Vistos, etc. Custas iniciais e diligenciais recolhidas. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, do veículo MARCA/MODELO HONDA/XRE 300 RALLY ABS 0P (AG) - FABRICAÇÃO / MODELO: 2021/2022 - COR: VERMELHA - PLACA: RLU0A06 - RENAVAM: 1270082580 - CHASSI: 9C2ND1120NR100177, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face de JOSE WESCLEY SANTOS OLIVEIRA, também qualificado. Dentre outros documentos, instruiu a inicial com o contrato (cédula de crédito bancário) garantido por alienação fiduciária em garantia, a planilha detalhada do débito, e a notificação com o aviso de recebimento.
Em síntese, alega que a promovida, através de contrato garantido por alienação fiduciária, adquiriu o veículo e tornou-se inadimplente a partir da dia 03/12/2024, razão pela qual pugna pela concessão da medida liminar e, ao final, pela procedência do pedido. Analisando os autos, pelo menos numa primeira visão, vislumbra-se que o pedido de liminar formulado merece guarida, uma vez que os documentos colacionados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a realização do contrato e a configuração da mora, consubstanciada no inadimplemento das prestações avençadas.
Este requisito está representado pela aplicabilidade ao caso do Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, pois a documentação acostada à inicial demonstra que a parte promovida se encontra inadimplente e que foi enviada notificação para o endereço da devedora. HÁ também urgência no pedido, ante o perigo na demora, devidamente comprovado, haja vista que poderão aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, de vez que a inadimplência está provada através dos documentos acostados à inicial.
A legislação pátria dispõe de forma expressa os requisitos necessários para o seu deferimento (art. 2º, §2°e art. 3°, caput, do DL n° 911/69). Analisando-se os autos, mormente a notificação e o aviso de recebimento anexados, verifica-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas exordiais, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da medida. Por se tratar de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária, possível decisão liminar, desde que constituído em mora (DL n. 911/69, art. 3º).
Nesse viés, comprovada a mora pelo credor, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º do DL 911/69, DEVE SER DEFERIDA A LIMINAR requerida.
Ante o exposto, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, DEFIRO a liminar, determinando o que segue:
1. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art. 5º, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
O mandado de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse, de veículo, conterá o local de destino deste e o nome do depositário, com respectivo telefone, dispensado este último requisito quando o réu for nomeado depositário do bem.
2. Uma vez efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, não podendo o bem ser transportado para local diverso do constante do mandado, sendo vedada sua condução a Delegacias, Postos da Polícia Rodoviária, Polícia Federal, Polícia Militar ou pátio do Fórum.
3. Efetivada a liminar, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º do Decreto 911/69), sob as advertências do artigo 344, do CPC. 3.1. Cientifique-se-lhe, ainda, que poderá, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O que a escrivania deverá, independente de novo despacho deste juízo, de imediato preparar o ofício para o depósito judicial, consoante artigo 3º, § 2º, DL 911/69, com redação dada pelo art. 56 da lei 10.931/04. No caso de pagamento integral da dívida, intime-se o autor sobre a satisfação de seu direito e venham-me conclusos para sentença. 3.2. Vencido o prazo de 05 dias, sem pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá inclusive alienar o bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (dicção do art. 56 da Lei 10.931/04).
4. Apreendido o bem, caso não haja pagamento, aguarda-se o final do prazo de defesa (quinze dias úteis), contado a partir da data da apreensão e venham-me os autos conclusos para sentença.
5. Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora a, caso queira, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de cinco dias, atentando para a necessidade de apresentar memória atualizada da dívida.
6. Ressalte-se que, realizada a apreensão do veículo, este só poderá ser vendido com autorização deste Julgador, sob pena de desobediência, assim, como também os efeitos legais atinentes ao depositário do bem, que em caso de revogação da liminar terá que apresentar o veículo, o que nessa hipótese além do crime de desobediência, também este Juízo fixará multa a ser arbitrada no momento propício em relação ao autor.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.