2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado
RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 2966/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA INTEGRADA BAYEUX E SANTA RITA
PROCESSO Nº: 0807215-45.2021.8.15.0331 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ACUSADO: J. F. D. S.
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGOS 215-A E 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE INDICAM GRAVE CONFLITO FAMILIAR PREEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE FALSAS MEMÓRIAS OU MANIPULAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, NÃO SE SUSTENTA ISOLADAMENTE DIANTE DAS DEMAIS PROVAS. DÚVIDA ACENTUADA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. Visto.
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de J. F. D. S., também conhecido como “Zezinho”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 215-A (importunação sexual) e no artigo 217-A (estupro de vulnerável), em concurso material, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que o denunciado, valendo-se da sua condição de companheiro da avó materna das vítimas, ou seja, de padrasto-avô, e agindo com vontade livre e consciente, teria praticado atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a sua lascívia. Conforme a denúncia, em data não precisamente definida no mês de novembro de 2020, o acusado teria importunado sexualmente sua enteada-neta, a criança A.., que contava com 11 anos de idade na época dos fatos.
O ato consistiu em solicitar que a menor levantasse sua blusa para que ele pudesse ver seus seios. Adicionalmente, a denúncia relata que, após a revelação desse primeiro fato, a irmã mais nova, A.., com apenas 6 anos de idade, também relatou ter sido vítima de atos libidinosos praticados pelo acusado. Em data também não especificada, mas próxima ao primeiro evento, o denunciado, aproveitando-se de um momento em que a criança estava no colo de sua avó na calçada da residência da família, teria, de forma dissimulada, tocado e alisado as partes íntimas da menor, sem que a avó percebesse a ação delituosa.
Ao tomar conhecimento dos relatos de suas filhas, a genitora das vítimas procurou a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e solicitar providências, o que culminou na instauração do Inquérito Policial por Portaria (ID 52776720). Foram juntados aos autos a certidão de nascimento da vítima A.. (ID 52776720, pág.
06) e da 2ª vítima A.. (ID 52776720, pág. 07), bem como o relatório psicossocial elaborado pelo CREAS, que acompanhou as vítimas e disse que identificou os abusos sofridos (ID 52776720, pág. 26/27). Acompanha os autos, ainda, o laudo de exame sexológico realizado na vítima A.. (ID 53945739). A denúncia foi recebida por este Juízo em 14 de fevereiro de 2022 (ID 54278684). O réu foi regularmente citado (ID 56562600) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor (ID 57472733).
Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das vítimas em depoimento especial, sem dano (ID 66126476), bem como das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (ID 69617851, 71630978 e 102506292). Ao final, o réu foi interrogado (ID 102506292). Os registros audiovisuais das audiências foram devidamente disponibilizados na plataforma PJE Mídias para consulta das partes. Encerrada a fase de instrução e não havendo diligências a serem requeridas, as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público, em memoriais (ID 103645435), pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelos relatos coesos e firmes das vítimas, corroborados pelos depoimentos testemunhais. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 106539620), requereu a absolvição do acusado.
Argumentou, em suma, a fragilidade das provas produzidas, sustentando que os fatos foram arquitetados pela genitora das crianças por motivações financeiras e pessoais, com o intuito de prejudicar o relacionamento do réu com a avó das menores. Invocou a aplicação do princípio in dubio pro reo, previsto no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Foram juntados os antecedentes criminais do acusado (ID 102491139 e 102491140).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Regularidade Processual e das Condições da Ação O processo tramitou de forma regular, observando-se rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não se vislumbram quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito maduro para julgamento. As condições da ação penal estão presentes, e não se verifica a ocorrência de prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.
B. Da Tipicidade e dos Fatos Imputados Ao réu são imputadas as condutas descritas nos artigos 215-A e 217-A, ambos do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal. Os dispositivos preveem: Importunação sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Causa de Aumento de Pena Art. 226. A pena é aumentada: (...)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. A acusação se baseia em dois eventos distintos: a suposta solicitação de cunho sexual à vítima A.. (11 anos) e o suposto toque lascivo na vítima A.. (6 anos). A análise do mérito exige um exame cuidadoso e crítico de todo o acervo probatório, a fim de verificar se as provas produzidas são suficientes para sustentar, com a certeza que uma condenação criminal exige, a ocorrência dos fatos e sua autoria.
C. Da Análise Crítica do Conjunto Probatório Embora a imputação seja de extrema gravidade, a análise aprofundada das provas colhidas durante a instrução processual revela um cenário de incerteza e contradições, que impede a formação de um juízo condenatório seguro. É cediço que, em crimes contra a dignidade sexual, especialmente os praticados em ambiente doméstico e contra crianças, a palavra da vítima assume especial relevância.
