Intimação
D- Órgão
- Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FABIANA DE SOUZA ALVES
- Advogado
- FABIANA DE SOUZA ALVES (OAB 24613/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Cejusc
IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) 0807250-63.2025.8.15.0331 [Exoneração]
REQUERENTE: F.
L. S.,
L. R. S.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL ajuizada por F.
L. S. e
L. R. S., devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que o alimentante já atingiu a maioridade e já trabalha, não mais necessitando da obrigação alimentar, requerendo, portanto, a homologação do acordo de exoneração dos alimentos – id. 123370078, com a expedição de ofício ao órgão pagador.
É o breve relatório.
Decido. De início, defiro a gratuidade judiciária. O acordo tem objeto lícito e possível, não havendo interesse de incapazes, pelo que HOMOLOGO-O por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso, III, b, CPC e, por conseguinte, exonero F.
L. S. da obrigação de prestar alimentos, decretada nos autos do processo nº 0752007002716-6, em favor do seu filho
L. R. S.. OFICIE-SE AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE – PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA/PB, com endereço na Rua Benedito Marinho, n°293, Centro, Nova Floresta-PB, CEP: 58178-000, para que proceda ao imediato cancelamento do desconto em folha de pagamento do servidor F.
L. S. – CPF 058.***.***-02, a título de alimentos, no importe de 15%, em favor de seu filho
L. R. S. que, na época, era representado pela genitora ROSÂNGELA XAVIER DOS SANTOS, servindo a presente sentença como ofício de comunicação. Condeno as partes nas custas processuais, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade. Sem honorários sucumbenciais, por não haver sucumbente. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do .000, do CPC.
