Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MANOEL RODRIGUES DA SILVA NETO
- Advogado
- FLAVIANO RODRIGUES CARLOS (OAB 13997/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807248-24.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. R. D. S. N. Endereço: R JOSÉ DARCI FERREIRA, 80, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-240 REQUERIDO: D.
M. G. D. M. Endereço: R JOSÉ DARCI FERREIRA, 80, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-240
Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem, estando as partes regularmente representadas e demonstrando interesse na causa, que agora avança para a fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil . Compulsando os autos, verifico que, após a decretação do divórcio em julgamento parcial de mérito (ID 127160656) , a controvérsia remanescente cinge-se ao pedido de alimentos formulado pela requerida em sua contestação (ID 136757130) .
Posteriormente, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157393422) , a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 157514358) , ao passo que a requerida, por meio da petição de ID 157808912, requereu expressamente a produção de provas testemunhal e depoimento pessoal, pleiteando a designação de audiência de instrução e julgamento, além de formular pedido de alimentos transitórios .
Pois bem. Quanto à audiência de instrução e julgamento requerida, observo que a requerida manifestou interesse na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, sustentando que tais provas seriam essenciais para demonstrar a dinâmica do casamento, sua dependência econômica e a dedicação exclusiva ao lar (ID 157808912) . Assim, DEFIRO a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal do autor e inquirição das testemunhas.
Considerando que este juízo encontra-se no exercício da jurisdição eleitoral junto à 76ª Zona e tendo em vista que os processos eleitorais tem prioridade a partir do último dia 20, nos termos do art. 94, caput da Lei 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.608/19, art. 61, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 / 11 / 2026, pelas 10:00 horas, de forma presencial,.designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 / 11/ 2026, pelas 10:20 horas.
