Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BANCO PAN
- Advogado
- JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807217-48.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: IVANIR MARIA DE HOLANDA GRILO EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348
DECISÃO
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo BANCO PAN no cumprimento de sentença movido por IVANIR MARIA DE HOLANDA GRILO. Alega o banco executado/impugnante que "deve-se calcular o teor dos danos matérias como se empréstimo consignado fosse, pois como resta claro na exordial a parte autora CONTRATOU o serviço. Não pode a parte autora apresentar um cálculo no cumprimento de sentença, como se nunca tivesse anuído com a contratação de algum produto com o Banco PAN, dito isso, resta claro que os valores indevidos serão arbitrados apenas da diferença de taxas entre os dois contratos, ou seja, sendo readequado. (...) Os descontos indevidos devem ser arbitrados de acordo com a diferença dos encargos das contratações, haja vista que restou determinado a readequação de cartão consignado (não contratado) para empréstimo consignado (contratado)." Intimada, a parte exequente/impugnada silenciou.
É o breve relatório.
Decido. A impugnação não deve ser acolhida. Vejamos o que restou determinado na parte dispositiva do acórdão em execução: "Assim sendo, deve ser reformada a sentença a quo, para que sejam cessados os descontos em contracheque da autora a este título, considerada a data da contratação e o valor descontado a título de pagamento mínimo, bem ainda condenar o réu/apelado a restituir as quantias pagas a maior, em dobro, com base no art. 42 do CDC, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, após realizadas as compensações devidas entre os valores efetivamente descontados em contracheque da parte autora e aqueles recebidos por esta a título de saque, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença." Pois bem.
A despeito de na fundamentação do acórdão ter sido reconhecida a alegação autoral de que a autora acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado, o dispositivo do acordão não determinou a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios, como sustentado pelo banco impugnante.
