Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO RCI BRASIL S/A
- Advogados
- GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 4251/AC), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 49209/DF)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0807321-02.2025.8.15.2001
AUTOR: B. R. B. S. REU:
L. L. M. B. F. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Custas pagas. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
