ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
PROCESSO Nº: 0807257-83.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: M.
C. D. S.
REQUERIDO: M.
C. D. S. JÚNIOR, B. M.
L. D. S., M. D. F.
L. S E N T E N Ç A PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS PERANTE A FONTE PAGADORA.
SENTENÇA
EXONERATÓRIA AINDA SUBMETIDA À INSTÂNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA DE EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA IMEDIATA DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO OU DE IMPLEMENTAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E DE UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, C.P.C).
1) “O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 -
V. U).
2) Extingue-se o processo, sem o julgamento do seu mérito, “quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI, C.P.C).
3) Com efeito, a apelação interposta contra a sentença que decreta a exoneração de alimentos é dotada de efeito devolutivo e suspensivo, razão pela qual, pendente de julgamento o recurso e não exaurida a instância recursal, a decisão não se qualifica como título passível de cumprimento antecipado.
Vistos, etc. M.
C. D. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA em face de M.
C. D. S. JÚNIOR, B. M.
L. D. S. e M. D. F. L., igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) o Exequente ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos, registrada sob o nº 0800732-90.2019.8.15.0000, a qual tramitou regularmente até a prolação de sentença de mérito, que julgou procedente o pedido exoneratório em relação aos alimentandos promovidos, preservando-se, contudo, a obrigação alimentar exclusivamente no tocante à ex-cônjuge Maria de Fátima Lisboa;
2) irresignados, os promovidos interpuseram recurso de apelação contra o referido decisum, o qual, entretanto, não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça; na continuidade, manejaram Recurso Especial, que teve sua admissibilidade negada pela instância local, tendo sido posteriormente interposto Agravo em Recurso Especial, ainda pendente de apreciação e sem atribuição de efeito suspensivo;
3) do dispositivo constante da sentença exoneratória proferida nos autos originários, verifica-se que foi o Exequente exonerado da obrigação alimentar em relação aos filhos maiores, remanescendo apenas o dever de prestar alimentos à ex-esposa, fixados no percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre os rendimentos líquidos por ele percebidos, excluídos tão somente os descontos obrigatórios concernentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária;
4) diante de tal quadro situacional, e considerando que a decisão exoneratória permanece hígida, eficaz e apta à execução, afirma que revela-se cabível o presente Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos do art. 520, caput, do Código de Processo Civil, considerando-se que o Agravo em Recurso Especial interposto não possui efeito suspensivo (C.P.C, art. 995, parágrafo único). E, ao final, requereu, em suma:
1) a expedição de ofício à PBPREV para cessar os descontos referentes aos filhos maiores, mantendo-se, apenas. o percentual de 11% (onze por cento) incidentes sobre os rendimentos líquidos em favor da ex-cônjuge Maria de Fátima Lisboa;
2) a intimação dos executados, por seus procuradores, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do C.P.C; e
3) a condenação dos executados em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) em caso de resistência injustificada. Instruiu a petição exequenda com os documentos de ID's: 126543268 - Pág. 1/126543289 - Pág.
70.
Decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida na ação de exoneração de alimentos sob número processual 0800732-90.2019.8.15.0000, na qual ainda não foi exaurida a instância recursal. No caso presente, o exequente pretende a cessação dos descontos alimentares incidentes sobre os seus vencimentos, com fundamento em sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos em relação aos filhos maiores, embora ainda pendente de julgamento recurso interposto na instância superior.
Todavia, conforme se extrai da própria narrativa inaugural, a sentença exoneratória não transitou em julgado, encontrando-se submetida à apreciação recursal, circunstância que impede o reconhecimento de sua eficácia imediata para fins de implementação administrativa da providência postulada. Com efeito, a apelação interposta contra sentença que exonera alimentos é dotada, como regra, de efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do C.P.C.
Desse modo, por força do efeito suspensivo do recurso de apelação e do não exaurimento das instâncias recursais, , no momento atual, título judicial exequível, revela-se juridicamente impossível o acolhimento da pretensão exordial de imediata expedição de ofício à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante determinando o cancelamento do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA IMEDIATA DA
SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
1. A sentença que julga procedente o pedido de exoneração de alimentos não tem eficácia imediata e a apelação contra ela interposta tem efeito suspensivo .
2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício ao órgão pagador para cancelamento dos descontos referentes à pensão alimentícia.
3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07326298220218070000 1419859, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2022)’’ (grifei). Portanto, a inexistência, no instante atual, de título executivo judicial provido de eficácia executiva imediata, por decorrência da ausência do trânsito em julgado da apelação provida de efeito suspensivo, inviabiliza a pretensão exordial do cumprimento antecipado da sentença.
E, por via de consequência, torna ausente, na situação presente, a condição da ação pertinente ao interesse de agir. Com efeito, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, “o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 -
V. U). A hipótese, por consequência, é de extinção do processo sem a resolução do seu mérito (art. 485, VI, C.P.C). ISTO POSTO: Julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, C.P.C, ante a inexistência do interesse de agir em virtude da impossibilidade jurídica da pretensão autoral.
Intime-se. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, que ora defiro (art. 98, caput, C.P.C). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo João Pessoa, 27 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito