49.2023 .8.14.0040 e 0817904-44.2022 .8.14.0040.
6 . CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA para processar e julgar o feito. Decisão unânime. (TJ-PA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 0807109-76 .2022.8.14.0040, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/07/2023, Seção de Direito Penal)(grifo) Dito isso, importante considerar que as regras de conexão, quando sua aplicação resulta na unidade de processo e julgamento (simultaneus processus), funcionam como fator que modifica e prorroga a competência, visto que um juiz, em virtude da conexão de procedimentos, pode vir a processar e julgar crimes que abstratamente não se encontrariam em sua esfera de competência.
Posto Isto, considerando a existência de prevenção e conexão, na forma dos arts. 82, caput, e 83, do Código de Processo Penal, DETERMINO A CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS 0808144-03.2025.8.15.0731 e 0807198-31.2025.8.15.0731. Assim, requisitem-se os autos ao juízo do acervo B desta 1ª Vara Criminal, anexando cópia da presente decisão naquele feito. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva pela defesa do denunciado J.
C. D. A., a qual fora determinada com fulcro no artigo 312 do CPP, após representação da autoridade policial e ministerial, e em vigor desde o cumprimento do mandado, em 22 de outubro de 2025. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Decido: É cediço que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária durante as investigações ou no curso do processo penal, quando presentes o ‘fumus comissi delicti’ e o ‘periculum libertatis’ (art. 312[1] ), desde que preenchidos os requisitos do art. 313[2] e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Em que pese a gravidade do delito imputado, em contexto de violência doméstica, é importante considerar que o acusado está preso preventivamente há praticamente 03 meses, e que este possui 79 anos (nascido em 07/10/1966).
A segregação, como medida constritiva da liberdade anterior ao trânsito em julgado, possui feição eminentemente instrumental, servindo para tutelar a persecução penal. Assim, se pode ser substituída por medida outra sem que isso represente perigo para a ordem pública, a aplicação da lei penal ou instrução processual, deve ser privilegiada. Na espécie, observa-se que o acusado foi citado pessoalmente, o que viabiliza o regular processamento do feito.
De se registrar que, mesmo tendo o delito sido cometido com violência, necessário ponderar que o réu trata-se de pessoa com mais de 79 anos de idade e primário. Assim, nesta ocasião, vislumbra-se no caso em tela, mostra-se mais pertinentes ao caso as medidas cautelares. Nesse sentido, trago o entendimento jurisprudencial ao qual me acosto: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA .
Pedido de revogação da prisão preventiva. Cabimento. Segregação que se mostra desproporcional, tendo em vista as baixas penas cominadas aos delitos imputados ao paciente, de modo que a pena imposta, se houver condenação, será menos gravosa do que a própria prisão preventiva, que é cumprida em regime semelhante ao fechado. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão . Ordem concedida para revogar a prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares do art. 319, I e IV, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2144794-46 .2024.8.26.0000 Itaquaquecetuba, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 14/06/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/06/2024) De se concluir, portanto, que a prisão domiciliar, mediante a aplicação de outras medidas cautelares, conforme permissão do art. 318-B do CPP, são capazes de contornar o risco que o estado de liberdade do acusado possa vir a representar, de forma eficaz.
Ante o exposto, e nos termos do art. 318, I do CPP, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO J.
C. D. A., EM DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, consistente no uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, cumulando com a aplicação das seguintes medidas cautelares (art. 318-B e 319, incisos I, II, III, IV e IX, do CPP):
I - comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades, entre os dias 01 e 10 de cada mês;
II - Proibição de manter contato, por qualquer meio, até mesmo visual, com a vítima e as testemunhas, inclusive devendo manter-se dentro de sua residência quando a ofendida for realizar os cuidados da genitora;
III - proibição de ausentar-se da Comarca, somente estando autorizado a se ausentar em caso de trabalho comprovado ou de necessidade médica;;
III - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20hs até às 05hs da manhã do dia seguinte, somente estando autorizado a se ausentar em caso de trabalho comprovado ou de necessidade médica, mediante deferimento deste juízo;
IV – Monitoração eletrônica, consistente no uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, pelo período de 01 ano ou até a sentença, quando será reavaliada a necessidade de manutenção da medida; O réu fica, ainda, compromissado nos termos dos 327 e 328 do CPP, mantendo endereço e contato atualizado nos autos, bem como comparecendo a todos os atos para os quais for convocado. Fica o réu advertido, desde já, que a prisão domiciliar consiste no recolhimento do acusado em residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial, bem como que o descumprimento de qualquer das medidas elencadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, bem como que TODAS AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA, NO PROCESSO 0805606-49.2025.8.15.0731, CONTINUAM EM VIGOR.
DOS ATOS DE IMPULSIONAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA RECURSO, encaminhem-se os autos para a tarefa "designar audiência", para que a assessoria deste juízo proceda ao agendamento, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo. A audiência poderá ser realizada no ambiente virtual, por meio da ferramenta disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, e caso requerido nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Caso qualquer testemunha, vítima, advogado ou parte manifeste interesse na participação virtual, o ato processual ocorrerá de forma semipresencial. Para àqueles que desejarem a audiência no formato virtual, estes deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência. Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho, na 1ª Vara Mista de Cabedelo, com pelo menos 15 minutos de antecedência do horário da audiência.
Intimem-se as partes, vítima, advogados e testemunhas. Ainda:
1. Expeça-se alvará de soltura, a fim de colocar o réu imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. Conste advertência de que, no momento da soltura, o acusado deverá indicar o endereço de onde residirá, bem como que, o descumprimento das medidas ora impostas, poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP;
2. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso;
3. Oficie-se ao Presídio onde o acusado encontra-se recolhido, encaminhando cópia da presente decisão e o respectivo alvará;
4. SERVE O PRESENTE TERMO COMO OFÍCIO, à CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que tome ciência desta decisão e adote as medidas cabíveis no sentido de colocar a tornozeleira eletrônica e fiscalizar seu uso, informando ao juízo competente em caso de descumprimento;
5.
Intime-se a representante da vítima sobre esta decisão, comunicando-lhe que, em caso de descumprimento pelo réu, poderá informar a este juízo ou a autoridade policial;
6. DÊ-se ciência ao MP e à defesa;
7. Comunique-se, com urgência, à autoridade policial e/ou ao estabelecimento prisional;
8. Requisitem-se os autos 0808144-03.2025.8.15.0731 ao juízo do acervo B desta 1ª Vara Criminal, anexando cópia da presente decisão naquele feito. Após, etiquetem-se.
Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo