Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807234-40.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A.
C. B. Nome: A.
C. B. Endereço: R JANDUÍ DANTAS DO NASCIMENTO, 95, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-140
REQUERIDO:
I. N. V.,
I. B. R. D. M., K. B. T. D. M., T. F.
C. Nome:
I. N.
V. Endereço: R JOSÉ SERRANO NAVARRO, 98, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-580 Nome:
I. B. R. D. M. Endereço: PÇ JOÃO GALDINO, s/n, CENTRO, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Nome: K. B. T. D. M. Endereço: Avenida Marechal Rondon, 062, Jardim Aeroporto, BAYEUX - PB - CEP: 58113-370 Nome: T. F.
C. Endereço: Rua Janduí Dantas do Nascimento_**, 95, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-140
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 126538823;
II) No tocante às pretensões liminares inaudita altera pars deduzidas na exordial: A.
C. B., devidam1ente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ''POST MORTEM'' em razão do falecimento de JOSÉ DA COSTA VIEIRA, em face de
I. N. V., IASMIM BIANCA RUFINO VIEIRA MESQUITA, K. B. T. D. M. e T. F. C., igualmente individuadas neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) a autora manteve com o ora de cujus José da Costa Vieira união estável contínua, pública e duradoura, iniciada em 24 de novembro de 1999 e mantida até o seu falecimento, caracterizada pela convivência harmoniosa e comunhão plena de vida e interesses;
2) afirma que o casal fixou domicílio comum na Rua Francisco Tavares de Oliveira, nº 119, Bairro Mangabeira, nesta Capital, local em que construíram rotina de companheirismo, solidariedade e afeto, conforme amplamente reconhecidos por familiares, amigos e vizinhos como entidade familiar estável e legítima;
3) ao início da alegada convivência, o falecido possuía apenas uma bicicleta e laborava na empresa MAQ-Larem, de modo que sustenta que todo o patrimônio e a estrutura familiar edificados decorreram do trabalho conjunto e da colaboração mútua do casal, em comunhão de esforços e propósitos;
4) aduz que o falecido exerceu papel de pai socioafetivo em relação às filhas da demandante, Karolayne e Thayna, às quais dispensava cuidados, atenção e afeto, estendendo esse vínculo também aos netos, com quem mantinha relação próxima, constituindo núcleo familiar sólido e amplamente reconhecido socialmente;
5) em 05 de março de 2018, o casal formalizou a convivência mediante Declaração de União Estável, documento que apenas confirmou juridicamente a realidade fática existente; todavia, em 14 de outubro de 2025, o imputado convivente varão José da Costa Vieira veio a óbito, razão pela qual a acionante busca o reconhecimento e a dissolução da união estável para fins de resguardo de seus direitos sucessórios.
E, ao final, requereu tutela de urgência, a fim de que o Estado-Juiz determine o que se segue:
1) “CONSULTA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E INFORJUD, para o bloqueio imediato dos bens nos CARTÓRIO, DETRAN e CONTAS em nome do Sr. JOSÉ DA COSTA VIEIRA, portador do R.G de nº 2051455 SSP/PB e inscrito no CPF sob o nº 021.***.***-74, e, caso sejam encontrados, requer o BLOQUEIO DOS VALORES E BENS ATÉ APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA ENTRE OS DEPENDENTES”;
2) “declarar o direito incontroverso para todos os efeitos da UNIÃO ESTÁVEL DESTE PERÍODO 05/03/2018”. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 126510090 - Pág. 1/126510098 - Pág.
6.
Decido. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões: a) No que pertine à pretensão de reconhecimento da relação de união estável ora alegada, em caráter liminar: Por meio da inicial, a autora almeja obter uma sentença judicial de natureza declaratória, reconhecendo a relação de união estável que alega ter mantido com o ora de cujus José da Costa Vieira (certidão de óbito de ID 126510094 - Pág. 1), durante o período compreendido entre março de 2018 até o seu falecimento.
E embora tenha instruído a inicial com documentos que indiciam, em uma primeira análise, a possibilidade da existência da referida relação, para que venha a ser obtida a declaração, por meio de sentença, da relação de fato alegada, e pelo espaço de tempo arguido, faz-se necessário que este e outros requisitos da união estável (tal como, a publicidade da relação) venham a ser corroborada por prova testemunhal.
Deste modo, a escritura pública declaratória de união estável a que se refere o ID 126510096 - Pág. 1, por si, vale apenas pelo conteúdo que ela representa, não bastando, sozinha, para autorizar a concessão de uma liminar que terá o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Por via de consequência, não encontra-se a parte requerente dispensada da produção de provas da efetiva existência do fato constitutivo do seu direito, sob o crivo do contraditório, para que venha a obter o provimento jurisdicional pleiteado (art. 373, I, CPC).
Com essas razões, indefiro o pedido de concessão liminar reconhecendo a relação de união estável invocada, posto que tal pretensão envolve a emissão de um juízo de valor sobre os fatos que integram a causa de pedir, que redundará na emissão de uma decisão de caráter declaratório da sua existência, que exigirá produção de provas, notadamente, de natureza pessoal, no tocante aos requisitos da alegada união estável, em meios as quais, a publicidade e o tempo de duração relação da união estável. b) No que atine ao pedido de bloqueio de bens e valores do falecido: Dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) Da leitura tanto da peça inicial, quanto dos documentos que a instruem, não visualizo a comprovação dos títulos de domínio dos bens em menção em nome de quaisquer dos conviventes. A ausência de prova pré-constituída das aquisições das propriedades dos bens questionados pela autora ou pelo imputado convivente varão, ora de cujus, em tempo contemporâneo à vigência da relação convivencial ora invocada, desautoriza a análise da possibilidade jurídica da concessão da tutela de urgência requerida, diante da ausência do primeiro dos seus requisitos, o fumus boni iuris; que para se configurar, no caso presente, exigiria a prévia demonstração da verossimilhança ou da probabilidade da alegação de que tais bens integrariam, efetivamente, o patrimônio comum do suposto casal.
Diante do exposto, indefiro a presente pretensão liminar.
Intime-se.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: Citem-se as partes promovidas para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora por meio da petição inicial (art. 344, CPC); Cópia do presente despacho servirá como mandado e/ou carta precatória. João Pessoa, 8 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25110617410494500000118675259