Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- LUIS GUSTAVO FIUZA CORDEIRO
- Advogados
- FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO (OAB 20189/PB), CAIO CABRAL DE ARAUJO (OAB 18345/PB), LAESSO ANTONIO SOUZA ABREU (OAB 21449/PB), EDJA ANDREINNA NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB 17992/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0807293-07.2020.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. INDICIADO:
L. G. F.
C. Advogados do(a) INDICIADO: CAIO CABRAL DE ARAUJO - PB18345, EDJA ANDREINNA NASCIMENTO CAVALCANTE - PB17992, FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO - PB20189, LAESSO ANTONIO SOUZA ABREU - PB21449
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido formulado por
L. G. F. C., no ID 161608654, por meio do qual requer, em síntese, a exclusão de seu nome do polo passivo deste inquérito policial e dos registros de natureza criminal, bem como a baixa das anotações nos sistemas informatizados e a restrição da publicidade dos dados relacionados ao procedimento. Alega que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa, manifestação que foi acolhida por este Juízo, tendo o feito sido definitivamente arquivado.
Sustenta, contudo, que seu nome permanece vinculado ao procedimento nos sistemas policiais e judiciais. Foram juntados antecedentes e cota do MP.
É o relatório.
Decido. Conforme se verifica dos autos, o presente inquérito policial foi instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, tendo o Ministério Público requerido seu arquivamento diante da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. A manifestação ministerial foi acolhida por decisão proferida no ID 51355268, que determinou o arquivamento do feito e a respectiva baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de desarquivamento prevista no art. 18 do Código de Processo Penal.
