Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- Advogado
- WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0807218-92.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM(015.***.***-39); MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA(04.***.***/0001-61); LENIVAN DE SOUSA ARAUJO FILHO(031.***.***-16); WILIANE DOS SANTOS AMORIM(016.***.***-00);
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 110668983), requerendo a homologação da referida transação.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 110668983. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Tem-se que a conciliação é instrumento de pacificação social, tendo o Código de Processo Civil dado ênfase à possibilidade das partes acordarem sobre seus respectivos interesses.
Na hipótese dos autos, as partes concretizaram acordo, pondo fim, consequentemente, ao litígio, mediante transação. Cumpre esclarecer que a transação é causa de extinção da ação executiva, nos termos da lei. Com efeito, dispõe o art. 924, inciso III, do CPC/2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
