Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807276-89.2025.8.15.2003 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. M. D. Endereço: R ESMERALDA GOMES VIEIRA, 66, APTO 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-650 REQUERIDO: B.
C. R. D. Endereço: R ESMERALDA GOMES VIEIRA, 66, APTO 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-650
Vistos os autos. Custas pagas. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por M. M. D., nos autos da presente Ação de Guarda, em desfavor de B.
C. R. D., a fim de adquirir a guarda provisória de sua neta, E. S. D. J.. Brevemente relatados,
DECIDO. Quanto ao pedido de liminar formulado, entendo que deve ser acolhido, restando evidente a presença dos elementos autorizadores neste sentido. Com efeito, o fumus boni iuris decorre da situação fática mostrada na inicial, corroborada pela documentação acostada. Por sua vez, o periculum in mora resta evidente, diante da relevância do interesse jurídico a ser protegido, sendo manifesta a urgência na definição da situação da guarda da menor, durante a tramitação do feito.
Da mesma forma, ensina Humberto Theodoro Júnior que o dano potencial significa "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, I/366).
Vale registrar, nesse passo, que o artigo 227 da Constituição da República assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por sua vez, traz proteção mais detida para a população infanto-juvenil, tendo consagrado o princípio do melhor interesse do menor, atuando no âmbito de proteção não só dos direitos e garantias fundamentais, mas também dos direitos especiais, derivados de sua peculiar situação de vulnerabilidade, dependência e contínuo desenvolvimento. Com efeito, ao tratar da guarda dos menores estabelece o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiro, inclusive aos pais." No pertinente à guarda de menor, portanto, insta ressaltar que o bem-estar da criança se sobreleva às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva da criança, de modo que seja resguardado o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Em uma análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que é necessário regulamentar de forma provisória a guarda da criança. No caso dos autos, verifico que a infante já se encontra sob a guarda de fato de seu avô, uma vez que, conforme extrai-se da declaração acostada ao id. 126585475, assinada pela genitora da menor, esta afirma não ter condições financeiras, emocionais e sociais de exercer a guarda da filha, confiando-a aos cuidados do seu genitor, avô materno da menor, demonstrando a probabilidade do direito alegado, sendo necessário, portanto, regulamentar de forma provisória a guarda da criança, que conta menos de 1 (um) ano.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, fixando a guarda provisória da menor E. S. D. J. em favor do autor. Lavre-se o competente termo. Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, determino a remessa dos autos para mediação e conciliação junto ao CEJUSC, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta, pessoalmente, se patrocinada pela Defensoria Pública, ou por seu patrono constituído, pela via eletrônica, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, e o(a) promovido(a), por mandado, podendo o (a) Oficial de Justiça(a) utilizar o aplicativo WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, fazendo constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na referida sessão, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada.
Logrando êxito a mediação, abra-se imediata vista ao MP. Se não houver acordo, poderá o réu contestar, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a escrivania, vindo-me os autos conclusos, e, apresentada contestação com documentos novos ou arguidas preliminares, à impugnação, no prazo de quinze dias. Após o que, ao MP. Serve o presente como mandado de citação/intimação, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015.
P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25110719040816300000118742712