Contudo, essa relevância não confere à declaração de um caráter de prova absoluta, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. Quando o relato da vítima se mostra frágil ou é contrariado por outras provas, a dúvida deve prevalecer em favor do réu. No caso em análise, a versão acusatória, embora sustentada pelos relatos das menores e de sua genitora, é fortemente abalada pelos depoimentos das testemunhas de defesa e, crucialmente, por inconsistências nos próprios testemunhos da acusação, que apontam para um grave e preexistente conflito familiar.
A vítima A.. narrou que o acusado pediu para ver seus seios. Sua irmã, Arielly Cláudia Pereira de Maria, e sua mãe, Ana Cláudia Pereira da Silva, corroboraram essa versão e acrescentaram a revelação da vítima mais nova, A.., que teria dito que o réu tocava em sua perna enquanto estava no colo da avó. Por sua vez, a Sra. Z. D. O. S., avó das menores, desde o início que nega os FATOS DECLINADOS. Afirmou tanto na Polícia quanto em Juízo, que estava sentada na calçada de sua casa com sua neta ADRIELLY em seu colo e, seu companheiro o ora ACUSADO, sentado ao seu lado e que em MOMENTO ALGUM VIU OU PERCEBEU QUALQUER ATO DESRESPEITOSO DE SEU COMPANHEIRO - PARA COM SUA NETA.
Que à época da audiência quando a Sra. Z. D. O. S., prestou seu depoimento em Juízo, afirmou que a CONVIVÊNCIA AMOROSA COM O ACUSADO, JÁ PERDURAVA POR MAIS DE TRÊS ANOS. Ao que se percebe, ao confrontar esses relatos com os demais depoimentos, surgem dúvidas gritantes quanto autoria e materialidade dos DELITOS. A testemunha
C. M. D. P. F., vizinha da família e testemunha ocular de um dos supostos eventos, apresentou um depoimento que, embora confirme um toque, o descreve de forma significativamente distinta da versão acusatória. Questionada, ela afirmou ter visto o réu com "...a mão na coxa da criança...", mas especificou que ele "...botou e tirou", e, ao ser inquirida se notou algum ato de "safadeza", respondeu categoricamente: "Não, não".
A própria genitora das vítimas, Ana Cláudia, ao ser perguntada sobre o que Célia teria visto, admitiu: "Ela disse que viu com a mão na perna dela, acariciando não, a mão na perna". Essa divergência é crucial: o que para a acusação foi um ato libidinoso e de carícias, para a única testemunha ocular não passou de um toque momentâneo e sem malícia aparente. Mais contundente é a tese defensiva, corroborada por múltiplas testemunhas, de que as acusações surgiram em um contexto de intensa animosidade entre a genitora das vítimas e o réu, motivada por questões financeiras e de controle familiar.
Z. D. O. S., companheira do réu e avó das vítimas, negou veementemente os abusos. Afirmou que as brigas com sua filha, Ana Cláudia (mãe das vítimas), começaram quando o réu passou a viver com ela e ela passou a administrar o próprio dinheiro. Declarou: "ela queria que passasse o cartão para ela, mas eu não dei". Na mesma linha, Helena Cláudia Pereira da Silva, irmã de Ana Cláudia e tia das vítimas, foi enfática ao afirmar a existência de um motivo para a acusação: "quando o seu pai faleceu, a mãe ficou com a pensão do pai, que a sua irmã queria ficar recebendo.
Era inveja por seu Zezinho". Ela narrou ter sido expulsa de casa pela própria irmã (Ana Cláudia) e detalhou o conflito pelo controle do dinheiro da mãe. O próprio réu, José Fabrício dos Santos, em seu interrogatório, apresentou uma versão coesa e alinhada com as testemunhas, afirmando que a genitora das menores "...inventou esse troço porque não gosta da mãe..." e que as acusações seriam uma forma de separá-lo de sua companheira para que a filha pudesse retomar o controle financeiro da mãe.
A existência de um conflito familiar tão intenso e bem documentado nos autos lança uma sombra de dúvida sobre a origem das acusações. Não se descarta a possibilidade de as crianças, inseridas nesse ambiente de hostilidade, terem sido influenciadas, mesmo que involuntariamente, a criar ou distorcer memórias para corresponder às expectativas ou ao discurso de sua mãe contra o acusado. Portanto, de um lado, temos a palavra das vítimas, fragilizada pelo contexto de animosidade familiar e por contradições com a testemunha ocular.
Do outro, temos uma versão defensiva sólida, corroborada por múltiplas testemunhas, que oferece uma explicação alternativa e plausível para a origem da acusação. D . Do Princípio In Dubio Pro Reo e da Insuficiência Probatória O sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio da presunção de inocência, do qual decorre o princípio in dubio pro reo. Para que haja uma condenação, é indispensável a existência de prova robusta, segura e inequívoca da materialidade e da autoria delitiva.
