Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- OSMARILDO DE SOUZA
- Advogado
- RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0807225-84.2025.8.15.2001 [Fixação, Dissolução]
REQUERENTE: O. D. S.
REQUERIDO:
X. C. D. A. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por O. D. S. e
X. C. D. A. S., em face da sentença sob ID110150005, que decretou o divórcio entre as partes e homologou os alimentos e guarda em favor dos filhos menores. Alegam, em suma, a existência de erro material na referida decisão, no que tange ao nome de solteira. Verificada a existência dos embargos, fora determinada nova conclusão. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC disciplina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Ademais, os Embargos Declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Analisando os autos, verifica-se que razão assiste às partes ora embargantes. De fato, observa-se que consta na parte dispositiva da decisão embargada o seguinte: Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, com base nas normas disciplinadoras invocadas, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, quanto aos alimentos, guarda e visitas, ajustadas, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL COM O DECRETO DO DIVÓRCIO do casal nominado nos autos.
A cônjuge voltará a usar o nome de solteira. APARECIDA DA SILVA FERREIRA. Tudo nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 1.000, ambos do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Configurado, portanto, evidente erro material na decisão, no tocante ao nome de solteira da requeora embargante, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para as devidas correções. Isto posto, com fulcro no .022, inciso III do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir o erro material apontado, de forma que, onde se ler: "APARECIDA DA SILVA FERREIRA", LEIA-SE: "XAENNY CHRISTINNA DE ARAUJO SOUSA".
