Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda subsiste débito alimentar exequendo pendente, apresentando, caso positivo, a memória atualizada e discriminada do cálculo da dívida executada nos termos em que dispõe o art. 509, §§ 2º e 3º do CPC, inclusive quanto as prestações que eventualmente tenham se vencido no curso do processo (CPC, art. 318, parágrafo único, c/c o art. 323, e Súmula nº 309, do STJ), sob pena de preclusão, subentendendo-se, no caso de não manifestação, que a dívida foi totalmente adimplida, com a consequente extinção do processo executivo, nos moldes dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.