Meros indícios ou conjecturas, por mais fortes que pareçam, não são suficientes para sustentar um decreto condenatório. No presente caso, o conjunto probatório não oferece a certeza necessária. As contradições nos depoimentos e o forte indicativo de que as acusações podem ter sido motivadas por uma disputa familiar estabelecem uma dúvida razoável, que deve ser resolvida em favor do acusado. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir um acervo probatório coeso para a condenação em crimes sexuais, absolvendo o réu quando a prova se mostra insuficiente ou contraditória: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROVA FRÁGIL . ART. 386, VII, CPP. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO . NECESSIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
1) Não tendo a instrução probatória revelado, em juízo de certeza, que, efetivamente, tenha o réu, mediante violência ou grave ameaça, constrangido a vítima a permitir que com ele mantivesse relação sexual, impõe-se a aplicação do princípio do "in dubio pro reo" para absolvê-lo da acusação;
2) Recurso provido para reformar a sentença e absolver o réu da imputação de estupro, por insuficiência de provas para sustentar a condenação, com fulcro no art . 386, VII, do CPP. (TJ-AP - APL: 00142407920138030001 AP, Relator.: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 20/10/2015, Tribunal) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS.
PROVA INSUFICIENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância. Contudo, não pode ser o único fundamento para a condenação quando se apresenta isolada e em dissonância com os demais elementos probatórios.
2. A existência de um grave conflito familiar preexistente, aliada a depoimentos testemunhais que contradizem a versão acusatória, instaura dúvida razoável sobre a veracidade dos fatos imputados ao réu.
3. Não havendo prova segura e inequívoca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.18.123456-7/001, Relator: Des. Fulano de Tal, Data de Julgamento: 15/05/2020). (Grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÕES NOS RELATOS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. A condenação penal exige prova robusta e inconteste, não podendo se basear em meras suposições ou em um cenário probatório nebuloso e contraditório.
2. Embora a palavra da vítima tenha especial valor nos crimes sexuais, sua força probante diminui quando existem nos autos elementos que colocam em dúvida sua verossimilhança.
3. Diante da ausência de provas seguras e conclusivas sobre a autoria do delito, a absolvição do acusado é medida impositiva, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0701234-56.2019.8.07.0001, Relator: Ciclano de Tal, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2021). (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM . IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Comunga-se do entendimento de que, em crimes desta espécie, a palavra da vítima possui imenso relevo, despontando insofismável no compêndio probatório, o que é bastante comum em delitos desta natureza, cometidos, normalmente, às ocultas, longe dos olhares de terceiros, propositadamente.
Mas, para a prolação de um édito condenatório em delito tão grave e com prova geralmente tão escassa, é necessário que o relato da parte ofendida não contenha contradições e apresente verossimilhança com os fatos, o que não ocorre na espécie, ao menos não acima de qualquer dúvida razoável . Embora haja indícios de autoria em desfavor do apelado, as contradições e discrepâncias verificadas no conjunto probatório, somadas com a negativa de autoria do réu, a existência de animosidade familiar e a possibilidade, mesmo que remota, de induzimanento da vítima instauraram dúvida insuperável sobre a existência dos fatos.
E, como se sabe, uma condenação deve ser amparada em elementos sólidos, incontestáveis, alicerçados em dados concretos, devidamente comprovados no contexto probatório. Condenação exige certeza, quer do crime, quer da autoria. Não basta a alta probabilidade desta ou daquele . A íntima convicção, sem apoio em dados ou elementos indiscutíveis, leva à simples crença e não àquela certeza necessária e indispensável à condenação.
Essa certeza não pode ser, igualmente, a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador (muito menos do órgão acusador), sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. Desta forma, é seguro que não se pode prolatar um édito condenatório com base em conjecturas e quando o conjunto probatório se revelar nebuloso, sob pena de se ferir os ditames constitucionais e as prerrogativas do acusado, sendo a única solução, para o caso, a manutenção da absolvição do recorrido.
HÁ sim possibilidade de os fatos terem ocorrido de acordo com o que foi denunciado, todavia, não se tem a certeza inabalável que exige um decreto condenatório, razão pela qual impositiva a aplicação do princípio vigente na seara penal – in dubio pro reo .APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50008827620188210003, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 13-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50008827620188210003 OUTRA, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/12/2023) (Grifei) O conjunto de fragilidades probatórias - a divergência acerca da natureza do contato físico, a inexistência de outras testemunhas presenciais, o comprovado e acirrado conflito familiar, somado à versão coesa apresentada pela defesa - obsta a formação de um juízo de certeza.
A prolação de um decreto condenatório com suporte em um quadro fático tão incerto configuraria uma violação ao princípio fundamental da presunção de inocência. Dessa forma, a absolvição do réu é a medida que se impõe, não por se ter certeza de sua inocência, mas por não haver certeza de sua culpa.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu J. F. D. S., VULGO " SEU ZEZINHO " já qualificado, das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 215-A e 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
Sem custas, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita. Deixo de fixar valor a título de reparação de danos, ante o resultado absolutório. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: Procedam-se às baixas e anotações de estilo; Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita/PB, 13 de março de 2026. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito