PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0807307-12.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] REPRESENTANTE: A. P. S. D. S. REU:
L. S. P.
Vistos, etc. A parte autora apresentou petição de ID 157390080 informando ciência da sentença de ID 156773605, que julgou improcedente o pedido de majoração da verba alimentar. Na oportunidade, formulou requerimentos para a imediata implementação de atos executivos, quais sejam: a intimação do réu para fornecer dados funcionais sob pena de multa; a expedição de ofício para desconto em folha do percentual de 30% sobre rendimentos; a conversão de mensalidades escolares em valor pecuniário de R$ 1.100,00 para desconto direto; a fixação de termo final para pagamento e a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD em caso de inércia.
1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela parte autora não pode ser acolhida neste processo. A ação revisional de alimentos possui natureza cognitiva e objeto restrito à análise de eventual alteração no binômio necessidade e possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Seu objetivo é rediscutir o valor ou a forma da obrigação alimentar diante de fatos supervenientes, não servindo como via para a execução forçada de títulos anteriormente constituídos.
As medidas pleiteadas, como a implementação de descontos e a utilização do sistema SISBAJUD, possuem natureza tipicamente satisfativa e devem ser buscadas nos autos do cumprimento de sentença onde os alimentos foram originariamente fixados (Processo nº 0067932-37.2014.8.15.2001). Existe uma clara diferenciação entre o rito de conhecimento da revisão e o rito executivo. A discussão sobre o inadimplemento de mensalidades escolares ou a resistência do devedor em cumprir o acordo vigente deve ser dirimida em via própria, sob pena de tumulto processual e desvirtuamento do objeto desta demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a autonomia entre as ações de revisão e execução, destacando que pretensões executivas não se adequam ao rito revisional: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0821252-61.2025.8.15.0000 Agravante: Anderson Almeida Floriano de Lima Advogado: Hugo Chaves Caporal – OAB/AL 11428 Agravado:
L. F. D. A. representado por Mônica Suely Ferreira Beserra Origem: 5ª Vara de Família da Capital DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINARES DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INEXISTÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES ESPECIAIS DO ALIMENTANDO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, que, nos autos de Ação Revisional de Alimentos proposta em favor de menor, manteve decisão liminar que fixou alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salários-mínimos, rejeitando pedido de redução para R$ 1.000,00 e afastando alegações de incompetência e conexão com ação de execução de alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há conexão ou prevenção entre a Ação Revisional de Alimentos e a Ação de Execução de Alimentos, apta a justificar a reunião dos feitos; (ii) estabelecer se estão presentes elementos suficientes para a redução dos alimentos provisórios fixados, à luz do binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Ação Revisional de Alimentos e a Ação de Execução de Alimentos possuem pedidos e causas de pedir distintos, inexistindo identidade apta a configurar conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
4. A execução funda-se no inadimplemento de título executivo judicial válido, enquanto a revisional se baseia em alegada alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
5. A eventual modificação do valor dos alimentos na ação revisional produz, em regra, efeitos ex nunc, não afetando o crédito alimentar já constituído e executado, afastando o risco de decisões conflitantes.
6. A fixação de alimentos provisórios observa o princípio do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e possui natureza rebus sic stantibus.
7. A redução do encargo alimentar provisório exige prova cabal e inequívoca da absoluta impossibilidade de pagamento ou da manifesta desnecessidade do alimentando, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
8. O menor apresenta necessidades especiais que demandam terapias multiprofissionais e acompanhamento educacional específico, implicando despesas relevantes que justificam a manutenção do valor provisoriamente fixado.
9. O princípio da igualdade entre os filhos impõe distribuição equitativa dos recursos, não divisão aritmética, admitindo maior destinação ao filho com necessidades especiais.
10. A complexidade da prova relativa à real capacidade financeira do alimentante e às despesas do alimentando recomenda a preservação do status quo até a instrução probatória e julgamento definitivo da ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A Ação Revisional de Alimentos e a Ação de Execução de Alimentos são autônomas, inexistindo conexão quando distintos o pedido e a causa de pedir.
2. A modificação dos alimentos em sede revisional, em regra, produz efeitos ex nunc e não afeta o débito alimentar já constituído.
3. A redução de alimentos provisórios exige prova inequívoca da impossibilidade de pagamento, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira.
4. As necessidades especiais do alimentando justificam a fixação de alimentos provisórios em patamar superior ao mínimo ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de Competência nº 8000675-69.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Seções Cíveis Reunidas, j. 17.03.2016; TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0803858-72.2023.8.02.0000, Rel.
Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.08.2023; TJ-GO, Conflito Negativo de Competência nº 5403344-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 2ª Seção Cível, publ. 19.08.2022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0821252-61.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) Ementa: Processo nº: 0806231-25.2021.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Alimentos] APELANTE: ADEILSON DE MORAIS FERREIRA - Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB22605-A APELADO: A. J. D. S. S. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
IRRESIGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO NO NOVO EMPREGO DO ALIMENTANTE. RENDA NÃO PREVISTA QUANDO DA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXIGÊNCIA DE VIA JUDICIAL PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - A modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos envolve discussão a respeito do binômio necessidade/possibilidade, tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução de alimentos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0806231-25.2021.8.15.0731, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, por se tratar de pedido que extrapola os limites objetivos da lide, o indeferimento é medida necessária.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 157390080. As pretensões relacionadas à execução do título judicial, implementação de descontos em folha e cobrança de encargos escolares inadimplidos devem ser dirigidas aos autos do cumprimento de sentença correspondente, observando-se o rito e a competência adequados. Considerando que já foi proferida sentença de mérito nestes autos, aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição de eventuais recursos, mantendo-se o regular andamento conforme as determinações anteriores.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0807307-12.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] REPRESENTANTE: A. P. S. D. S. REU:
L. S. P.
Vistos, etc. A parte autora apresentou petição de ID 157390080 informando ciência da sentença de ID 156773605, que julgou improcedente o pedido de majoração da verba alimentar. Na oportunidade, formulou requerimentos para a imediata implementação de atos executivos, quais sejam: a intimação do réu para fornecer dados funcionais sob pena de multa; a expedição de ofício para desconto em folha do percentual de 30% sobre rendimentos; a conversão de mensalidades escolares em valor pecuniário de R$ 1.100,00 para desconto direto; a fixação de termo final para pagamento e a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD em caso de inércia.
1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela parte autora não pode ser acolhida neste processo. A ação revisional de alimentos possui natureza cognitiva e objeto restrito à análise de eventual alteração no binômio necessidade e possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Seu objetivo é rediscutir o valor ou a forma da obrigação alimentar diante de fatos supervenientes, não servindo como via para a execução forçada de títulos anteriormente constituídos.
As medidas pleiteadas, como a implementação de descontos e a utilização do sistema SISBAJUD, possuem natureza tipicamente satisfativa e devem ser buscadas nos autos do cumprimento de sentença onde os alimentos foram originariamente fixados (Processo nº 0067932-37.2014.8.15.2001). Existe uma clara diferenciação entre o rito de conhecimento da revisão e o rito executivo. A discussão sobre o inadimplemento de mensalidades escolares ou a resistência do devedor em cumprir o acordo vigente deve ser dirimida em via própria, sob pena de tumulto processual e desvirtuamento do objeto desta demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a autonomia entre as ações de revisão e execução, destacando que pretensões executivas não se adequam ao rito revisional: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0821252-61.2025.8.15.0000 Agravante: Anderson Almeida Floriano de Lima Advogado: Hugo Chaves Caporal – OAB/AL 11428 Agravado:
L. F. D. A. representado por Mônica Suely Ferreira Beserra Origem: 5ª Vara de Família da Capital DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINARES DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INEXISTÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES ESPECIAIS DO ALIMENTANDO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, que, nos autos de Ação Revisional de Alimentos proposta em favor de menor, manteve decisão liminar que fixou alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salários-mínimos, rejeitando pedido de redução para R$ 1.000,00 e afastando alegações de incompetência e conexão com ação de execução de alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há conexão ou prevenção entre a Ação Revisional de Alimentos e a Ação de Execução de Alimentos, apta a justificar a reunião dos feitos; (ii) estabelecer se estão presentes elementos suficientes para a redução dos alimentos provisórios fixados, à luz do binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Ação Revisional de Alimentos e a Ação de Execução de Alimentos possuem pedidos e causas de pedir distintos, inexistindo identidade apta a configurar conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
4. A execução funda-se no inadimplemento de título executivo judicial válido, enquanto a revisional se baseia em alegada alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
5. A eventual modificação do valor dos alimentos na ação revisional produz, em regra, efeitos ex nunc, não afetando o crédito alimentar já constituído e executado, afastando o risco de decisões conflitantes.
6. A fixação de alimentos provisórios observa o princípio do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e possui natureza rebus sic stantibus.
7. A redução do encargo alimentar provisório exige prova cabal e inequívoca da absoluta impossibilidade de pagamento ou da manifesta desnecessidade do alimentando, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
8. O menor apresenta necessidades especiais que demandam terapias multiprofissionais e acompanhamento educacional específico, implicando despesas relevantes que justificam a manutenção do valor provisoriamente fixado.
9. O princípio da igualdade entre os filhos impõe distribuição equitativa dos recursos, não divisão aritmética, admitindo maior destinação ao filho com necessidades especiais.
10. A complexidade da prova relativa à real capacidade financeira do alimentante e às despesas do alimentando recomenda a preservação do status quo até a instrução probatória e julgamento definitivo da ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A Ação Revisional de Alimentos e a Ação de Execução de Alimentos são autônomas, inexistindo conexão quando distintos o pedido e a causa de pedir.
2. A modificação dos alimentos em sede revisional, em regra, produz efeitos ex nunc e não afeta o débito alimentar já constituído.
3. A redução de alimentos provisórios exige prova inequívoca da impossibilidade de pagamento, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira.
4. As necessidades especiais do alimentando justificam a fixação de alimentos provisórios em patamar superior ao mínimo ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de Competência nº 8000675-69.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Seções Cíveis Reunidas, j. 17.03.2016; TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0803858-72.2023.8.02.0000, Rel.
Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.08.2023; TJ-GO, Conflito Negativo de Competência nº 5403344-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 2ª Seção Cível, publ. 19.08.2022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0821252-61.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) Ementa: Processo nº: 0806231-25.2021.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Alimentos] APELANTE: ADEILSON DE MORAIS FERREIRA - Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB22605-A APELADO: A. J. D. S. S. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
IRRESIGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO NO NOVO EMPREGO DO ALIMENTANTE. RENDA NÃO PREVISTA QUANDO DA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXIGÊNCIA DE VIA JUDICIAL PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - A modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos envolve discussão a respeito do binômio necessidade/possibilidade, tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução de alimentos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0806231-25.2021.8.15.0731, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, por se tratar de pedido que extrapola os limites objetivos da lide, o indeferimento é medida necessária.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 157390080. As pretensões relacionadas à execução do título judicial, implementação de descontos em folha e cobrança de encargos escolares inadimplidos devem ser dirigidas aos autos do cumprimento de sentença correspondente, observando-se o rito e a competência adequados. Considerando que já foi proferida sentença de mérito nestes autos, aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição de eventuais recursos, mantendo-se o regular andamento conforme as determinações anteriores.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EZILDA CLAUDIA DE MELO
Advogado
EZILDA CLAUDIA DE MELO (OAB 11469/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0807307-12.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] REPRESENTANTE: A. P. S. D. S. REU:
L. S. P.
Vistos, etc. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte
L. S. P. para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da petição apresentada pela parte A. P. S. D. S. no ID 157467020. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA PAULA SILVA DOS SANTOS
Advogado
EZILDA CLAUDIA DE MELO (OAB 11469/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0807307-12.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] REPRESENTANTE: A. P. S. D. S. REU:
L. S. P. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS REAIS QUE APONTEM ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I, DO NCPC E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando demonstrada nos autos qualquer situação fática que implique em alteração ou reflexo nas possibilidades do alimentante, é de se julgar improcedente o pedido de aumento do valor antes fixado, a título de alimentos.
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
ANA LUIZA DOS SANTOS PONTES e GUILHERME DOS SANTOS PONTES, menores, representados por sua genitora, A. P. S. D. S., todos qualificados nos autos, por intermédio de sua advogada, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em desfavor de
L. S. P., também qualificado, alegando, em síntese, que por sentença proferida nos autos do processo de nº 0067932-37.2014.8.15.2001 (ID 126685636), ficou estabelecido a obrigação alimentar devida pelo promovido no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, além do pagamento integral das mensalidades escolares. Afirmam que o referido valor não está sendo suficiente para a manutenção das despesas dos menores, sobretudo porque estes cresceram e suas necessidades aumentaram.
Alegam, ainda, que o genitor não cumpre regularmente com o pagamento das despesas escolares e que a fixação em percentual dificulta a fiscalização. Por tais motivos, requereram a procedência da ação para que os alimentos sejam majorados para a quantia de 04 (quatro) salários-mínimos mensais (ID 126685629). Com a inicial, vieram documentos (IDs 126685630 a 126685639). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 128616621).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0807307-12.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] REPRESENTANTE: A. P. S. D. S. REU:
L. S. P. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS REAIS QUE APONTEM ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I, DO NCPC E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando demonstrada nos autos qualquer situação fática que implique em alteração ou reflexo nas possibilidades do alimentante, é de se julgar improcedente o pedido de aumento do valor antes fixado, a título de alimentos.
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
ANA LUIZA DOS SANTOS PONTES e GUILHERME DOS SANTOS PONTES, menores, representados por sua genitora, A. P. S. D. S., todos qualificados nos autos, por intermédio de sua advogada, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em desfavor de
L. S. P., também qualificado, alegando, em síntese, que por sentença proferida nos autos do processo de nº 0067932-37.2014.8.15.2001 (ID 126685636), ficou estabelecido a obrigação alimentar devida pelo promovido no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, além do pagamento integral das mensalidades escolares. Afirmam que o referido valor não está sendo suficiente para a manutenção das despesas dos menores, sobretudo porque estes cresceram e suas necessidades aumentaram.
Alegam, ainda, que o genitor não cumpre regularmente com o pagamento das despesas escolares e que a fixação em percentual dificulta a fiscalização. Por tais motivos, requereram a procedência da ação para que os alimentos sejam majorados para a quantia de 04 (quatro) salários-mínimos mensais (ID 126685629). Com a inicial, vieram documentos (IDs 126685630 a 126685639). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 128616621).
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
CARLA ISMENIA MOURA DOUETTES
Advogado
CARLA ISMENIA MOURA DOUETTES (OAB 19482/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0807307-12.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] REPRESENTANTE: A. P. S. D. S. REU:
L. S. P.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, com justificativa da pertinência e necessidade, advertindo-se de que a ausência de manifestação poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EZILDA CLAUDIA DE MELO
Advogado
EZILDA CLAUDIA DE MELO (OAB 11469/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0807307-12.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] REPRESENTANTE: A. P. S. D. S. REU:
L. S. P.
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da contestação apresentada no ID 128513945, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EZILDA CLAUDIA DE MELO
Advogado
EZILDA CLAUDIA DE MELO (OAB 11469/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0807307-12.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] REPRESENTANTE: A. P. S. D. S. REU:
L. S. P.
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada/liminar após realização da audiência. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado.
De acordo com o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC das Varas de Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e a pauta anteriormente encaminhada para este juízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação/conciliação para 09/12/2025, às 10:00h, na respectiva pauta eletrônica do sistema PJe, sessão que será realizada de forma presencial. Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência conciliação/mediação designada, que será realizada na sala de audiências do CEJUSC
IV - Varas de Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto (Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520). ATENÇÃO: A AUDIÊNCIA NÃO DEVE SER DESIGNADA NA PAUTA REGULAR DESTA UNIDADE, DEVENDO, PORTANTO, O(A) SERVIDOR(A) APENAS EXPEDIR AS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS DETERMINADAS E, ATO CONTÍNUO, REMETER OS AUTOS IMEDIATAMENTE AO CEJUSC DAS VARAS DE FAMÍLIA, PARA DESIGNAÇÃO MANUAL NA RESPECTIVA PAUTA DAQUELE CENTRO JUDICIÁRIO.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 128513945), aduzindo, em síntese, que não houve comprovação da majoração das necessidades dos menores de forma a justificar o pleito. Sustenta que sua situação econômica não lhe permite contribuir com os alimentos no valor pretendido, uma vez que trabalha como motorista, com renda aproximada de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), e possui outro filho para sustentar (ID 128515463).
Por tais motivos, requereu a improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154112164). Instado a se pronunciar, o Parquet pugnou pela improcedência do pedido, conforme o parecer constante no ID 156628042. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos que permitem desde já a formação do convencimento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da questão de fundo. Nos moldes do artigo 1.699 do Código Civil, o prestador dos alimentos, ou quem os recebe, poderá exonerar, reduzir ou majorar o encargo em caso de mudança na situação financeira.
Com efeito, observa-se que a ação de revisão de alimentos visa redefinir a obrigação alimentar quando ocorre alteração nas condições econômicas do alimentante ou nas necessidades do alimentado, pois a obrigação alimentar, pela sua natureza, vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no trinômio possibilidade, necessidade e razoabilidade.
É possível, assim, o pleito de redução, majoração ou exoneração de alimentos. Como consta no §1º do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Porém, o ônus da prova recai sobre quem alega a mudança, devendo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. No caso vertente, embora o pedido da inicial se fundamente no aumento das necessidades dos alimentandos, o que é natural em razão do crescimento, a parte autora não demonstrou que o genitor pudesse igualmente suportar o aumento da prestação alimentar.
A parte autora não apresenta qualquer elemento concreto que pudesse indicar alteração positiva da situação financeira do requerido ou a ostentação de um padrão de vida elevado que indicasse a capacidade de custear alimentos no valor pretendido. Ao contrário, o requerido juntou contracheques (IDs 128515464 e 128515469) que indicam uma renda modesta, além de comprovar a existência de outro filho (ID 128515463), o que reforça a sua alegação de impossibilidade de arcar com um valor maior.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, o acordo anterior (ID 126685636) já estabelece uma contribuição significativa por parte do genitor, que não se resume ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos, mas inclui a obrigação de arcar integralmente com as mensalidades escolares, despesa de valor considerável. Dessa forma, tendo em vista que a autora não comprovou o incremento das condições financeiras do requerido a ensejar a elevação do valor da pensão alimentícia, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se justifica a pretensão revisional.
Nesse sentido, trago à colação, em negrito, entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PROVA DE ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. DESPROVIMENTO. - A modificação do encargo alimentar depende de prova de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade (artigo 1.699, do Código Civil). Não logrando a parte interessada comprovar tal circunstância, é de se manter a decisão que arbitrou os alimentos originários, desprovendo-se, por conseguinte, o recurso interposto. (0832650-26.2019.8.15.2001, Rel.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o Parecer Ministerial (ID 156628042), e com fundamento no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo-se a pensão anteriormente fixada nos autos do processo nº 0067932-37.2014.8.15.2001. Contudo, acolho a sugestão do Ministério Público para determinar que os valores da pensão alimentícia, correspondentes ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do réu, passem a ser descontados diretamente em folha de pagamento.
Expeça-se ofício à empresa empregadora do promovido, S001 TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 127.954.969/0001-58), ou a quem suas vezes fizer, para que proceda ao desconto e deposite os valores na conta bancária de titularidade da genitora, a ser informada nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que estabelece o art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 128513945), aduzindo, em síntese, que não houve comprovação da majoração das necessidades dos menores de forma a justificar o pleito. Sustenta que sua situação econômica não lhe permite contribuir com os alimentos no valor pretendido, uma vez que trabalha como motorista, com renda aproximada de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), e possui outro filho para sustentar (ID 128515463).
Por tais motivos, requereu a improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154112164). Instado a se pronunciar, o Parquet pugnou pela improcedência do pedido, conforme o parecer constante no ID 156628042. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos que permitem desde já a formação do convencimento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da questão de fundo. Nos moldes do artigo 1.699 do Código Civil, o prestador dos alimentos, ou quem os recebe, poderá exonerar, reduzir ou majorar o encargo em caso de mudança na situação financeira.
Com efeito, observa-se que a ação de revisão de alimentos visa redefinir a obrigação alimentar quando ocorre alteração nas condições econômicas do alimentante ou nas necessidades do alimentado, pois a obrigação alimentar, pela sua natureza, vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no trinômio possibilidade, necessidade e razoabilidade.
É possível, assim, o pleito de redução, majoração ou exoneração de alimentos. Como consta no §1º do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Porém, o ônus da prova recai sobre quem alega a mudança, devendo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. No caso vertente, embora o pedido da inicial se fundamente no aumento das necessidades dos alimentandos, o que é natural em razão do crescimento, a parte autora não demonstrou que o genitor pudesse igualmente suportar o aumento da prestação alimentar.
A parte autora não apresenta qualquer elemento concreto que pudesse indicar alteração positiva da situação financeira do requerido ou a ostentação de um padrão de vida elevado que indicasse a capacidade de custear alimentos no valor pretendido. Ao contrário, o requerido juntou contracheques (IDs 128515464 e 128515469) que indicam uma renda modesta, além de comprovar a existência de outro filho (ID 128515463), o que reforça a sua alegação de impossibilidade de arcar com um valor maior.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, o acordo anterior (ID 126685636) já estabelece uma contribuição significativa por parte do genitor, que não se resume ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos, mas inclui a obrigação de arcar integralmente com as mensalidades escolares, despesa de valor considerável. Dessa forma, tendo em vista que a autora não comprovou o incremento das condições financeiras do requerido a ensejar a elevação do valor da pensão alimentícia, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se justifica a pretensão revisional.
Nesse sentido, trago à colação, em negrito, entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PROVA DE ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. DESPROVIMENTO. - A modificação do encargo alimentar depende de prova de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade (artigo 1.699, do Código Civil). Não logrando a parte interessada comprovar tal circunstância, é de se manter a decisão que arbitrou os alimentos originários, desprovendo-se, por conseguinte, o recurso interposto. (0832650-26.2019.8.15.2001, Rel.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o Parecer Ministerial (ID 156628042), e com fundamento no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo-se a pensão anteriormente fixada nos autos do processo nº 0067932-37.2014.8.15.2001. Contudo, acolho a sugestão do Ministério Público para determinar que os valores da pensão alimentícia, correspondentes ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do réu, passem a ser descontados diretamente em folha de pagamento.
Expeça-se ofício à empresa empregadora do promovido, S001 TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 127.954.969/0001-58), ou a quem suas vezes fizer, para que proceda ao desconto e deposite os valores na conta bancária de titularidade da genitora, a ser informada nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que estabelece o art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao(a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Expeça-se o respectivo mandado, cientificando as partes que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. Sendo pertinente destacar a observação de que a sessão não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização. NOTIFIQUE-SE a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareça.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. - Art. 3º da Portaria 02/2016. Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito