JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807266-82.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] REQUERENTE: VILMA LUCIA RIBEIRO CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460 REQUERIDO: JOSE CARNEIRO NETO
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de pedido de prorrogação de medidas protetivas de urgência, formulado por Vilma Lucia Ribeiro Carneiro em face de José Carneiro Neto, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sob a alegação de que o requerido persiste nas ameaças e importunações, mesmo após a imposição das medidas iniciais. A requerente sustenta que o requerido continua a ameaçá-la, bem como a importunar suas filhas de criação, chegando a frequentar o estabelecimento onde a filha mais velha trabalha.
Destacou, ainda, que o agressor saiu recentemente da clínica de reabilitação para dependentes químicos, aumentando sua instabilidade emocional e potencializando a probabilidade de reiteração das ameaças e agressões. Breve relato.
DECIDO. No tocante à prorrogação das medidas protetivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a manutenção dessas medidas deve ser analisada com base na permanência do risco à integridade física, psicológica e moral da vítima, sendo prescindível a oitiva do agressor para sua prorrogação, conforme entendimento exarado no REsp 2009402/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, julgado em 08/11/2022.
Ciente este juízo do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1249, que reconhece a natureza inibitória das medidas protetivas, desvinculando sua vigência da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal, a renovação das medidas deve observar exclusivamente a persistência da situação de risco à vítima. No caso concreto, a requerente sustenta que o requerido continua a ameaçá-la, bem como a importunar suas filhas de criação, chegando a frequentar o estabelecimento onde a filha mais velha trabalha.
Destaca-se, ainda, que o agressor saiu recentemente da clínica de reabilitação para dependentes químicos, aumentando sua instabilidade emocional e potencializando a probabilidade de reiteração das ameaças e agressões. Embora as medidas protetivas, concedidas em 9 de junho de 2024 pelo juízo plantonista (Id. 91801718), tenham expirado em 9 de dezembro de 2024, a vítima solicitou a renovação apenas em 27 de janeiro de 2025 (Id 106734979), ou seja, após o prazo de validade.
O pedido de prorrogação veiculado na petição Id 106734979 foi indeferido, sob o fundamento de que carecia de melhores esclarecimento sobre o dia, horário, modo e a forma por meio das quais ocorreram essas ameaças, após 09/12/24, não demonstrando a continuidade da situação de risco à requerente. Em nova petição protocolada em 13/02/2025 (Id 107735596), a vítima pede reconsideração da decisão que indeferiu seu pedido de prorrogação.
Consta nos autos que os fatos que motivam o pedido da requerente estão relacionados aos acontecimentos investigados no Auto de Prisão em Flagrante nº 0802033-70.2025.8.15.2002 e no correspondente Inquérito Policial nº 0802108-12.2025.8.15.2002, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Observa-se, ainda, que tramita nesse mesmo juizado a MPU nº 0816250-55.2024.8.15.2002, tendo como vítima Márcia Bezerra dos Santos, filha da requerente.
Extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante nº 0802033-70.2025.8.15.2002, instaurado em 02/02/2025, que José Carneiro Neto foi autuado pela suposta prática dos crimes de injúria, ameaça, violência doméstica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva de urgência, em prejuízo de Vilma Lúcia Ribeiro Carneiro e Márcia Bezerra dos Santos. Em 02/02/2025, foi realizada audiência de custódia, na qual o Juízo homologou a prisão em flagrante, reconhecendo a legalidade da prisão.
Na ocasião, substituiu a prisão preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas: a) Proibição de ingresso na residência das vítimas, Vilma Lúcia Ribeiro Carneiro e Márcia Bezerra dos Santos; b) Obrigação de manter distância mínima de 500 metros das vítimas; c) Proibição de frequentar o local de trabalho das ofendidas; d) Proibição terminante de qualquer contato com as vítimas, seja pessoalmente, por telefone, mensagens ou redes sociais.
A análise dos autos revela que as medidas cautelares, estabelecidas em audiência de custódia, oferecem proteção suficiente à vítima e sua filha. O requerido está sujeito a restrições de contato e aproximação, sob pena de prisão preventiva em caso de descumprimento. Portanto, não se justifica a reconsideração do indeferimento da prorrogação das medidas protetivas, visto que as medidas cautelares, no âmbito da ação penal em trâmite no 2º Juizado, já atendem à finalidade protetiva almejada pela vítima.
Ademais, as medidas protetivas deferidas neste processo perderam sua eficácia em dezembro de 2024, sem que tenha havido um pedido tempestivo de renovação, embasado em fatos concretos e contemporâneos ao prazo de vigência. Salienta-se, outrossim, que o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital tornou-se prevento para apreciar novos pedidos de tutela inibitória, fundamentados em fatos novos, ocorridos após o término da vigência das medidas concedidas nestes autos e que deram origem ao Inquérito Policial nº 0802108-12.2025.8.15.2002, em trâmite naquele juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do indeferimento da prorrogação das medidas protetivas de urgência. INTIME-SE a requerente da presente decisão. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público para acompanhamento do caso. Arquive-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito