Sentença
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SEBASTIANA DE FATIMA CORREIA ABRANTES
- Advogado
- ELIOMARA CORREIA ABRANTES (OAB 1326/RO)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0807218-78.2014.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis. Tratando de execução de sentença relativa a ação de cobrança de aluguéis, o prazo prescricional que deve incidir nos autos é o do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. E seguindo nesta linha, o art. 206-A do mesmo Código, disciplina que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Sendo assim, verifica-se que o prazo de prescrição intercorrente, no presente caso, seria de três anos. O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens, a qual ocorreu em 26/11/2018 (conforme ciência registrada pelo painel de expedientes do PJE). Assim, conta-se a prescrição intercorrente a partir de 26/11/2018, de modo que o prazo prescricional restaria atingido em 11/2021.
Ressalte-se que apesar da previsão de suspensão da execução pelo prazo de até um ano, em nenhum momento houve requerimento da parte exequente neste sentido, o qual empenhou-se em indicar bens e meios de prosseguimento da execução, no entanto sem sucesso. Nenhuma das tentativas de encontrar bens pela parte restaram frutíferas. Ademais, ainda que se considere o prazo de suspensão de um ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC, a contar do arquivamento do feito em 30/01/2019, quando houve o decurso de prazo in albis para indicação de meios de prosseguimento da execução, o prazo da prescrição voltaria a correr em 01/2020, estando o feito prescrito desde 01/2023.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Registrada eletronicamente e publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
