Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA DO CEU FILGUEIRA ALVES
- Advogados
- GUSTAVO CABRAL DE MOURA (OAB 17681/PB), FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL (OAB 18884/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 99142-4593 - e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 0807217-84.2019.8.15.0751 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Regime Estatutário] NATUREZA DA AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZAÇÃO: 29 de abril de 2025, AS 08H40 PROMOVENTE(S): MARIA DO CEU FILGUEIRA ALVES ADVOGADO(A):FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL OAB: PB18884 PROMOVIDO(A): MUNICIPIO DE BAYEUX PROCURADORA: LAYZA ARAÚJO FIGUEIREDO PESSOA, OAB/PB 22519 Aos 29 de abril de 2025, pelas 08h40, na sala de audiência da 4ª Vara do Fórum de Bayeux-PB, onde se encontrava presente o Dr.
Francisco Antunes Batista, Juiz de Direito da 4ª Vara, comigo Técnico Judiciário ao final assinado. Feito os pregões de estilo, foi portado por fé a ausência da promovente. Presente o advogado da autora, bem como da Procuradora do Município de Bayeux. Aberta a audiência, PELO MM. JUIZ FOI DITO:
Vistos, etc. Dada a ausência do(a) autor(a) que, apesar de devidamente intimado(a) por intermédio de seu advogado, não compareceu(ram) nem apresentou(aram) justificativas, passo a proferir sentença:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - APLICAÇÃO DO RITO DA LEI 12.153/2009 - AUSÊNCIA DO(A) AUTOR(A) À AUDIÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Extingue-se o feito sem resolução de mérito em razão da ausência não justificada do(a) autor(a) à audiência.
Vistos, etc. MARIA DO CÉU FILGUEIRA ALVES, qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR contra o MUNICÍPIO DE BAYEUX, visando a procedência do pedido para condenar o demandado a pagar o retroativo da diferença da repercussão financeira entre o que foi recebido a título de vencimento e o valor devido de acordo com a adequação dos vencimentos da Classe A, Nível VI, referente ao período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019.
Citado, o promovido contestou a ação, bem assim o(a) suplicante apresentou impugnação. Em razão do IRDR 10 do TJ-PB, o feito foi convertido para o rito da . Designada audiência de conciliação, eis que o autor(a) não compareceu nem apresentou(aram) justificativas. O da , estabelece que aplica-se subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública a .
